Assistida obtém prescrição de dívida imobiliária em Salvador
Salvador, 09/08/2013 – A assistida E.R.G.S., 58 anos, obteve decisão liminar favorável que determinou a prescrição da dívida de financiamento do imóvel em que mora, no bairro de São Marcos, em Salvador (BA). A decisão foi proferida pelo juiz Saulo Casales Bahia, titular da 11ª Vara Federal da capital. A Defensoria Pública da União na Bahia atuou no caso.
Com a medida, a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) devem se abster de realizar medidas de cobrança e execução de hipoteca ou leilão do imóvel.
O apartamento da assistida foi adquirido por meio de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação cumulado com contrato de seguro. E.R.G.S. deixou de pagar as parcelas e tornou-se inadimplente em 1996, após ser diagnosticada com esquizofrenia, doença que a tornou incapaz para o trabalho.
Reconhecendo a invalidez permanente da assistida, a seguradora da Caixa Econômica Federal (CEF) quitou as dívidas vincendas, mas não se responsabilizou pelas parcelas retroativas ao sinistro que, somadas aos juros, geraram até 2011 uma dívida de cerca de R$ 70 mil. O valor vinha sendo cobrado pela Emgea, órgão responsável por administrar as dívidas de financiamento imobiliário vinculadas ao banco.
Segundo o defensor federal André Porciúncula, que ajuizou a ação declaratória de prescrição, apesar de em 2007 ter solicitado e conseguido a interrupção do prazo quinquenal e a consequente recontagem do prazo, a empresa pública não promoveu a ação de cobrança em cinco anos, como estabelece o atual Código Civil.
Em sua defesa, a Emgea sustentou que o código de 1916, que previa a prescrição em 20 anos para contratos particulares, é a norma que deveria ser aplicada ao caso, tese que foi rejeitada pela Justiça.
O defensor disse que, com a promulgação do Código Civil de 2002, houve alteração nos prazos prescricionais de diversas pretensões, entre elas as dos contratos privados. Segundo ele, só se aplicaria o prazo da prescrição do antigo código se, na data em que o atual código passou a vigorar já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
“A parcela mais velha em aberto era de abril de 1996. Como do vencimento das parcelas até a promulgação do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, isto é, mais de 10 anos, aplica-se a regra do Código Civil de 2002. Portanto, o prazo prescricional neste caso é de cinco anos, ainda que o fato tenha se iniciado na vigência da norma anterior”, explicou.
Assessoria de Imprensa
Defensoria Pública da União
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.