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19 de Maio de 2024
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    Cidadão tem o direito de obter imagens de câmeras públicas de segurança

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Foi noticiado aqui na ConJur e em outros veículos de comunicação a polêmica providência tomada pela Prefeitura de São Paulo. Consistiu em decretar o sigilo das imagens de câmeras de segurança instaladas pelo Poder Público, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), por supostamente ferir a "individualidade”[1]. A informação foi classificada como reservada, grau de sigilo cujo prazo máximo atinge cinco anos (artigo 24, parágrafo 1º, inciso III da Lei 12.527/11). Depois da repercussão do caso, o Prefeito voltou atrás em sua decisão. [2]

    Uma corrente doutrinária, defendida pelo professor Lenio Streck, sustenta que a transparência deve servir para expor os atos do Estado, e não do cidadão, pois “não podemos criar uma tirania sobre a intimidade do indivíduo. Não podemos, em nome da segurança ou outras razões de estado, fulminar o que nos resta de liberdade individual”. Segundo o jurista, “Eu só posso admitir uma invasão da esfera da privacidade do cidadão a partir de uma violação maior, que é uma questão criminal. Isso não é para qualquer crime. Não pode valer para o furto, por exemplo. Se até nisso nós temos um olhar cuidadoso, não é com esse estado de vigilância que todos os atos do cidadão não podem ser preservados pela autoridade."

    O autor prossegue alertando para risco de criação de um novo panóptico: “Hoje isso é mais perigoso porque tudo é vigiado. Quem é a favor do panóptico é utilitarista; quem é utilitarista é consequencialista. Logo, admite que os fins justificam os meios, algo que não se permite no Estado Democrático de Direito.”

    Com a devida vênia, ousamos discordar.

    De início, cabe sublinhar que do fato de o panóptico ter sido idealizado pelo pai do utilitarismo clássico não decorre necessariamente o comprometimento dos defensores da vigilância de rua com tal doutrina. À parte, o utilitarismo não ignora o justo, embora priorize o bem; ao passo que teorias morais deontológicas não ignoram as consequências. "Todas as doutrinas éticas dignas de atenção levam em conta as consequências ao julgar o que é certo. Aquela que não o fizesse seria simplesmente irracional, insana", destaca Rawls[3]. Não se segue, pois, da adoção de uma teoria moral consequencialista, como o utilitarismo, nenhuma violação do Estado Democrático de Direito, tampouco alguma admissão irracional de desconsideração do que é justo do tipo "os fins justificam os meios".

    Ademais, o direito fundamental à informação pública, umbilicalmente ligado ao postulado da publicidade, é garantia do cidadão contra o Leviatã. Qualifica-se como importante direito para a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua vertente de máxima universalidade,[4] com grande envergadura no panorama das liberdades públicas.[5]

    Encontra-se estampado em diversos tratados internacionais de direitos humanos, cabendo citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 19) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13).

    O princípio também possui guarida constitucional, garantindo a Lei Fundamental o acesso à informação (artigo , XIV da CF) e o direito de todos a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo vou geral (artigo , XXXIII da CF). O constituinte inclusive impôs ao legislador ordinário o dever de disciplinar o acesso dos cidadãos às informações sobre os atos de governo (artigo 37, parágrafo 3º, II da CF). Negar ou restringir arbitrariamente informações de interesse público evidencia mecanismo de exceção próprio de Estados autoritários. Por meio do postulado da publicidade, decorrência do ideal republicano, o Poder Público, público que é, deve atuar buscando a maior transparência possível.[6] Trata-se de pressuposto da cidadania, fu...

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