- Indenização
- Advogado
- Atraso de Voo
- Extravio de Bagagem
- Código de Defesa do Consumidor
- Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
- Dano Moral
- Empresa Agravante. Manutenção da Penhora em Dinheiro. Responsabilidade Solidária. Tendo Havido Penhora de Dinheiro, em Obediência à Gradação Disposta no Art. 835 do Cpc, sem que Tivesse Indicação de Outro Meio Menos Oneroso, mas Igualmente Eficaz para o Processamento da Execução, em Franco Desatendimento ao Contido no Parágrafo Único do Art. 805 do Cpc, Mantém-se Integralmente a Sentença de Embargos à Execução que Reputou Regular o Redirecionamento da Execução à Empresa Solidariamente Responsável e que Goza de Saúde Financeira, Sendo Desnecessária a Emissão de Certidão de Crédito para Habilitação nos Autos do Processo que Tramita Perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial de Outra Empresa Executada.
- CARTÃO DE CRÉDITO COM PROGRAMA DE PONTOS
- PROGRAMA DE MILHAGEM EM PASSAGENS AÉREAS
Banco é condenado solidariamente por atraso de voo e extravio de bagagem
Se um banco assume a responsabilidade pelo programa de milhagem em parceria com companhias aéreas, responde solidariamente por eventuais problemas ocorridos nos serviços por estas prestados. Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente a Avianca e o Itaú ao pagamento de indenização de R$ 11 mil a um casal, a título de danos morais, por atraso no voo de ida, adiantamento no voo de volta, além de extravio de bagagem. Também foram arbitrados danos materiais. O casal viajava em lua de mel.
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Banco é condenado solidariamente por atraso de voo e extravio de bagagem
A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú. Entretanto, em votação unânime, o TJ-SP reconheceu que, nesse caso específico, o Itaú agiu como verdadeiro intermediador da venda da passagem aérea mediante pagamento em pontos-milhas em um site próprio para este fim, criado pelo banco, tal como uma agência de turismo ou site de vendas.
Para o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira, não se trata de mera empresa que intermediou o pagamento das passagens aéreas, via cartão de crédito ou débito, mas sim de um programa de pontos, com regras, site, pesquisa, intermediação, pagamento e, consequentemente, obtenção de lucro com toda a operação por parte do banco.
"O fato de as passagens aéreas terem sido adquiridas por meio desse programa não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, na medida em que consiste em produto disponibilizado pelos réus aos seus consumidores como forma de incrementar os serviços oferecidos", afirmou.
Sendo assim, o relator concluiu que o Itaú também tem responsabilidade pelo prejuízo causado aos consumidores: "Os réus Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A. integram a cadeia de fornecedores, razão pela qual devem responder solidariamente junto com companhia aérea ré pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores em razão da falha na prestação do serviço, com a ressalva de eventual direito de regresso contra quem de direito". A Avianca está em processo de falência.
A causa foi patrocinada pelos advogados João Barbosa Moreira, atuando em causa própria, e Thiego Santos de Souza.
Processo 1003461-69.2019.8.26.0010
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico
1 Comentário
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Isso é tão absurdo que sequer consigo pensar em algo para comentar direito. O banco oferece o benefício do programa de milhas e é condenado pelo erro do parceiro? Que isso. continuar lendo