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2 de Maio de 2024
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    Cartilha da Babá IX

    Publicado por Direito Doméstico
    há 13 anos

    A babá gestante em contrato de experiência tem estabilidade no emprego?

    De acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não é assegurado à babá gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    A babá que engravida durante o cumprimento do aviso prévio tem estabilidade no emprego?

    A babá quando engravida durante o cumprimento do aviso prévio não faz jus à estabilidade provisória. O fato de a babá ter engravidado no curso do aviso prévio não faz nascer à estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustrar o exercício do direito potestativo do empregador, de rescisão do contrato de trabalho.

    A babá tem direito ao pagamento de hora-extra?

    A Constituição Federal não assegura horas extras à categoria das babás (artigo 7º, § único). A babá pode trabalhar mais de 08 horas diária e 44 semanais, pois não é extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo , da Constituição Federal, logo, a babá pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas-extras.

    A babá tem direito ao dissídio coletivo?

    Não se aplica as babás o instituto do dissídio coletivo, tendo em vista que o empregador doméstico não é empresa e não faz parte de qualquer categoria econômica. Os sindicatos das babás e empregadores domésticos são juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica.

    A babá tem direito ao adicional noturno?

    A legislação específica das babás não prevê o pagamento de adicional noturno a esta categoria, mesmo quando o trabalho é exercido no período noturno (realizado entre 10 da noite e 05 da manhã).

    A babá faz jus ao pagamento de salário-família?

    Apesar de figurar entre segurada obrigatória da Previdência Social, a babá não tem direito ao pagamento do salário-família, também por falta de previsão legal.

    A babá tem direito ao abono salarial do PIS?

    O empregador não precisa ter nenhuma preocupação em relação ao Programa de Integracao Social (PIS), porque a babá não precisa ser cadastrada no PIS. A babá não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim por uma Lei Especial (nº 5.859/72), além da Constituição Federal (artigo 7º, parágrafo único). Como esses dispositivos não prevêem sua inclusão no fundo de participação PIS/PASEP, não é feito o cadastramento. Se a babá já possui a inscrição do PIS o empregador doméstico não deve preencher a RAIS.

    EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO TEM DIREITO AO PIS – A legislação que institui o PIS, lei complementar nº 7/1970, trouxe no art. , que tal programa é destinado a "promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas", elucidando no parágrafo primeiro que empresa é "a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda (...)", sendo assim, o conceito de empregador doméstico extraído da lei nº 5.859/1972 não se encaixa em tal definição, conseqüentemente, não há porque falar-se na obrigação deste em inscrever seu empregado no Programa de Integracao Social. (TRT 5ª R. – RO 00417-2006-222-05-00-2 – 1ª T. – Rel. Marama Carneiro – J. 13.10.2008)

    A babá tem direito ao auxílio-doença acidentário em caso de acidente de trabalho?

    A babá não tem direito ao auxílio acidente. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu as babás este benefício. Se por acaso a babá sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ela ficará afastada de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença, não tendo estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença concedido em decorrência de acidente de trabalho.

    A babá tem direito a um intervalo na jornada de trabalho para amamentar seu filho?

    Por falta de previsão legal a babá não tem direito a um intervalo na jornada de trabalho para amamentar o seu filho.

    A babá faz jus ao adicional de insalubridade?

    Não. Insalubre é a atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde. É do conhecimento de todos nós, que a babá não trabalha em condições insalubres, pois foge as características de suas atividades. Falta fundamento legal para concessão deste benefício.

    A babá faz jus ao adicional de periculosidade?

    O adicional de periculosidade não pode ser concedido a que trabalha em residências, pois este adicional é devido quando a babá entra em contato permanente com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado.

    1. Do conceito de empregado doméstico, conferido pelo art. da Lei 5.859/72, emergem os seguintes pressupostos: a) o trabalho é realizado por pessoa física; b) em caráter contínuo; c) no âmbito residencial de uma pessoa ou família; d) sem destinação lucrativa. Compreendem-se, nesse conceito, não só a cozinheira, a copeira, a babá, a lavadeira, o mordomo, mas também os que prestam serviço nas dependências ou prolongamento da residência, como o jardineiro, o vigia, o motorista particular, os caseiros e zeladores de casas de veraneio ou sítios destinados ao recreio dos proprietários.

    2. O fato de haver exploração de atividade lucrativa na propriedade não descaracteriza a condição de doméstico daqueles que trabalharem apenas nas residências da fazenda, arrumando a casa ou cozinhando para os seus proprietários. Não é, portanto, apenas a destinação do estabelecimento, mas também a atividade ali desenvolvida pelo trabalhador que irá caracterizar a natureza da relação jurídica doméstica ou não.

    3. Não há relação de emprego, mais ainda sob caráter doméstico, e sim nítida relação autônoma, quando a trabalhadora assume a condição de cuidadora de crianças e não a da clássica babá, quando estabelecendo, no âmbito de sua própria residência, e não da família da criança, creche informal, ao cuidar também de crianças de outras famílias.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cartilha-da-baba-ix/2552687

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