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    Ata da Quarta Reunião Ordinária do Conselho Superior - DATA:22/08/2015

    há 9 anos

    ATA DA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – BIÊNIO 2015/2017.

    Aos 22 (VINTE E DOIS) dias do mês de JULHO do ano de dois mil e QUINZE (22/07/2015), às 14 horas e 30 minutos (catorze horas e trinta minutos), reuniram-se no Auditório da Sede da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nesta cidade do Recife/PE, Rua Marques do Amorim, nº 127, Boa Vista, os integrantes do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a fim de deliberar sobre a (s) seguinte (s) matéria (s) conforme pauta e convocação publicada na data de 18.07.2015 através de notificação do CSDP: I – MATÉRIAS PARA APRECIAÇÃO:
    1. Processo nº 0025/2014 – Objeto: Deliberação sobre o pedido de vacância do cargo do Defensor Público Fagner Cesar Lobo Monteiro. Vista: Conselheiro Joaquim Fernandes Pereira da Silva.
    2. Processo nº 004/2015 – Objeto: Resolução que trata sobre as atribuições do Núcleo Recursal. Voto Vista: Conselheiro José Fabrício Silva de Lima.

    3. Processo nº 005/2015 – Objeto: Resolução que trata da reestruturação dos Núcleos Cíveis da Capital. Relator: não há.

    4. Processo nº 008/2015 – Objeto: Deliberação sobre o requerimento de promoção para DPE-IV do Defensor Público Célio José de Oliveira. Voto Vista: Conselheiro José Fabrício Silva de Lima.

    5. Processo nº 009/2015 – Objeto: Alteração da resolução que versa sobre as férias dos Defensores Públicos. Relator: Não há.

    6. Processo nº 010/2015 – Objeto: Resolução que versa sobre a padronização do atendimento nos Juizados Especiais Cíveis e de Relações de Consumo e Colégio Recursal da Capital. Relator: Conselheiro Luciano Campos.

    7. Processo nº 011/2015 – Objeto: Referendo das personalidades do Estado que serão homenageadas com a medalha Eduardo Campos. Relator: Não há.

    8. Processo nº 020/2015 – Objeto: Aprovação da recomendação da Corregedoria Geral consistente na afixação em local acessível ao público do nome do Defensor Público e dia de atendimento em cada Núcleo da Defensoria Pública. Relator: Não há.

    9. Processo nº 023/2015 – Objeto: Deliberação do Conflito de atribuições suscitado entre a Subdefensoria Cível da Capital e a Subdefensoria de Causas Coletivas. Relator: Não há.

    10. Processo nº 024/2015 – Objeto: Deliberação do Conflito de atribuições suscitado entre o Núcleo do Consumidor e a Subdefensoria Cível da Capital. Relator: Não há.

    11. Processo nº 025/2015 – Objeto: Aprovação da promoção para DPE-III da Defensora Pública Cristiana Maria Magalhães Pessoa de Melo em decorrência da aposentadoria do Defensor Público Carlos Nunes de Araújo.

    12. Processo nº 026/2015 – Objeto: Aprovação da promoção para DPE-III da Defensora Pública Caroline Stefanie Cavalcante B. Silveira em decorrência da aposentadoria da Defensora Pública Marcemilda Galcêz da Cunha.

    13. Processo nº 027/2015 – Objeto: Deliberação sobre a exigência de três anos de pratica jurídica aos candidatos aprovados no ultimo concurso para o Cargo de Defensor Público do Estado. Relator: Não há.

    14. Processo nº 028/2015 – Objeto: Resolução sobre o programa Defensoria em Tempo Real. Relator: Conselheiro Luciano Campos.

    15. Processo nº 29/2015 – Objeto: Deliberação sobre requerimento apresentado pelos Concursados aprovados no certame para o Cargo de Defensor Público do Estado de Pernambuco. Relator: Não há.

    16. Processo nº 030/2015 – Objeto: Deliberação sobre a obrigatoriedade de uso de becas nas sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Relator: Não há.

