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17 de Junho de 2024
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    Atestar autenticidade de peças juntadas no recurso posteriormente ao despacho que nega seguimento caracteriza litigância de má-fé.

    há 16 anos

    Bradesco é multado por litigância de má-fé (Fonte: www.tst.gov.br )

    A suspeita de autenticação de peças feita depois do despacho do relator (que negou seguimento a agravo de instrumento justamente pela ausência da declaração de autenticidade) e a interposição de recurso "manifestamente infundado" com fins protelatórios levaram a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aplicar diversas sanções à Bradesco Vida e Previdência S.A. "O caso requer a aplicação de penas mais severas, porque ficou caracterizada a alteração da verdade dos fatos com o intuito de modificar o decidido, utilizando-se de malícia processual", afirmou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao propor em seu voto a aplicação de multas cumuladas sobre o valor da causa: 10% pela interposição de recurso infundado, 1% por litigância de má-fé e indenização de 20% pelos prejuízos causados à outra parte pela protelação.

    A empresa havia recorrido da decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso, por meio de agravo à Turma, alegando que o advogado havia, sim, carimbado e assinado todas as peças responsabilizando-se por sua autenticidade. O ministro Ives Gandra Filho, porém, havia registrado expressamente, no despacho, que "as cópias trazidas aos autos não foram devidamente autenticadas e que não havia declaração do próprio advogado de que as peças eram autênticas", e observou que a parte contrária havia suscitado a questão. "Dessa forma, não é dado supor que tanto a outra parte quanto este relator teriam se equivocado em relação a requisito essencial ao conhecimento do agravo de instrumento", afirmou. "As alegações dos agravantes, portanto, caracterizam indícios de que a autenticação foi posterior ao despacho, revelando a má-fé do advogado."

    Mesmo que a questão da autenticidade fosse superada, porém, o relator destacou que a Bradesco Vida não trouxe nenhum outro argumento contra a decisão. "Os recursos trabalhistas devem conter os fundamentos de fato e de direito do inconformismo da parte, o que significa que devem conter motivação, que também é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso", explicou. "A oposição do presente agravo não prejudica apenas a parte adversa, pela demora na solução do processo, mas todas as demais partes que, tento demandas pendentes no TST, vêem a solução de seus processos postergada, devido à sobrecarga desnecessária de trabalho imposta aos órgãos jurisdicionais", concluiu. (A-AIRR-1.045/2005-026-15-40.0)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Solissilvia Seelfelder dos Santos ingressou com reclamação trabalhista em face da Bradesco Vida e Previdência S.A., sendo acolhido seu pedido.

    A reclamada, ao ter seu recurso de revista não conhecido, interpôs agravo de instrumento, denegado em razão da deficiência de traslado e em face do óbice da Súmula 422 do TST.

    Irresignada, a reclamada agravou do despacho denegatório, sustentando que o advogado subscritor do agravo de instrumento havia se responsabilizado pela autenticidade de todas as peças trasladadas, por meio da aposição de carimbo acompanhado de sua assinatura.

    O cerne da discussão está no fato de que as peças componentes do instrumento não foram autenticadas, desobedecendo ao disposto no artigo 830 da CLT , in verbis :

    Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.

    Consta nos autos que as cópias trazidas não foram devidamente autenticadas e nem havia qualquer declaração do próprio advogado de que as referidas peças eram autênticas. Outrossim, as alegações da reclamada de o advogado que subscreveu o agravo de instrumento havia carimbados todas as peças, conferindo-lhes autenticidade, caracteriza má-fé do advogado, pois a reclamante na contra-minuta já havia suscitado a ausência de declaração de autenticidade das peças, bem como o relator, em seu despacho.

    Ademais, no agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, há tão-somente a alegação de que referido despacho violara os arts. , XXXV e LV da CF , 17 da Lei 4.594 /64 e 125 do Decreto-Lei 73 /66, sem qualquer embasamento para contestar a decisão do TRT em negar seguimento ao seu recurso de revista sob o óbice da Súmula 126 do TST.

    Desta feita, além de juntar peças sem autenticação, o agravo de instrumento interposto pela reclamada está sem fundamentação, devendo ser rejeitada de plano, conforme o artigo 514 , II , do CPC e a súmula n. 422 , do TST:

    Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

    (...)

    II - os fundamentos de fato e de direito;

    Súmula nº 422 - TST - Res. 137 /05 - DJ 22 , 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II

    Recurso Trabalhista - Apelo que Não Ataca os Fundamentos da Decisão Recorrida

    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514 , II , do CPC , quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.02)

    Por tais fundamentos, ficou constatada a litigância de má-fé do advogado da reclamada, bem como a intenção de alterar a verdade, nos termos do artigo 17 , II , do CPC :

    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771 , de 27.3.1980)

    (...)

    II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771 , de 27.3.1980)

    Por fim, o relator, Min. Ives Gandra Martins Filho, conclui "(...) que a oposição do presente agravo não prejudica apenas a parte adversa, pela demora na solução da lide, mas os demais jurisdicionados, que, tendo pendentes demandas junto à Corte, vêem a solução de seus processos postergada, em face da sobrecarga desnecessária de trabalho imposta aos órgãos jurisdicionais" .

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