Câmara recebe a PEC que trata do regime disciplinar da magistratura e do Ministério Público
Chegou à Câmara dos Deputados a PEC 291/13, de autoria do Senado Federal, altera os arts. 93, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal para regulamentar o regime disciplinar da magistratura e do Ministério Público (PECs 53 e 75, ambas de 2011 no Senado Federal).
A matéria está aguardando despacho para distribuição. Conforme prevê o Regimento Interno, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A Secretaria Geral da Mesa está verificando a forma como deverá tramitar se poderá ser apensada à PEC 505/10, ou viceeversa, em virtude de ter sido aprovada no Senado Federal em caráter prioritário. Tanto assim que a votação ocorreu de forma acelerada, sendo suprimido o interstício constitucional entre os dois turnos de votação da PEC.
Ontem (07/08), a 1º vice-presidente da CONAMP, Norma Cavalcanti, e o presidente da Associação Goiana do Ministério Público (AGMP), Alencar Vital se reuniram com o autor, o senador Humberto Costa (PT-PE), e o relator, o senador Blairo Maggi (PR-MT), que se comprometeram a falar com os presidentes das duas Casas para dar mais celeridade a proposta.
Segue, abaixo, a íntegra da PEC que será analisada pela Câmara dos Deputados. (Conamp)
PEC 291/13
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera os arts. 93, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal para regulamentar o regime disciplinar da magistratura e do Ministério Público.
Art. 1º Os arts. 93, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 93. .............................................................
.............................................................................
VIII o regime disciplinar dos magistrados observará o seguinte:
a) o ato de remoção, suspensão ou disponibilidade fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça;
b) a suspensão poderá ser de até noventa dias e a disponibilidade poderá ser de até dois anos;
c) concluído o processo administrativo disciplinar, o tribunal ou o Conselho Nacional de Justiça, quando couber a pena de perda do cargo em decisão por voto de dois terços de seus membros, representará ao Ministério Público, no prazo de trinta dias, para a propositura da respectiva ação judicial, ficando o magistrado afastado de suas funções, com vencimentos proporcionais, até o trânsito em julgado da sentença;
d) deferido o arquivamento da representação ou julgada improcedente a ação judicial em decisão definitiva, o magistrado retornará às suas funções, com o pagamento da diferença das verbas remuneratórias e o cômputo para todos os fins do tempo de serviço;
e) o Ministério Público deverá pronunciar-se sobre a representação no prazo de noventa dias, sob pena de configurar infração disciplinar;
.................................................................. (NR)
Art. 103-B. .......................................................
........................................................
4º ...................................................
.......................................................................
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a suspensão e a disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto no inciso VIII do art. 93, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
................................................................. (NR)
Art. 128. ......................................................
..................................................................
7º Os Ministérios Públicos da União e dos Estados submeter-se-ão a regime disciplinar único, nos termos de lei complementar específica, de iniciativa privativa do Procurador-Geral da República, observado o disposto no inciso VIII do art. 93, cabendo a aplicação das medidas ali previstas ao colegiado superior e ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso. (NR)
Art. 130-A. ..................................................
.........................................................................
2º ...................................................................
........................................................................
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a suspensão e a disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto no inciso VIII do art. 93, e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
................................................................. (NR)
Art. 2º Até que seja editada a lei complementar a que se refere o 7º do art. 128 da Constituição Federal e observado o disposto na parte final do dispositivo, aplicar-se-á a todos os membros do Ministério Público o regime disciplinar do Ministério Público da União.
Art. 3º Não se admite, no regime disciplinar da magistratura ou do Ministério Público, a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de agosto de 2013.
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