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6 de Maio de 2024
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    CNJ mantém decisão do TJPA de instauração de PAD contra representantes do SINDJU-BRN

    há 12 anos

    O Conselho Nacional de Justiça, em apreciação de Reclamação Disciplinar, negou pedido do Sindicato dos Funcionários do Judiciário da Grande Belém e Região-PA (SINDJU-BRN), que requeria a destituição de ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça do Pará, o qual determinou, através da Portaria 2854/2012, a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar supostas faltas de alguns servidores integrantes do Sindicato.

    A decisão é do conselheiro Jefferson Kravchychyn, que ressaltou em seu despacho que a instauração do processo administrativo disciplinar está devidamente inserida dentro da autonomia constitucional do Tribunal de apurar conduta de seus servidores. Ademais, há sim justa causa para o ato, uma vez que está devidamente sustentado em procedimentos preliminares do Ministério Público local, que na seara administrativa levantou fundadas suspeitas de ilegalidade em atos administrativos.

    O conselheiro relator da Reclamação, que foi convertida em Procedimento de Controle Administrativo, destacou ainda que, por outro lado, não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, bastando, para a instauração do processo administrativo disciplinar, a descrição mínima dos fatos a ser apurados, no caso, a investigação da utilização de convênio firmado entre o Sindicato e a Uniodonto. Na mesma decisão, o conselheiro restaurou a representação sindical da entidade no processo administrativo disciplinar, instaurado pela Portaria º 2854/2012.

    Para a instauração do procedimento, o TJPA considerou os fatos constantes no relatório final dos autos do Processo Administrativo nº 074/2012-MP/PJ/DCF/DPP/MA, realizado pelo Ministério Público Estadual, encaminhados ao Tribunal de Justiça para as providências cabíveis. Cientificado de irregularidade no serviço público, a exemplo do objeto da referida denúncia, compete ao Órgão promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, razão da abertura do PAD em questão, que apurará em definitivo eventuais responsabilidades.

    Segue a íntegra da decisão:

    Vistos,

    Trata-se de Reclamação Disciplinar (RD) instaurado pelo Sindicato dos Funcionários do Judiciário da Grande Belém e Região/PA, em face de Raimunda do Carmo Gomes Noronha, Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e de Alice Cristina Loureiro, Chefe da Secretaria de Gestão de Pessoas do referido Tribunal, em que requer, liminarmente, seja desconstituído o ato administrativo que cancelou o direito de atuação e representação da entidade sindical para com os seus associados e seja restabelecida a possibilidade de descontos no contracheque oriundos de contrato do requerente com cooperativa de saúde.

    Relata que, em 06/08/2012, foi publicada, no Diário de Justiça do TJPA, a instauração do processo administrativo disciplinar em face de diversos servidores, por terem feito uso de contrato privado entre o requerente e a Cooperativa de Saúde Bocal (Uniodonto). Os descontos desse contrato estariam sendo feitos no próprio contracheque. Alega que a acusação está calcada em acusação genérica, sem a apresentação da justa causa e a individualização dos atos dos acusados.

    Aduz que o Tribunal estaria invadindo a esfera privada dos servidores acusados, uma vez que o uso do contrato é feito por meio da remuneração desses, sem a intervenção do referido órgão.

    Afirma que o TJPA está vedando que o requerente faça a representação processual dos seus associados.

    Por fim, requer a desconstituição da Portaria nº 2854/2012 que instaurou a processo administrativo disciplinar em face de alguns servidores, tendo em vista a ausência de justa causa, denúncia genérica e falta de individualização de autoria e materialidade administrativa, consoante o art. 204, da Lei estadual nº 5.180/94, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (REQINIC1).

    A cópia da Portaria nº 2854/2012, publicada em 6 de agosto de 2012, encontra-se no DOC10 e DOC11.

    Instado a se manifestar em regime de urgência (DESP19), o TJPA informa que a instauração do processo administrativo disciplinar contra servidores da Casa se deu pelo ofício encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Pará, dando conta de procedimento administrativo preparatório de Ação Civil Pública, com o fito de investigar a utilização de convênio firmado entre o requerente e a Uniodonto, concebido para outras finalidades.