    17. Processo nº 031/2015 – Objeto: Deliberação sobre a fixação de domicílio eleitoral do Defensor Público no local onde se encontre lotado com vistas a cumprir determinação esculpida no art. 129 da Lei Complementar Federal nº 80/1994.

    Feita a verificação do quórum, constatou-se que o Conselho Superior está integrado pelos membros abaixo nominados, registrando assim, a presença do Presidente do Conselho Superior, Dr. MANOEL JERONIMO DE MELO NETO, Defensor Público Geral do Estado de Pernambuco; dos Conselheiros Natos, Dr. JOSÉ FABRÍCIO SILVA DE LIMA (Subdefensor Público Geral da DPPE); do Dr. ANA MARIA DE OLIVEIRA MOURA (Corregedora Geral da DPPE); presentes ainda os Conselheiros eleitos, Dr. LUCIANO CAMPOS BEZERRA (Conselheiro Eleito); Dra. DALVA LÚCIA DE SÁ MENEZES CARVALHO (Conselheira Eleita); Dra. ERIKA KARLA FARIAS MOURA DINIZ (Conselheira Eleita); Dr. JOAQUIM FERNANDES PEREIRA DA SILVA (Conselheiro Eleito);. Presentes, ainda: o Subdefensor das Causas Coletivas, Defensor Público Dr. ADRIANO LEONARDO DE O. GALVÃO; o Subdefensor Cível e Criminal do Interior, Defensor Público Dr. JOCELINO NUNES NETO e a Subdefensora do Núcleo de Recursos Dra. ROBERTA PITANGA. Presente o presidente da ADEPEPE o Dr. EDMUNDO SIQUEIRA CAMPOS. Iniciada a reunião, após saudar os presentes, o Presidente do Conselho Superior, Dr. MANOEL JERÔNIMO DE MELO NETO, pedindo as bênçãos de Deus declarou aberta a Quarta Reunião Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública. Ato contínuo, colocou em discussão o item 1, bem como demais itens da pauta. I- Matérias para apreciação:

