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4 de Maio de 2024
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    Ceteb é condenado a entregar certificado a aluna aprovada em vestibular

    A Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar que determinou a expedição e a entrega, pelo Centro de Ensino Técnico de Brasília-DF - Ceteb, do certificado de conclusão do ensino médio à aluna menor de 18 anos aprovada no vestibular.

    A estudante cursou o ensino médio no Colégio Sigma, prestou vestibular na UNB e foi aprovada para o curso de Direito. Requereu matrícula e ingresso na modalidade Educação à Distância, EJA-Educação de Jovens e Adultos - Ensino Médio para realização de curso supletivo e suas provas e, em caso de aprovação, o recebimento de certificado de conclusão do Ensino Médio, o que lhe foi negado pelo Ceteb, sob argumento de que a autora é menor de 18 anos de idade. Sustentou a ilegitimidade de tal exigência, assim como o seu direito à matrícula no estabelecimento de nível superior, invocando jurisprudência. Afirmou, ainda, existirrisco de dano irreparável ou de difícil reparação.

    A antecipação de tutela foi concedida por meio de decisão.

    O Ceteb sustentou que a aluna foi advertida de que não poderia concluir o ensino médio por meio de curso supletivo por força do art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96, que estabelece a idade mínima de 18 anos para isso. Afirmou, ainda, que a Resolução nº 1 de 2010 do Conselho de Educação do Distrito Federal, ao qual o Ceteb é subordinado, também estabelece a idade mínima de 18 anos completos para a diplomação no curso, não cabendo ao Judiciário se sobrepor às normas impostas aos estudantesem geral. No mais, transcreveu jurisprudência e requereu a improcedência dos pedidos.

    A juíza decidiu que “em que pese afirmar que o art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96 estabelece a idade mínima de 18 anos para a conclusão do ensino médio por meio de curso supletivo, em situações excepcionais, admite-se a mitigação do rigor legal, quando o estudante encontra-se prestes a completar 18 anos de idade - caso dos autos, já que a autora completou 18 anos pouco mais de 01 mês após o ajuizamento da ação -, associado ao fato de também ter sido aprovada em exame vestibular. Em tais casos, entende-se demonstrada sua maturidade e capacidade e a negativa da requerida atenta contra o princípio constitucional da razoabilidade e, em última análise, o acesso à educação. Além disso, o entendimento ora esposado encontra respaldo no artigo , parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, que admite a colação de grau de menores em curso de ensino superior. Ve-se, assim, que a idade não pode servir como critério absoluto para aferir o acesso à educação”.

    Processo : 2012.01.1.108368-9

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