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15 de Junho de 2024
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    Caso Dandara: Acusados são condenados a 24 e 25 anos de reclusão

    Por maioria de votos declarados, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande decidiu condenar W.V. de S. em 24 anos e nove meses, e R.L. do N. em 25 anos e nove meses de reclusão, ambos em regime fechado.

    Eles foram denunciados no artigo 121, § 2º, inciso I e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima), pela vítima Dandara Silva de Souza e, pela vítima A.D.P., os réus foram denunciados no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, combinando com o artigo 14, inciso II e artigo 69, todos do Código Penal.

    Consta na denúncia que na tarde do dia 14 de fevereiro de 2011, na estrada vicinal de acesso à Gameleira em Campo Grande, o réu W.V. de S., juntamente com o coacusado, L.M.F., a mando de R.L. do N.(ex-namorado de Dandara), atiraram nela e em A.D.P., ocasionando a morte da primeira e não causando a morte da segunda vítima por circunstâncias alheias as suas vontades.

    Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença decidiu, por maioria de votos declarados, condenar os dois acusados de acordo com a denúncia. Além disso, consta nos autos que o julgamento do coacusado, L.M.F., foi desmembrado, cuja a data para seu Júri Popular ainda será marcada.

    Sobre o réu W.V. de S., o juiz responsável pelo processo, Aluizio Pereira dos Santos, entendeu que “a culpabilidade é reprovável, eis que intermediou o crime entre todos os envolvidos, aceitando a incumbência de R.L. do N. no sentido de flagrar Dandara no momento em que estivesse junto com a outra vítima, levando-a para locar ermo num veículo e, após chegarem no local (estrada vicinal), ordenaram que adentrasse em uma mata e se ajoelhasse, momento em que, por telefone, recebeu ordens da execução, assassinando com aproximadamente cinco tiros em locais letais revelando, portanto, dolo intenso”.

    Já no que diz respeito ao acusado R.L. do N., o magistrado explicou que “sua personalidade destoa dos interesses da sociedade, pois há nos autos informações de que era violento e que constantemente ameaçava a vítima Dandara, bem como não há informações de que trabalhava”.

    Processo nº 0021662-27.2011.8.12.0001

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