Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Câmara municipal quer suspender decisão que vetou pagamento de 13º a agentes políticos de Jussara (GO)

    há 13 anos

    A Câmara Municipal de Jussara (GO) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 11162 para pedir, em caráter liminar, a suspensão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de Goiás (TJ-GO) que suspendeu a eficácia de lei municipal que autoriza o pagamento de décimo terceiro subsídio aos agentes políticos daquele município (prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores). No mérito, pede a anulação definitiva da decisao do TJ-GO.

    A Câmara alega que a decisão da justiça goiana, proferida em ação direta de inconstitucionalidade estadual, proposta pelo procurador-geral de Justiça daquele estado, contraria decisão reafirmada pelo STF no julgamento da ADI 347, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, na qual a Suprema Corte reassentou: É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de Justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.

    Alegações

    A Câmara Municipal de Jussara lembra que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 29, incisos V e VI, confere aos municípios competência para, por intermédio de suas câmaras de vereadores, fixarem os subsídios dos seus agentes políticos. Portanto, observa que a decisao do TJ-GO não só fere a autonomia municipal, como também causa lesão ao princípio federativo, na medida em que inviabiliza o pleno exercício da competência dos entes federados.

    Fere também, ainda conforme argumentação da Câmara municipal, o princípio da isonomia, uma vez que os promotores de Justiça, sujeitos às mesmas regras remuneratórias previstas no parágrafo 4º do artigo 39 da CF, recebem o 13º subsídio.

    Com efeito: prefeitos, vereadores e promotores de justiça estão submetidos à mesma modalidade remuneratória, sustenta da Câmara de Jussara. Todos são remunerados por subsídio, fixado em parcela única. Além de todos serem qualificados como agentes políticos, há expressa submissão de remuneração dos membros do Ministério Público ao disposto no parágrafo 4º do artigo 39 da CF/88, por força do artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, letra c, também da CF.

    O caso

    Na ADI em curso no TJ-GO, o procurador-geral de Justiça de Goiás impugnou os artigos 45, parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município de Jussara, bem como o artigo 3º, parágrafos 1º, 4º e único da Lei nº 334/2008, ambas do município de Jussara, que concedem aos agentes políticos daquele município o direito à percepção do 13º salário e da parcela indenizatória relativa à convocação extraordinária dos vereadores, com fundamento no artigo 39, parágrafo 4º da CF.

    O Judiciário goiano suspendeu o pagamento do mencionado subsídio, alegando que a CF não contempla aos detentores de mandato o pagamento do 13º. A Câmara municipal alega, entretanto, que inexiste expressa vedação constitucional quanto ao assunto. Por isso, sustenta, não há qualquer óbice para que norma infraconstitucional, como é o caso da Lei Orgânica de Jussara GO, bem como da Lei 334/08, preveja o pagamento da referida gratificação.

    Segundo ela, os argumentos que embasaram a propositura da ação sustentam, com fundamento em interpretação equivocada, que o artigo 39, parágrafo 4º da CF de 1988 veda expressamente quaisquer acréscimos remuneratórios aos subsídios percebidos pelos agentes políticos detentores de mandato eletivo, o que incluiria a possibilidade de pagamento do 13º subsídio, ainda que expressamente autorizado na legislação municipal.

    A Câmara afirma também que, contrariamente a diversas decisões do Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que suspendeu o pagamento do 13º subsídio aos agentes políticos em uma série de municípios daquele estado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar agravo regimental no Recurso Especial 742171/DF, relatado pelo ministro Felix Fischer, considerou que a aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina aos agentes políticos, somente é cabível se expressamente autorizada em lei .

    Por fim, a Câmara goiana sustenta que os tribunais de Justiça não têm competência para declarar a inconstitucionalidade de norma municipal face à Constituição Federal de 1988, em sede de controle concentrado. Apoia-se, nesse argumento, em liminar concedida na RCL 7396, na qual observou que a Suprema Corte já decidiu que os tribunais estaduais não têm competência para processar e julgar representação de inconstitucionalidade contra leis municipais, utilizando-se como parâmetro de controle a Constituição Federal.

    FK/AL

    • Publicações30562
    • Seguidores629131
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações138
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/camara-municipal-quer-suspender-decisao-que-vetou-pagamento-de-13-a-agentes-politicos-de-jussara-go/2539679

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)