    Item nº 01 da pauta: Processo nº 0025/2014 – Objeto: Deliberação sobre o pedido de vacância do cargo do Defensor Público Fagner Cesar Lobo Monteiro. Vista: Conselheiro Joaquim Fernandes Pereira da Silva. O Conselheiro Joaquim Fernandes com a palavra registrou que não há na Legislação da carreira de Defensor Público, seja em nível Federal ou Estadual, o instituto da vacância, razão pelo qual o pedido formulado pelo interessado deve ser considerado nulo, por flagrante ilegalidade. EM DISCUSSÃO: Acompanharam o voto do relator os Exmos. Conselheiros ERIKA KARLA, LUCIANO CAMPOS e DALVA MENEZES. Com a palavra a Exma. Corregedora Geral suscitou a necessidade de abrir o contraditório intimando o interessado para tomar conhecimento do procedimento que corre perante este Conselho Superior, podendo requerer o que entender por direito, pugnando por vistas dos autos. Pedido de vista concedido a Corregedora Geral devendo-se se providenciar a comunicação formal deste procedimento ao interessado. Item nº 02 da pauta: Processo nº 004/2015 – Objeto: Resolução que trata sobre as atribuições do Núcleo Recursal. Voto Vista: Conselheiro José Fabrício Silva de Lima.
    O Secretario do Conselho Superior Conselheiro Dr. José Fabrício Silva de Lima, pedindo a palavra pela ordem, registra que após analisar detidamente a matéria, entendeu por bem de não incluir como atribuições do Núcleo Recursal a impetração do Agravo de Instrumento, uma vez que, se assim fosse feito, a resolução estaria por contrariar norma legal expressa contida no Decreto nº 26.127 que textualmente dispõe ser atribuição do Defensor atuante no primeiro grau a impetração do agravo de instrumento. Feitas estas considerações, passou a proferir seu voto vista nos seguintes termos: Fixa as atribuições do Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa. Considerando o disposto no Decreto nº 32.475, de 14 de outubro de 2008; O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública. RESOLVE Art. 1º. Incumbe ao Núcleo de Recursos Cíveis e Criminais interpor recursos contra as decisoes do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dos Tribunais Superiores, instrumentalizando todo e qualquer pedido ou incidente junto aos órgãos jurisdicionais de segundo grau ou Tribunal Superiores. Art. 2º. Caberá ao Defensor Público com atuação no primeiro grau de jurisdição interpor as ações autônomas de impugnação e recursos em face das decisões proferidas pelo juízo singular, encaminhando as cópias das peças e dos documentos essenciais à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais, no prazo de 05 dias contados da interposição. § 1º Caberá ao Defensor Público que apresentar o recurso, a responsabilidade de apresentar as razões, ainda que tenha se valido da faculdade de apresentá-las no Tribunal. § 2º O envio dos documentos referidos no caput poderá ser feito fisicamente, por malote interno, ou por meio digital, através do e-mail da Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais. Art. . Na hipótese de Defensor Público que atue em processos de competência do Tribunal do Júri, no primeiro grau, interpor recurso, ainda que se utilizando da faculdade prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, deverá, obrigatoriamente, apresentar as respectivas razões, cabendo, em seguida, ao núcleo de Recursos Criminais acompanhá-lo. Art. . Os processos que se encontrarem no 2º Grau, objeto da faculdade prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que ocorrer desistência ou renúncia dos advogados, serão enviados ao Defensor Público que se encontre lotado na unidade jurisdicional respectiva para apresentação das razões. § 1º Na ausência de Defensor Público lotado na unidade jurisdicional do processo originário, caberá ao núcleo recursal apresentar as razões recursais. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL JERÔNIMO DE MELO NETO. Presidente do CSDP. EM DISCUSSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS a resolução foi aprovada nos termos acima transcritos. Item nº 03 da pauta: Processo nº 005/2015 – Objeto: Resolução que trata da reestruturação dos Núcleos Cíveis da Capital. Relator: não há. Com a palavra o Secretário do Conselho Dr. José Fabrício Silva de Lima: Sr. Presidente, a presente minuta de resolução foi encaminhada a este Conselho Superior pela Subdefensora Cível da Capital Dra. ANGELA VALDEVINO, tendo em vista a necessidade de adequação a nova realidade da distribuição populacional. Portanto, a resolução buscou embasamento nos parâmetros demográficos atualmente vigentes. Tendo em vista que todos os Conselheiros dispõem do texto em mãos, entendo ser dispensável a leitura e ponho a matéria em votação. EM DISCUSSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS a resolução foi aprovada nos termos propostos. Item nº 04 da pauta: Processo nº 008/2015 – Objeto: Deliberação sobre o requerimento de promoção para DPE-IV do Defensor Público Célio José de Oliveira. Voto Vista: Conselheiro José Fabrício Silva de Lima.
