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8 de Maio de 2024
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    Autor do roubo de um par de tênis quer cumprir pena abaixo do mínimo legal

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 16 anos

    A Defensoria Pública da União impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 94956 , pleiteando o direito de o auxiliar de serviços gerais M.R.M. cumprir pena abaixo da mínima fixada em lei, pelo roubo de um par de tênis em concurso de agentes (artigo 157 , parágrafo 2º , inciso III , do Código Penal – CP).

    No HC, a Defensoria contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu sentença de uma juíza de primeiro grau de Viamão (RS) que, em outubro de 2005, condenou M.R.M. à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto. Na mesma sentença, a juíza absolveu o acusado da denúncia de corrupção de menor (artigo da Lei 2252 /54), que havia sido formulada pelo Ministério Público, juntamente com a de roubo .

    TJ-RS reduziu a pena

    Da condenação de primeiro grau a Defensoria interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que reduziu a pena para três anos e um mês de reclusão em regime aberto. O tribunal desqualificou o crime de consumado para tentado, vez que M.R.M. não ficou com a posse do tênis roubado, levando em consideração, ainda, como atenuante, o fato de ele haver confessado o crime, espontaneamente.

    Dessa decisão, no entanto, o Ministério Público recorreu ao STJ, com fundamento na Súmula 231 /STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. O STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau, por entender que o momento consumativo do roubo se dá quando da subtração da coisa e que as penas privativas de liberdade não podem ser fixadas abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.

    Constrangimento ilegal

    A Defensoria alega constrangimento ilegal, insistindo na tese de delito tentado. “Para consumação do fato, a coisa, além de subtraída, deve estar sob posse tranqüila de quem a subtraiu”, afirma, invocando o artigo 14 , inciso II , do Código Penal .

    Sustenta, ademais, que “o caminho da aplicação ou não da lei penal é ambivalente, isto é, de mão dupla, na medida em que, se deve haver lei expressamente autorizando o Estado a aplicar uma sanção penal, deve, por outro lado, também haver lei proibindo a não-redução da pena na segunda fase abaixo do mínimo legal. E essa proibição não existe”.

    Alega ainda, com base no artigo 65 , caput, do Código Penal , que a menoridade e a confissão espontânea do delito são sempre circunstâncias atenuantes. E ambos esses pressupostos estão presentes, visto ser o M.R.M. menor de 21 anos na data do fato (em 2004) e ter confessado espontaneamente o delito.

    O relator do HC 94956 é o ministro Joaquim Barbosa

    Processo HC 94956

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