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24 de Maio de 2024

Candidato tem direito a posse, após perder o prazo de convocação devido a publicação de nomeação somente no diário oficial

Em que pese a ausência de previsão no edital do certame de notificação pessoal do candidato sobre sua nomeação e convocação para posse, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, Administração deve notificar pessoalmente o candidato

há 4 anos

Ao analisar, a questão o magistrado deu razão ao candidato. Vejamos:

Trata-se de Ação movida por Candidato em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pretendendo, em síntese, a anulação do ato administrativo de exclusão do candidato, com sua consequente nomeação, em caráter efetivo, para integrar o quadro permanente da Administração Pública Estadual para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I.

Sustentou que participou de Concurso Público para provimento no cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I , sendo que foi aprovado e convocado em 04 de julho de 2018.

Alega ainda que desde a publicação da classificação final (06 de janeiro de 2017) até nomeação (em 04 de julho de 2018) havia transcorrido o lapso de 1 anos, 5 meses, e 27 dias, o Requerente não tomou conhecimento da sua convocação deixando de se apresentar no órgão em comento e que, deixou de ser devidamente cientificado quando da sua convocação no sentido de que a a convocação por meio de Diário Oficial caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público.

É o breve relatório.

Pois bem.

Considerando a nomeação ou convocação para concursos publicos após considerável lapso temporal, o C. STJ se manifesta no seguinte sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que deu provimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em virtude da divergência entre a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, cujo entendimento é apontado como paradigma, e a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Amapá.

2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

3. Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, cuja orientação é impugnada, sobre a razoabilidade da convocação de candidato para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação no Diário Oficial e na internet e quando transcorrido expressivo lapso temporal entre a homologação do resultado final da fase precedente e a publicação da convocação para a fase seguinte.

4. A orientação adotada pela Turma Recursal do Paraná, trazida pela ora agravada, está em consonância com aquela consolidada sobre o tema pela Primeira Seção do STJ. Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.

Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. ( MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016).

5. Correto o decisum agravado que fez prevalecer a compreensão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, o que implica a procedência da pretensão anulatória de ato administrativo veiculada pela requerente.

6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)

Negritei.

Alexandre dos Santos de Aragão, em seu livro "Direito dos Servidores Públicos" ensina:

"Assim se 'recupera um aspecto da relevância dos servidores públicos para construção de uma solidariedade social e de uma coesão social. Esta nova forma de compreender os servidores públicos implica a recondução desse instituto tipicamente de Direito Administrativo ao plano mais nobre em que um instituto jurídico pode existir: o plano do direito constitucional. Essa ponderação se faz em face da constatação de que os servidores públicos estão umbilicalmente unidos aos princípios emanados constitucionalmente."

Sendo assim, e lembrando que o inciso XIII, do art. da CF prescreve:

XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

E também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgado pela ONU, em 1948:

“Artigo 23. I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Logo, privar o requerente de tomar posse do cargo, dele exigindo exame diário do diário Oficial, em discrepância do que se entende como um serviço público minimamente eficiente (que notifique os aprovados no concurso) fere diretamente direito fundamental, devendo prosperar a pretensão do autor.

Fundamentada a decisão, disponho:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo candidato em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que determinar à ré que anule o ato administrativo de exclusão do candidato com sua consequente nomeação, em caráter efetivo, para integrar o quadro permanente da Administração Pública Estadual para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I.

Processo: 1013501-27.2019.8.26.0361 - TJ/SP

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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