    Pedindo a palavra pela ordem a Exma. Corregedora Geral suscitou a nulidade do voto proferida na sessão anterior pela Conselheira suplente ELIANE NOGUEIRA, vez que na ausência do Corregedor Geral quem o substitui seria o Corregedor Adjunto e não o suplente eleito, ao mesmo tempo em que antecipou o voto acompanhando o relator pela concessão da promoção de DPE-III para DPE-IV do Defensor Público Célio José de Oliveira. Em seguida o Subdefensor Geral José Fabrício, proferiu seu voto vista nos termos abaixo transcritos: Assunto: Requerimento apresentado pelo Defensor Público CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, pugnando pela promoção do cargo de DPE-III para DPE-IV, alegando como fundamento o art. 73 e seguintes do Decreto nº 26.127 de 17 de novembro de 2003, c/c Art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 20 de 09 de junho de 1998; Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Trata-se de requerimento endereçado ao CSDP, pelo Defensor Público CELIO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Defensor Público DPE-III, matricula nº 123.234-7, RG Nº 607.405–SDS-PE., inscrito no CPF sob o nº 054.143.264-87, que se encontrava lotado no Núcleo da Comarca do Rio Formoso-PE., requerendo, em razão da sua aposentadoria compulsória ocorrida em 30 de abril de 2015, a sua promoção por antiguidade, do nível DPE-III para o nível DPE-IV, aduzindo como fundamento o Art. 73 e seguintes do Decreto nº 26.127 de 17 de novembro de 2003, que regulamentou a Lei Complementar Estadual – nº 20 de 09 de junho de 1998, que instituiu e organizou a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco C/C o Art. 34 e seguintes da citada Lei. Aduz ainda que não veio a ser promovido na época devida, em razão da administração não ter cumprido o previsto na legislação de promoções, alegando, portanto possuir direito adquirido a citada promoção. Na última sessão deste Conselho Superior o voto do Conselheiro Luciano Campos Bezerra, favorável ao pleito, veio a ser acompanhado pelas Conselheiras Dalva Menezes e Eliane Nogueira, votando contrariamente a promoção os Conselheiros Joaquim Fernandes e Érika Diniz, ocasião em que pugnei por vistas dos autos. É o sucinto relatório. Passo a proferir meu voto: É certo que, com a EC nº 80/2014, a Defensoria Pública teve elevado a nível constitucional sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária. No entanto, tal autonomia, a meu ver, não nos permite transmudar o significado de institutos jurídicos cujos conceitos se encontram preestabelecidos: PROMOÇÃO nada mais é do que uma das formas de provimento de cargos públicos, e como bem sabemos, só pode se prover aquilo que se encontra vago. Observa-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar a existência de cargo vago no nível imediatamente superior ao nível que ocupa. Saliente-se que este Conselho Superior já referendou o entendimento de as promoções se darão com efeitos retroativos a abertura da vaga como forma de evitar qualquer prejuízo financeiro aos que porventura vierem a ser beneficiados com o surgimento de vaga na classe imediatamente superior. O Estatuto do Servidor do Estado, Lei nº 6.123/68, que se aplica subsidiarimante a Defensoria Pública, conforme entendimento já referendado por este Conselho Superior, quando da analise da possibilidade ou não da cessão do Defensor Público a outro Órgão, ao versar sobre promoção assim estatui: Art. 50. As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga. Parágrafo único. Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoção retroagirão ao último dia do trimestre em que deveria ter sido realizada. Art. 51. Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva série de classes. Art. 52. Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia. Art. 53. Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionário. § 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido. § 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito. § 3º A autoridade ou o servidor a quem couber, por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela quantia recebida a mais pelo funcionário irregularmente promovido. Ora, não restam dúvidas de que a promoção está condicionada a existência de vaga em aberto na classe imediatamente superior aquela a que o servidor ocupa. Não está aqui a se discutir a ausência de regramento quanto as promoções por merecimento, muito menos a inércia do Conselho Superior da Defensoria Pública em deixar de efetivar a promoção suscitada mesmo havendo cargo vago na classe imediatamente superior a do postulante. E digo mais, ora, se acaso houvesse uma vaga em aberto tal vaga seria por direito do requerente, mesmo ele se encontrando na 10ª posição entre os potulantes a uma vaga de DPE-IV? Em que pese a norma estatuída no art. 7º, inciso V, da Lei Estadual nº 20/1998 que textualmente assim prevê: Art. 7º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é o órgão superior colegiado que tem por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e constitucionais do regime jurídico aplicável à execução das atividades de competência da Instituição, velando pelo seu correto desempenho, além de supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos, cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes: V - processar as promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e recursos porventura interpostos; Não se pode perder de vista que a fixação do quantitativo de cargos existentes para cada uma das classes do Cargo de Defensor Público do Estado de Pernambuco veio a ser delimitado pelo Art. 12, § 1º e 2º da Lei nº 20/1998, vejamos: Art. 12, § 1º A partir de 1º de outubro de 2008, fica criado novo nível vencimental no final da carreira do cargo de que trata o caput deste artigo, de simbologia de nível "DPE-V", com idêntico interstício dos níveis antecedentes. Art. 12, § 2º A partir da data referida no parágrafo anterior, fica extinto o nível vencimental inicial do cargo de Defensor Público do Estado, e, ato contínuo, redenominados os níveis vencimentais remanescentes de "DPE-II" para "DPE-I", de "DPE-III" para "DPE-II", de "DPE-IV" para "DPE-III", e de "DPE-V",ora criado, para "DPE-IV", oportunidade em que seus ocupantes passam a enquadrar-se pelo critério de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, computado até 30 de setembro de 2008, nos seguintes termos: I – servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível "DPE-I"; II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo de nível "DPE-II"; III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: símbolo de nível "DPE-III"; e, IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível "DPE-IV". § 3º As disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.). Estando a Administração Pública submetida ao princípio da legalidade, é-lhe defeso interpretar a lei de forma extensiva ou restritiva, de forma a conceder, pagar ou restringir direitos, caso a norma legal assim não dispuser. Desta maneira, manifesto-me pela impossibilidade da promoção de DPE-III para DPE-IV, seja por ausência de vaga, seja por falta de regulamentação da promoção por merecimento que se acaso viesse a ser regulamentada também exigiria a comprovação de cargo vago na classe de DPE-IV, conforme resolução de nº 01 de 30 de abril de 2013 do CSDP. É como voto. José Fabrício Silva de Lima. Encaminho sugestão de que seja alterada disposição constante da nossa Lei orgânica que versa sobre a criação de novos 100 cargos no ultimo nível da carreira, fazendo constar sua aplicabilidade retroativa a 1º de janeiro de 2015, visto que desta forma o pleito do requerente seria atendido. EM DISCUSSÃO: Votaram com o relator pela concessão da promoção os Conselheiros DALVA MENEZES e ANA MOURA. Votaram com o revisor pela impossibilidade da promoção os Conselheiros JOAQUIM FERNANDES e ERIKA KARLA. O presidente do Conselho fazendo uso do voto de minerva entendeu pela não concessão da promoção pela ausência de vagas. POR UNANIMIDADE DE VOTOS se acolheu a sugestão de fazer constar na minuta da Lei orgânica que a criação de novos 100 cargos no ultimo nível da carreira terá aplicação retroativa a 1º de janeiro de 2015. Item nº 05 da pauta: Processo nº 009/2015 – Objeto: Alteração da resolução que versa sobre as férias dos Defensores Públicos. Relator: Não há. Pedindo a palavra pela ordem a Corregedora Geral pugnou por vista dos autos para fins de analisar detidamente a matéria. Vista concedida a Exma. Corregedora Geral. Item nº 06 da pauta: Processo nº 010/2015 – Objeto: Resolução que versa sobre a padronização do atendimento nos Juizados Especiais Cíveis e de Relações de Consumo e Colégio Recursal da Capital. Relator: Conselheiro Luciano Campos.
