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20 de Maio de 2024

Casamento após 70 anos sem divisão de bens

Publicado por Karl Advogados
há 2 anos

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no entendimento divulgado no informativo 732 de 7 de fevereiro de 2022, esclareceu que; no casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, por meio de contrato privado (entre eles), afaste a Súmula n. 377 [1] do STF, decidindo assim pela não meação de bens, ou sucessão.

O pacto antenupcial ou o contrato de convivência define as regras econômicas que irão reger o patrimônio daquela família, formando o regime de bens do casamento ou da união estável, que se iniciará, após a data da celebração do matrimônio ou no momento da demonstração do preenchimento dos requisitos da união estável (Código Civil, art. 1.723 [2]).

O Código Civil, em exceção à vontade dos envolvidos, restringe a liberdade de escolha do regime patrimonial aos nubentes (aos que estão se casando) em certas circunstâncias, onde a lei, protege determinadas pessoas ou situações e que foram descritas no art. 1.641 [3] do Código Civil, como o regime da separação obrigatória da pessoa maior de 70 (setenta) anos.

A interferência da lei em descrever expressamente as pessoas maior de 70 (setenta) anos tem o intuito de proteger o idoso e seus herdeiros dos casamentos realizados por interesse econômico.

Assim, no casamento ou na união estável, quando regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada (contrato entre as partes), estipulando o que melhor lhe convém aos bens futuros, acordem cláusulas mais protetivas do que dispõem a lei, afastamento assim, a Súmula nª 377 do STF, impedindo a comunicação dos bens materiais adquiridos por ambas as partes a partir da união do matrimônio/união estável.

Para tal exceção à Súmula nª 377 do STF, foi analisado a intenção do artigo 1.641, II, do Código Civil, que é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está casando-se e aos interesses de seus filhos (herdeiros), impedindo a comunicação dos bens materiais adquiridos por ambas as partes.

O que não pode ocorrer, é o enfraquecimento ou flexibilização dos termos da lei, do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que o torne regime mais ampliativo e comunitário em relação aos bens, mesmo que seja por acordo entre as partes.

Portanto, caso as partes celebrem casamento/reconhecimento de união estável, após 70 anos, sob regime da separação obrigatória de bens, oportunidade em que as partes, de livre e espontânea vontade, realizaram pacto antenupcial estipulando termos ainda mais protetivos do já estabelecido por lei, demonstrando o claro intento de não terem os seus bens comunicados, com o afastamento da incidência da Súmula n. 377 do STF, não há que se falar em meação de bens nem em sucessão de qualquer dos envolvidos (Código Civil, art. 1.829, I [4]).

Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.


[1] Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

[2] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

[3] Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

[4] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

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