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15 de Junho de 2024

Bem de família pode ficar indisponível em ação de improbidade, diz STJ

Publicado por Elder Nogueira
há 6 anos

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa. A decisão foi tomada por maioria.

Estas informações foram divulgadas no site do STJ – mas o número do processo não foi revelado por causa de segredo judicial.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 701 -,segundo a qual ‘o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7.º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)’.

Decisão ratificada

A defesa de uma parte na ação interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida.

Sustentou também, com base no artigo 1.º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução.

O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família.

Para o STJ, nas demandas por improbidade, a decretação de indisponibilidade prevista no artigo 7.º, parágrafo único, da Lei 8429/92, não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, ‘podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família’.

Fonte: Estadão

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bem-de-familia-pode-ficar-indisponivel-em-acao-de-improbidade-diz-stj/539423334

4 Comentários

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Para mim, operador do direito há trinta anos, o (s) bem (ens) de família só respondem pela dívida exequenda se decorrente de aquisição com recursos oriundos da improbidade. O devedor por improbidade não pode prejudicar a sua família cujos bens foram adquiridos honestamente, nada tendo a ver com o ato ímprobo do membro da entidade familiar. O direito tem muitas faces! continuar lendo

Sempre soube assim!!!! Esta é a lei ainda que não concorde com ela visto que o Cabral não poderia ter o imóvel do Leblon com seus ganhos honestos. Entretanto entendo que se é bem de família há de se respeitar a lei que só prevê a perda ,entre outros, com dívidas de IPTU, por exemplo. continuar lendo

Marcos A. de Melo
6 anos atrás

No meu entender, possibilitar a indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade é violar a constituição federal e, através de decisão judicial, legislar, sem deter o necessário mandato eletivo para tal fim. O instituto da impenhoralidade de bem de família é direito assegurado em Lei, não visando proteger somente o devedor, mas sim a entidade familiar, que não pode esta ser penalizada por ato do qual muitas vezes não participou, nem tinha conhecimento. As decisões judiciais, seja em que grau o for, não podem desviar-se da Lei nunca. continuar lendo

Edu Rc
6 anos atrás

Por mim não existe bens de família. Deve? Que tenha todos os bens penhorados para o pagamento da dívida. Simples assim. continuar lendo