    O Secretario do Conselho Superior, fazendo uso da palavra passou a ler os termos da minuta de resolução: RESOLUÇÃO CSDPE/PE N.º 005/2015 Dispõe sobre o exercício da função institucional da Defensoria Pública relativa aos Juizados Especiais Cíveis da Capital decorrentes de atuação e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições normativas conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 20/98; CONSIDERANDO as disposições da Constituição da Republica Federativa do Brasil, notadamente o § 2º do art. 134 e o art. 168, que de forma expressa conferiram autonomia administrativa, funcional e financeira às Defensorias Públicas Estaduais; CONSIDERANDO as disposições Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDEP), em especial o art. 4º, XXI, o art. 129, II, o art. 130, III; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação da Defensoria Pública perante os Juizados Especiais Cíveis e padronizar procedimentos; CONSIDERANDO que o elevado número de demandas cíveis na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco são em pleitos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, se faz necessário a aplicação do binômio racionalização x qualificação jurídica no atendimento dessas demandas a fim de garantir a celeridade no atendimento e a maior satisfação dos usuários; CONSIDERANDO a competência da Defensoria Pública para a postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus e instâncias, estabelecida no artigo da Lei Complementar Federal nº 80/94; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento do Programa de Racionalização do Atendimento e Acompanhamento Processual (PRAAP); RESOLVE: Art. 1º: O Programa de Racionalização do Atendimento e Acompanhamento Processual (PRAAP) é um modelo no qual equipes, compostas por Defensores e grupos de estagiários atendem e acompanham números determinados de demandas, de forma sistemática e padronizada, com o fim de aumentar o número de atendimentos à população da Capital do Estado de Pernambuco. Parágrafo único – O Programa de Racionalização do Atendimento e Acompanhamento Processual (PRAAP) será composto por uma Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos e uma Equipe de Defensores Públicos de Acompanhamento Processual, às quais caberá, inicialmente, confeccionar modelos para petições iniciais, tutelas de urgências, contestações, petições, recursos inominados, contrarrazões de recurso inominado, triagens, ofícios e demais documentos pertinentes. Art. 2º: Os membros que integrarão a Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos e a Equipe de Defensores Públicos de Acompanhamento Processual, serão designados pela Chefia do Núcleo dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e comunicados à Subdefensoria Cível da Capital e à Defensoria Pública Geral do Estado. Parágrafo único – A Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos será composta de 1 (Um) Defensor Público por turno e 5 (cinco) estagiários. Art. 2º: A implementação do Programa de Racionalização do Atendimento e Acompanhamento Processual (PRAAP) se dará mediante determinação do Defensor Público Geral, devendo os Defensores Públicos em atuação nos Juizados Especiais Cíveis da Capital seguirem os seguintes determinações: § 1º - Caberá a Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos: I – A criação e manutenção de modelos atualizados para petições iniciais, tutelas de urgências, contestações, petições, recursos inominados, contrarrazões de recurso inominado, triagens, ofícios e demais documentos pertinentes; II – Coordenar, orientar e treinar os estagiários quanto à forma de atendimento ao público e quanto à confecção das petições, repassando para eles, rol das principais perguntas que deverão ser feitas aos assistidos, bem como os modelos das petições; III – Corrigir as peças elaboradas pelos estagiários; IV – Validar as peças ingressadas em Juízo através de assinatura eletrônica junto ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). § 2º - Caberá a Equipe de Defensores Públicos de Acompanhamento Processual: I – Acompanhar as partes e proceder com todos os atos processuais