Adicione tópicos
AVISO PRÉVIO - JURISPRUDÊNCIA DO TRT-MG
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
há 9 anos
SITUAÇÕES EM QUE O DESCONTO NÃO DEVIDO
DEMISSÃO RECONHECIDA EM JUÍZO - DESCONTO DO AVISO PRÉVIO - INVIÁVEL - Nos casos de demissão reconhecida em juízo, decorrente da improcedência do pedido de rescisão indireta, é inviável o desconto do aviso prévio a cargo do empregado. Isso porque a demissão não decorre de ato voluntário do obreiro, mas sim de decisão judicial. Logo, trata-se de forma atípica de extinção contratual, porquanto o próprio ajuizamento da ação cientificou a empregadora sobre a intenção do obreiro em resilir o contrato. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010566-60.2013.5.03.0093 (RO); Disponibilização: 18/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 441; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. Tendo em conta que o Reclamante afastou-se de suas atividades para pleitear a rescisão indireta, não teve a oportunidade de cumprir o aviso prévio, simplesmente, porque se utilizava da prerrogativa de ajuizar a ação. Trata-se do exercício do direito de postular judicialmente, o que não pode culminar em pena ao trabalhador que se viu impossibilitado de cumprir o aviso prévio, sendo, portanto, descabida a dedução do valor correspondente dos créditos do Autor. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001408-95.2011.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 28/04/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira)
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA RECÍPROCA. Nos termos da Súmula 14 do c. TST: "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001459-06.2013.5.03.0153 RO; Data de Publicação: 25/04/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias)
EMENTA: AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE. Não se há falar em desconto do aviso prévio não cumprido quando apenas em sentença é declarada a condição de demissionária da trabalhadora. Se a finalidade do instituto é permitir ao empregado a busca de um novo emprego, e ao empregador a busca por um novo empregado, que substitua o anterior, perde sentido se falar em desconto do período respectivo, eis que até o ajuizamento da demanda sequer se poderia dizer extinto o contrato de trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002104-96.2013.5.03.0002 RO; Data de Publicação: 27/10/2014; Disponibilização: 24/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 127; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa)
EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO. O direito do trabalhador ao aviso prévio é irrenunciável, mas é dever do empregado cumpri-lo no caso de pedido de demissão, podendo o empregador dispensar o cumprimento do aviso, situação em que não poderá descontá-lo. No presente caso concreto, para que houvesse o desconto pleiteado pela reclamada, a reclamante deveria, ter recusado expressamente o cumprimento do aviso prévio, o que não está comprovado nos autos de maneira cabal, haja vista o depoimento pessoal do preposto da reclamada em sentido contrário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001347-06.2013.5.03.0034 RO; Data de Publicação: 12/05/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Maristela Iris S.Malheiros)
EMENTA: EMPREGADO DEMISSIONÁRIO. AVISO PRÉVIO FRUSTRADO. DESCONTO LÍCITO. Em caso de demissão, o aviso prévio é direito do empregador, assegurando-lhe a lei prazo razoável para contratar outro empregado para ocupar o lugar daquele que se demitiu. Se o empregado frustra esse direito, como é o caso dos autos, pode o empregador descontar os salários que seriam devidos no período, conforme dispõe expressamente o art. 487, § 2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001567-04.2011.5.03.0089 RO; Data de Publicação: 30/07/2013; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Marcio Toledo Goncalves; Revisor: Convocado Mauro Cesar Silva)
EMENTA: AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO. NOVA CONTRATAÇÃO IMEDIATA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O fato de a reclamante ter sido imediatamente contratada por outra empresa após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada não afasta o direito ao recebimento do aviso prévio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0165000-35.2008.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 02/09/2009; Disponibilização: 01/09/2009, DEJT, Página 197; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)
EMENTA: COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. O empregador não está autorizado a descontar o aviso prévio da empregada, quando esta lhe comunica que trabalhará durante o aviso prévio e, não obstante isso, o acerto rescisório é realizado após nove dias de tal comunicação. Presumir-se-á que o empregador desobrigou a Obreira do cumprimento do aviso prévio, sendo irregular o desconto realizado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000830-26.2014.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 21/11/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage)
EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Nos moldes do art. 487, § 2º/CLT, em contratos indeterminados, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Dessa forma, infere-se que o referido dispositivo não trata de indenização, como é o caso descrito na hipótese de contratos determinados (art. 480/CLT). Assim, não há cogitar de direito à respectiva cobrança por parte do empregador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001157-05.2013.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 23/05/2014; Disponibilização: 22/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 55; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Lucas Vanucci Lins)
QUANDO O DESCONTO É DEVIDO
EMENTA: AVISO PRÉVIO. O aviso prévio é uma declaração unilateral da parte que pretende dar por extinto o contrato de trabalho e a não concessão do tempo que precede a rescisão do contrato gera a obrigação de indenizar. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000717-06.2013.5.03.0080 RO; Data de Publicação: 12/02/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S.Campos)
EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO CABIMENTO. Tratando-se de pedido de demissão sem referência ao aviso prévio, conclui-se pela ruptura imediata do contrato, que atrai a incidência do § 2º do art. 487 da CLT, não havendo que se falar em pagamento do aviso prévio indenizado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001041-11.2014.5.03.0096 RO; Data de Publicação: 25/05/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral).
EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 487 da CLT, a falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000631-72.2013.5.03.0003 RO; Data de Publicação: 29/04/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins)
PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DESCONTO DEVIDO. O empregado que pede demissão, mas deixa de cumprir o aviso-prévio, está sujeito ao desconto do salário correspondente ao prazo respectivo, consoante preconiza o art. 487, § 2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011200-73.2013.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 08/08/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 101; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Cesar Machado)
EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE DISPENSA - aplicação do art. 487, § 2º, da CLT - Reconhecido que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante, impõe-se o provimento do recurso para autorizar a compensação do valor correspondente aos trinta dias do aviso prévio devido pela autora, na forma do art 487, § 2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001667-92.2013.5.03.0022 RO; Data de Publicação: 02/06/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)
EMENTA: AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO - EMPREGADO DEMISSIONÁRIO - DESCONTO - A concessão de aviso prévio é uma obrigação bilateral que atinge ambas as partes que integram a relação de emprego, aplicando-se aos trabalhadores o que dispõe o art. 487, § 2º, da CLT, cujo anseio é compelir o empregado ao cumprimento do instituto, sob pena de arcar com os custos ali mencionados, a saber, os "salários correspondentes ao prazo" do aviso, que podem ser abatidos das demais verbas rescisórias. Válida, portanto, disposição de norma coletiva que assim prevê, tendo em vista os ditames do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000948-65.2013.5.03.0134 RO; Data de Publicação: 19/05/2014; Disponibilização: 16/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 315; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto)
EMENTA: AVISO PRÉVIO TRABALHADO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. VALIDADE. É permitido à empregadora exigir do empregado trabalho durante o aviso prévio, desde que observadas as formalidades, entre elas, o afastamento remunerado por sete dias corridos. A observância da legislação a libera de indenizar o trabalhador. Notadamente se não há prova da fraude alegada, quanto à data consignada na comunicação de dispensa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000925-60.2014.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 22/04/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva).
EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. AVISO PRÉVIO. INDEVIDO. Tratando-se de contrato de trabalho a título de experiência, sem a previsão de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, não é devido o aviso prévio indenizado quando rescindido antecipadamente o contrato de trabalho, mas apenas a indenização prevista no art. 479 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000930-38.2014.5.03.0157 RO; Data de Publicação: 17/04/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.