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16 de Junho de 2024
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    Cálculo de contribuição sindical pelo MTE é inconstitucional. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

    Por não concordar com a cobrança de contribuição sindical que lhe foi imposta pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais, um corretor ajuizou demanda trabalhista contra aquele sindicato e, também, contra a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, a União Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional dos Corretores de Imóveis e a União Federal.

    Alegou o corretor que a contribuição sindical, embora prevista na CLT, não pode recair sobre profissionais liberais, bem assim que o pagamento deveria ser efetuado nos termos da Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, no valor atual de R$5,70, após a conversão do MRV (Maior Valor de Referência) em Real.

    Em defesa, todos os réus sustentaram a obrigatoriedade da contribuição sindical por profissional liberal.

    A sentença de primeiro grau rejeitou o pleito de isenção de pagamento da contribuição sindical por exercício da profissão de corretor de imóveis, mas acolheu o pedido de que esse pagamento fosse efetuado conforme exposto na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou seja, no valor de R$5,70.

    E foi contra esse valor da contribuição que a União Federal (Fazenda Nacional) interpôs recurso ordinário.

    A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando voto do desembargador Heriberto de Castro, deu provimento ao recurso da União e afastou a aplicação da Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, do MTE, ao caso.

    Entendeu a Turma que a contribuição sindical é imposta por lei (artigos 578 a 610 da CLT) e, tendo natureza tributária, submete-se ao princípio da legalidade, não podendo sua base de cálculo ser estabelecida por ato ministerial.

    O relator destacou que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE emitiu a Nota Técnica em questão, disciplinando o cálculo da contribuição sindical, porque o MRV (Maior Valor de Referência), que fixava o valor da contribuição sindical no artigo 580 da CLT, e a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, usada posteriormente como parâmetro para atualização monetária dos tributos, foram extintos.

    Frisou ainda o relator que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade formal das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego que foram editadas acerca do tema.

    Por tratar-se de espécie de tributo, submete-se ao princípio da legalidade, na forma do inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, pelo qual é vedado "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

    No mesmo sentido, o inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional, segundo o qual somente a lei pode estabelecer "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo".

    Assim, como a cobrança da contribuição sindical sujeita-se ao princípio da legalidade, não pode ser aplicada a Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, por ser um ato ministerial e, portanto, inconstitucional.

    (TRT 3ª Região – Turma Recursal de Juiz de Fora – Proc. 0000404-41.2013.5.03.0049)

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