necessários através de assinatura eletrônica nas audiências de conciliação e Instrução e Julgamento; II – Ingressar com os recursos inominados e contrarrazões dos processos com atuação do referido Defensor Público, referente ao Juizado a que estiver vinculado; Art. 3º: O modo ordinário de atuação da Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos do PRAAP dar-se-á da seguinte forma: I – Os atendimentos aos assistidos serão realizados pelos estagiários, sob a supervisão direta e pessoal dos Defensores Públicos designados; II – Cada estagiário fará um total de 6 (cinco) atendimentos por turno, com horário agendado; III – Realizado o atendimento, o estagiário, com base no modelo previamente elaborado, confeccionará a petição inicial e apresentará ao Defensor Público que corrigirá e firmará validação junto ao sistema de PJE do TJPE. Parágrafo Único – O número de atendimentos previsto no inciso II deste dispositivo poderá ser alterado para mais ou para menos, pelo Chefe do Núcleo, desde que haja motivo justificado, comunicando à Subdefensoria Cível da Capital e à Defensoria Pública Geral do Estado.
    Art. 4º: Cada estagiário, supervisionado pelo Defensor Público, deverá preencher formulário de atendimento físico ou informatizado que conterá providência adotada ou as razões do não ajuizamento de medida judicial, com a devida ciência (assinatura) da parte e do Defensor Público. Art. 5º: O modo ordinário de atuação da Equipe de Defensores Públicos de acompanhamento processual do PRAAP dar-se-á da seguinte forma: I – Realizar cada Defensor Público, o mínimo de 5 (cinco) audiências , por turno; II – Orientar as partes relativo à juntada de documentos e entendimentos jurídicos pertinente à demanda; III – Proceder aos atos processuais necessários pertinentes à demanda, em audiência de conciliação e Instrução e Julgamento, seja por escrito ou oralmente, validando-o através de assinatura eletrônica junto ao sistema de PJE do TJPE; IV – Nos casos em que a Defensoria Pública estiver habilitada no processo e houver choque de horário simultâneo de audiências, deverá o Defensor Público vinculado/designado, peticionar nos autos a fim de justificar a ausência e requerer remarcação da audiência. V – O Defensor que estiver atuando no Colégio Recursal, ficará responsável pela sustentação oral, bem como proceder a todos os atos processuais na fase recursal e fazer acompanhamento processual dos honorários sucumbenciais em favor da defensoria Pública de Pernambuco. Art. 6º: Os Administrativos e estagiários com atuação no núcleo dos Juizados Especiais Cíveis terão as seguintes atribuições: I – Atender com bastante urbanidade as partes assistidas e realizar a confecção de tabela de agendamento das audiências marcadas junto ao sistema do PJE do TJPE provenientes do atendimento da DPPE, bem como solicitação das partes que tiverem ingressado em juízo através da central de queixas do TJPE, conforme a disponibilidade da equipe de Defensores Públicos de acompanhamento processual; II – Fornecer a listagem/rol de documentos necessários para a propositura da demanda cabível, bem como informar aos assistidos que devem juntar ao processo, em audiência, todos os documentos pertinentes a determinada demanda. Art. 7º: O programa terá prazo indeterminado. Art. 8º: Os atendimentos realizados pela Equipe de Defensores Públicos Coordenadores de Atendimentos dos Juizados Especiais Cíveis da Capital deverão ser agendados pelo Call Center da Defensoria Pública de Pernambuco, cujo número é: 0800 081 0129, diariamente, no horário das 08h00min às 14h00min. Art. 9º: O Defensor que ficar vinculado ao Colégio Recursal, deverá fazer as sustentações. Art. 9º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manoel Jerônimo de Melo Neto EM DISCUSSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS a resolução foi aprovada nos termos propostos. Item nº 07 da pauta: Processo nº 011/2015 – Objeto: Referendo das personalidades do Estado que serão homenageadas com a medalha Eduardo Campos. Relator: Não há. O Presidente do Conselho pede a retirada desde item da pauta tendo em vista que a lista de homenageados ainda não foi devidamente concluída. Item nº 08 da pauta: Processo nº 020/2015 – Objeto: Aprovação da recomendação da Corregedoria Geral consistente na afixação em local acessível ao público do nome do Defensor Público e dia de atendimento em cada Núcleo da Defensoria Pública. Relator: Não há. Pedindo a palavra pela ordem, a