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15 de Junho de 2024
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    Breves comentários a cerca da Alienação Parental em face do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

    há 13 anos

    Por Átila Gomes Ferreira.*

    Os direitos da criança e adolescente reputam-se premissas debruçadas no bojo do texto constitucional de 05 de outubro de 1988, em cuja menção reluz o capítulo VI, artigos 226 e seguintes, como tema específico quanto à família, a criança, o adolescente, o jovem e o idoso.

    Aos fólios textuais constitucionais, primam pela harmonia da família, com a especial proteção do estado, assegurando assim, o bem estar familiar, a união entre à sociedade conjugal, em seus temas de direitos e obrigações, assegurando com absoluta prioridade, o cuidado nas temáticas de proteção que asseguram todos os cidadãos ao direito, invariavelmente a quaisquer distinções, a uma vida digna e respeitosa, conforme previsão do artigo 227 da Carta Magna:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    A Constituição preconiza as bases desta proteção, dos quais, fora promulgado posteriormente a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, conhecida como: Estatuto da Criança de do Adolescente, que em sua disposição legal, acrescentou maiores diretrizes a aplicação da proteção dos menores em face da proteção familiar, tão logo descreve com maiores detalhes a forma de cumprimento e assistencialidade a proteção dos menores.

    Observa-se que o cuidado familiar, ainda que individual direto ou indireto abranja uma proteção inerente a própria família, pois a proteção é estendida também àqueles sobre os quais não pertencessem diretamente à família, como responsáveis pela criança que não possuem laços de consangüinidade. A relação protética é advinda da conjectura de que o direito é indisponível, não podendo ser renunciado em seu próprio nome ou de outrem, principalmente, no que tange aqueles que necessitam de um cuidado especial, haja vista sua incapacidade de autodefinição, gerenciamento de cuidados, tão logo de sua compreensão.

    Dessa forma, nasce para a família, a obrigação deste convício de proteção, sustentabilidade e educação, a partir do momento que nasce a intenção de constituir uma família, ou seja, o feto, antes do nascer, já possui capacidade protetiva que lhes asseguram tamanhos cuidados.

    Recentemente, em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a união estável homoafetiva de casais do mesmo sexo, dos quais, possibilita que tais membros possam adotar crianças e configurar uma família. Assim sendo, o conjunto familiar é externado aos casais do mesmo sexo, pois pelo novo desmembramento textual, passam as responsabilidades de família constituída, refletindo, portanto, sobre os menores guarnecidos por seus cuidados.

    Para tantos, devemos observar o cuidado de proteção, mantença e educação à criança e adolescente, se sobrepõem ao interesse de permanência a união marital e agora, homoafetiva do casal constituidor da família, dos quais, na ausência deste convívio, não possibilite o rompimento dos laços diretos entre os genitores e sua prole, ou indiretos quando ao caso de filhos adotados.

    Assim, criar uma situação de conforto que possa assegurar à criança e os adolescentes a um convívio no bem estar à nova situação familiar, possibilitará a segurança da proteção e garantias que os direcionam a aplicação contundente do menor, permitindo o fiel cumprimento dos deveres assumidos. A separação de corpos ou o divórcio não podem interferir no interesse da criança e do adolescente.

    Contudo, observa-se que em muitas relações, a separação do casal, cria uma incerteza de identidade para a criança e ao adolescente, dos quais, alguns pais, preconizam uma relação de desequilíbrio e desconforto a imagem da criança, atenuando atos sobre o outro, que destronam seu conceito, implantando falsas memórias, ferindo a identidade de relacionamento da criança sobre o afetado.

    Tal correlação de quebra desta identidade é chamada de Alienação Parental, que nada mais é do que: induzir uma criança para que odeie ou perca interesse sobre um de seus genitores, conforme previsão da recente Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, em seu artigo , in verbis:

    Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Os próprios artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente exprimem a aplicação adversária dos atos que desrespeitem o direito à liberdade, ao respeito e a dignidade:

    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    Art. 18 . É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    A alienação parental promoverá a criança e ao adolescente submetido a estes tipos de comportamentos psicológicos seqüelas ou instalação de moléstia crônica ou síndromes que comprometerão, em curto espaço de tempo, o desenvolvimento normal destes cidadãos, prejudicando, na maioria dos casos, o crescimento de uma vida saudável.

    Este tipo de tratamento, advindos de pais, avós ou responsáveis, ferem todo o arcabouço constitucional de proteção a criança e o adolescente, principalmente, no que se referem ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. , inciso III da CF/88), conforme previsão em seu artigo 3º da referida Lei:

    Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda

    Assim esta Lei 12.318/10 foi criada com o fito de tentar externar este tipo de comportamento aplicado pelos aqueles que deveriam assegurar a proteção de menores, possibilitando a previsão de sansões aos agentes infratores ou que submetam os menores, ainda que sejam pais, a esse comportamento danoso. Doravante, a dignidade da proteção a criança e o adolescente é dever não apenas na família, mas também, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, conforme previsão do artigo 4º do Estatuto, devendo a todos, agir efetivamente contra abusos cometidos a estes menores, principalmente, contra atos diretos de seus responsáveis legais.


    * Átila Gomes Ferreira é Advogado em Fortaleza, pós- graduado em Direito Material do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-graduando em Direito Público, Sócio do Escritório Gomes & Daher Sociedade de Advogados. Diretor de Relações Institucionais da Comissão de Políticas Urbanas e Direito Urbanístico da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará. E-mail: atila@gomesedaher.com.br.

    www.gomesedaher.com.br

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