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1 de Maio de 2024

Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

Publicado por Israel Evangelista
há 9 anos

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo , inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

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4 Comentários

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Boa tarde, na vigência da pandemia de sars-covid-2 ou do novo coronavírus, no serviço público ou setor privado, o dentista tem direito de receber insalubridade em grau máximo e periculosidade juntas ? continuar lendo

Olá, Allan. Boa tarde!
Ainda não há decisões neste sentido.
É importante lembrar que, para recebimento de ambos os institutos, deve ser comprovado que são os mesmos derivados de fatos geradores distintos. Isto é, na mesma profissão e local de trabalho, estar configurado que haveria um agente gerador da insalubridade e outro agente que configure a periculosidade.

No caso deste artigo que escrevi, o laudo pericial constatou que a dentista estava exposta a condições insalubres devido ao contato com agente tóxico (mercúrio), e periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
Todas são reconhecidas na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

Para saber se esse direito pode ser reconhecido, há a possibilidade de se entrar com uma ação e comprovar que a permanência do profissional no local de grande exposição ao COVID-19 geraria direito a ambos os institutos - insalubridade e periculosidade.
Espero ter ajudado.
Qualquer dúvida adicional, estarei à disposição. continuar lendo

gostaria de saber qdo posso ter certeza que esses adicionais os dentistas ja teram direito ?
Tenho que esperar a sair no diário aficial da união?
desdeja agradeço pela resposta
meu email gasparovnegro@yahoo.com.br continuar lendo

Olá, Chris Balieiro!
Obrigado por comentar.
Primeiro, é preciso saber que esta Decisão já Transitou em julgado. Ou seja, já não é mais passível de Recurso.
Depois, que esta foi ligeiramente diversificada do que nós temos visto.

O acúmulo dos benefícios ainda é tema questionado, pendente de regulamentação.
Cada caso tem suas peculiaridades, todavia, com essa decisão já se tem preceito legal.
Caso tenha interesse, aconselho que procure um Advogado próximo de onde mora a fim de ser estudado o seu caso em particular.
Espero ter ajudado. Abs. continuar lendo