Exma. Corregedora Geral expos a necessidade de informar aos assistidos os dias e horários onde poderão contar com a presença do Defensor Público. A afixação em local visível ao público do nome do Defensor e do dia em que o mesmo atende visa a dar transparência e facilitar o acesso ao defensor por parte dos assistidos. EM DISCUSSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS a recomendação foi aprovada nos termos propostos. Item nº 09 da pauta: Processo nº 023/2015 – Objeto: Deliberação do Conflito de atribuições suscitado entre a Subdefensoria Cível da Capital e a Subdefensoria de Causas Coletivas. Relator: Não há. Retirado de pauta à pedido do Subdefensor das Causas Coletivas. Item nº 10 da pauta: Processo nº 024/2015 – Objeto: Deliberação do Conflito de atribuições suscitado entre o Núcleo do Consumidor e a Subdefensoria Cível da Capital. Relator: Não há.Retirado de pauta à pedido do Subdefensor das Causas Coletivas. Item nº 11 da pauta: Processo nº 025/2015 – Objeto: Aprovação da promoção para DPE-III da Defensora Pública Cristiana Maria Magalhães Pessoa de Melo em decorrência da aposentadoria do Defensor Público Carlos Nunes de Araújo. POR UNANIMIDADE DE VOTOS o Conselho Superior ratifica a promoção para DPE- III, da Defensora Pública Cristiana Maria Magalhães Pessoa de Melo, com data retroativa a abertura da vaga, ou seja, retroativamente a 30/06/2015. Item nº 12 da pauta: Processo nº 026/2015 – Objeto: Aprovação da promoção para DPE-III da Defensora Pública Caroline Stefanie Cavalcante B. Silveira em decorrência da aposentadoria da Defensora Pública Marcemilda Garcez da Cunha. POR UNANIMIDADE DE VOTOS o Conselho Superior ratifica a promoção para DPE- III, da Defensora Pública Caroline Stefanie Cavalcante B. Silveira, com data retroativa a abertura da vaga, ou seja, retroativamente a 30/05/2015. Item nº 13 da pauta: Processo nº 027/2015 – Objeto: Deliberação sobre a exigência de três anos de pratica jurídica aos candidatos aprovados no ultimo concurso para o Cargo de Defensor Público do Estado. Relator: Não há. POR UNANIMIDADE DE VOTOS o Conselho Superior deliberou que deve ser computado com pratica jurídica tempo de estágio devidamente comprovado, de tempo anterior a conclusão do curso. Item nº 14 da pauta: Processo nº 028/2015 – Objeto: Resolução sobre o programa Defensoria em Tempo Real. Relator: Conselheiro Luciano Campos. Retirado de pauta a pedido do Conselheiro relator. Item nº 15 da pauta: Processo nº 29/2015 – Objeto: Deliberação sobre requerimento apresentado pelos Concursados aprovados no certame para o Cargo de Defensor Público do Estado de Pernambuco. Relator: Não há. POR UNANIMIDADE DE VOTOS o Conselho deliberou que se a liminar dos candidatos sub judice contemplarem o direito a nomeação e posse, a Defensoria Pública cumprirá o teor da determinação judicial, dando posse precária aos candidatos que se encontrarem sub judice. Item nº 16 da pauta: Processo nº 030/2015 – Objeto: Deliberação sobre a obrigatoriedade de uso de becas nas sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Relator: Não há. POR UNANIMIDADE DE VOTOS acolheu-se a deliberação de uso obrigatório de becas nas sessões do Conselho Superior. Item nº 17 da pauta: Processo nº 031/2015 – Objeto: Deliberação sobre a fixação de domicílio eleitoral do Defensor Público no local onde se encontre lotado com vistas a cumprir determinação esculpida no art. 129 da Lei Complementar Federal nº 80/1994. POR UNANIMIDADE DE VOTOS acolheu-se a indicação de que o domicílio eleitoral pode ser utilizado para fins de cumprimento da determinação esculpida no art 129 da Lei Complementar Federal nº 80/94. Não havendo nada mais a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião que gerou a presente ata, às 18h15min (dezoito horas e quinze minutos), que segue lida, aprovada e devidamente assinada por todos os Conselheiros presentes.


    MANOEL JERONIMO DE MELO NETO
    PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR


    JOSÉ FABRÍCIO SILVA DE LIMA
    SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR

    ANA MARIA DE OLIVEIRA MOURA
    CORREGEDOR GERAL


    LUCIANO CAMPOS BEZERRA
    CONSELHEIRO ELEITO


    DALVA LÚCIA DE SÁ MENEZES CARVALHO
    CONSELHEIRA ELEITA


    ERIKA KARLA FARIAS MOURA DINIZ
    CONSELHEIRA ELEITA


    JOAQUIM FERNANDES PEREIRA DA SILVA
    CONSELHEIRO ELEITO


    EDMUNDO SIQUEIRA CAMPOS
    PRESIDENTE DA ADEPEPE

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