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17 de Maio de 2024
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    AVISO PRÉVIO - JURISPRUDÊNCIA DO TRT-MG


    SITUAÇÕES EM QUE O DESCONTO NÃO DEVIDO

    DEMISSÃO RECONHECIDA EM JUÍZO - DESCONTO DO AVISO PRÉVIO - INVIÁVEL - Nos casos de demissão reconhecida em juízo, decorrente da improcedência do pedido de rescisão indireta, é inviável o desconto do aviso prévio a cargo do empregado. Isso porque a demissão não decorre de ato voluntário do obreiro, mas sim de decisão judicial. Logo, trata-se de forma atípica de extinção contratual, porquanto o próprio ajuizamento da ação cientificou a empregadora sobre a intenção do obreiro em resilir o contrato. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010566-60.2013.5.03.0093 (RO); Disponibilização: 18/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 441; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)

    EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. Tendo em conta que o Reclamante afastou-se de suas atividades para pleitear a rescisão indireta, não teve a oportunidade de cumprir o aviso prévio, simplesmente, porque se utilizava da prerrogativa de ajuizar a ação. Trata-se do exercício do direito de postular judicialmente, o que não pode culminar em pena ao trabalhador que se viu impossibilitado de cumprir o aviso prévio, sendo, portanto, descabida a dedução do valor correspondente dos créditos do Autor. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001408-95.2011.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 28/04/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira)

    EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA RECÍPROCA. Nos termos da Súmula 14 do c. TST: "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001459-06.2013.5.03.0153 RO; Data de Publicação: 25/04/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias)

    EMENTA: AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE. Não se há falar em desconto do aviso prévio não cumprido quando apenas em sentença é declarada a condição de demissionária da trabalhadora. Se a finalidade do instituto é permitir ao empregado a busca de um novo emprego, e ao empregador a busca por um novo empregado, que substitua o anterior, perde sentido se falar em desconto do período respectivo, eis que até o ajuizamento da demanda sequer se poderia dizer extinto o contrato de trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002104-96.2013.5.03.0002 RO; Data de Publicação: 27/10/2014; Disponibilização: 24/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 127; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa)

    EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO. O direito do trabalhador ao aviso prévio é irrenunciável, mas é dever do empregado cumpri-lo no caso de pedido de demissão, podendo o empregador dispensar o cumprimento do aviso, situação em que não poderá descontá-lo. No presente caso concreto, para que houvesse o desconto pleiteado pela reclamada, a reclamante deveria, ter recusado expressamente o cumprimento do aviso prévio, o que não está comprovado nos autos de maneira cabal, haja vista o depoimento pessoal do preposto da reclamada em sentido contrário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001347-06.2013.5.03.0034 RO; Data de Publicação: 12/05/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Maristela Iris S.Malheiros)

    EMENTA: EMPREGADO DEMISSIONÁRIO. AVISO PRÉVIO FRUSTRADO. DESCONTO LÍCITO. Em caso de demissão, o aviso prévio é direito do empregador, assegurando-lhe a lei prazo razoável para contratar outro empregado para ocupar o lugar daquele que se demitiu. Se o empregado frustra esse direito, como é o caso dos autos, pode o empregador descontar os salários que seriam devidos no período, conforme dispõe expressamente o art. 487, § 2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001567-04.2011.5.03.0089 RO; Data de Publicação: 30/07/2013; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Marcio Toledo Goncalves; Revisor: Convocado Mauro Cesar Silva)

    EMENTA: AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO. NOVA CONTRATAÇÃO IMEDIATA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O fato de a reclamante ter sido imediatamente contratada por outra empresa após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada não afasta o direito ao recebimento do aviso prévio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0165000-35.2008.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 02/09/2009; Disponibilização: 01/09/2009, DEJT, Página 197; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

    EMENTA: COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. O empregador não está autorizado a descontar o aviso prévio da empregada, quando esta lhe comunica que trabalhará durante o aviso prévio e, não obstante isso, o acerto rescisório é realizado após nove dias de tal comunicação. Presumir-se-á que o empregador desobrigou a Obreira do cumprimento do aviso prévio, sendo irregular o desconto realizado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000830-26.2014.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 21/11/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage)

    EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Nos moldes do art. 487, § 2º/CLT, em contratos indeterminados, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Dessa forma, infere-se que o referido dispositivo não trata de indenização, como é o caso descrito na hipótese de contratos determinados (art. 480/CLT). Assim, não há cogitar de direito à respectiva cobrança por parte do empregador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001157-05.2013.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 23/05/2014; Disponibilização: 22/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 55; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Lucas Vanucci Lins)


    QUANDO O DESCONTO É DEVIDO

    EMENTA: AVISO PRÉVIO. O aviso prévio é uma declaração unilateral da parte que pretende dar por extinto o contrato de trabalho e a não concessão do tempo que precede a rescisão do contrato gera a obrigação de indenizar. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000717-06.2013.5.03.0080 RO; Data de Publicação: 12/02/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S.Campos)

    EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO CABIMENTO. Tratando-se de pedido de demissão sem referência ao aviso prévio, conclui-se pela ruptura imediata do contrato, que atrai a incidência do § 2º do art. 487 da CLT, não havendo que se falar em pagamento do aviso prévio indenizado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001041-11.2014.5.03.0096 RO; Data de Publicação: 25/05/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral).

    EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 487 da CLT, a falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000631-72.2013.5.03.0003 RO; Data de Publicação: 29/04/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins)

    PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DESCONTO DEVIDO. O empregado que pede demissão, mas deixa de cumprir o aviso-prévio, está sujeito ao desconto do salário correspondente ao prazo respectivo, consoante preconiza o art. 487, § 2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011200-73.2013.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 08/08/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 101; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Cesar Machado)

    EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE DISPENSA - aplicação do art. 487, § 2º, da CLT - Reconhecido que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante, impõe-se o provimento do recurso para autorizar a compensação do valor correspondente aos trinta dias do aviso prévio devido pela autora, na forma do art 487, § 2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001667-92.2013.5.03.0022 RO; Data de Publicação: 02/06/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)

    EMENTA: AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO - EMPREGADO DEMISSIONÁRIO - DESCONTO - A concessão de aviso prévio é uma obrigação bilateral que atinge ambas as partes que integram a relação de emprego, aplicando-se aos trabalhadores o que dispõe o art. 487, § 2º, da CLT, cujo anseio é compelir o empregado ao cumprimento do instituto, sob pena de arcar com os custos ali mencionados, a saber, os "salários correspondentes ao prazo" do aviso, que podem ser abatidos das demais verbas rescisórias. Válida, portanto, disposição de norma coletiva que assim prevê, tendo em vista os ditames do art. , inciso XXVI, da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000948-65.2013.5.03.0134 RO; Data de Publicação: 19/05/2014; Disponibilização: 16/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 315; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto)

    EMENTA: AVISO PRÉVIO TRABALHADO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. VALIDADE. É permitido à empregadora exigir do empregado trabalho durante o aviso prévio, desde que observadas as formalidades, entre elas, o afastamento remunerado por sete dias corridos. A observância da legislação a libera de indenizar o trabalhador. Notadamente se não há prova da fraude alegada, quanto à data consignada na comunicação de dispensa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000925-60.2014.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 22/04/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva).

    EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. AVISO PRÉVIO. INDEVIDO. Tratando-se de contrato de trabalho a título de experiência, sem a previsão de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, não é devido o aviso prévio indenizado quando rescindido antecipadamente o contrato de trabalho, mas apenas a indenização prevista no art. 479 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000930-38.2014.5.03.0157 RO; Data de Publicação: 17/04/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins)









































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