Atestado médico falso enseja demissão por justa causa
Demitido por justa causa, ante apresentação de atestado médico falso para justificar faltas, trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância), buscando reverter o tipo de demissão. Em seu recurso, ele sustentou que uma das rés não comprovou a justa causa, e que essa, por ser a medida mais drástica aplicada ao empregado, deve ser comprovada sem quaisquer dúvidas.
Magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao autor. No relatório da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, foi lembrado que “a apresentação de atestado médico falso pelo empregado, a fim de justificar a ausência ao serviço, constitui infração contratual de natureza grave, conforme artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade), que enseja a resolução contratual por justa causa”.
Conforme prova enviada pelo hospital e referendada por especialista, o atestado era comprovadamente falso (sendo que o autor não discutiu esse ponto em específico, mas, sim, a graduação de sua punição). Porém, não se cogita graduação de punição em situações correlatas, pelo que a demissão por justa causa foi considerada válida.
Portanto, o recurso do autor foi negado.
Processo: 0000641-48.2014.5.02.0088 – Acórdão 20160203486
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2 Comentários
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Vale lembrar que a falsificação de atestado médico também pode ter consequências no âmbito penal, dependendo da situação, podendo estar tipificada como falsidade ideológica, falsificação de documentos e falsidade de atestado médico, conforme artigos 297 a 302 do Código Penal. continuar lendo
E se o empregado alegar que o atestado falso foi produzido pelo empregador? continuar lendo