    Alega que a simples instauração de processo disciplinar não tem o condão de sumariamente identificar os culpados pelos atos infracionais. Em referência à alegação de mácula à liberdade sindical, aduz que o seu impedimento de atuar na defesa dos servidores se restringe ao período do procedimento apuratório (INF20).

    Consta, no Relatório no Procedimento Administrativo Preparatório nº 074/2012-MP/PJ/DCF/DPP/MA do Ministério Público do Estado do Pará, que os dirigentes do SINDJUS-BRn, Junior (Presidente) e Leal (Vice-Presidente), estão, criminosamente, inserido valores para serem consignados na folha de pagamentos do TJE/PA, como se fossem valores para pagamento de plano odontológico com a UNIODONTO, mas, na realidade, utilizando esses valores para pagamento de empréstimos irregulares e até se apropriando de parte desses valores (DOC23, fls.12).

    A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que vedou a defesa aos servidores por parte do requerente encontra-se no DOC25, fls.50/53.

    É, em síntese, o relatório.

    DECIDO.

    Antes de adentrar no cerne da questão posta, necessário que se converta o presente processo para o Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do art. 91 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, conforme já determinado pela Corregedora Nacional de Justiça (PARE17).

    O caso posto comporta situações jurídicas que podem ser definidas de plano.

    Primeiramente, atenho-me ao pedido de sustar o impedimento de representação sindical, em sede administrativa, dos servidores que estão sendo acusados.

    Com efeito, o fato de o sindicato estar respondendo perante o Ministério Público (e o que consta, até o momento, só responde em sede de ação civil pública) não o desqualifica na defesa de seus associados, ainda que os representantes do sindicato estejam envolvidos nos atos investigados. Deve ser feita uma diferenciação jurídica entre a entidade sindical e os seus administradores, em que aquela estará legitimada de defender os seus associados, ainda que estes não venham conduzindo satisfatoriamente os objetivos da entidade. Não nos esqueçamos que, em substituição processual, o sindicato defende direitos dos seus associados e não o seu.

    Verifica-se que a atuação do sindicato, como substituto processual, não se resume ao processo jurisdicional, mas também em processo administrativo, pela própria dicção do art. , inc. III, da Constituição Federal:

    Art. 8º ():III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    Ademais, a representação sindical é largamente acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, que, na esteira do art. , inc.III, da Constituição Federal entende, pacificamente:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. REPRESENTAÇAO SINDICAL. ART. , III, CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇAO DA FILIAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. , XXXV E XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. 1. O Supremo tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da prestação jurisdicional, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, dos limites da coisa julgada e da ampla defesa podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência dessa Corte está pacificada no sentido de ser ampla a legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 3. O presente agravo não se presta a definir o âmbito de aplicação do acórdão proferido no RE 464.598/RS. 4. Agravo regimental improvido. (AI 760327 AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, Dje-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-01170 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p.131-135)

    Contudo, esse ponto parece ser pacífico, até mesmo em virtude das informações prestadas pelo TJPA no INF20.

    Dessa forma, a única possibilidade de o TJPA ter vedado a representação do sindicato nesse específico processo administrativo disciplinar, conforme decisão do DOC25, fls.50/53, é em virtude de o sindicato e alguns de seus representantes estarem respondendo inquérito administrativo perante o Ministério Público local, fato este que, inclusive, ensejou a instauração do processo administrativo disciplinar.

    Todavia, com base nesse fato, não é possível vedar a representação sindical no presente caso. O TJPA, ao assim proceder, está antecipando possíveis efeitos de eventual condenação. Trata-se da aplicação dos efeitos do princípio da presunção de inocência, em que em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário (HC 93.883, da relatoria do Ministro Celso de Mello).

    Ademais, não é justo privar os servidores de mais uma possibilidade de defesa que pode culminar na quebra do seu vínculo com a administração pública.

    Assim, não resta dúvida que a decisão do TJPA que veda a representação sindical aos servidores no comentado processo administrativo disciplinar está eivado de vício insuperável de inconstitucionalidade.

    No mais, não há o que conceder, até o momento, por este Conselho.

    A instauração do processo administrativo disciplinar está devidamente inserida dentro da autonomia constitucional do Tribunal de apurar conduta de seus servidores. Ademais, há sim justa causa para o ato, uma vez que está devidamente sustentado em procedimentos preliminares do Ministério Público local, que na seara administrativa levantou fundadas suspeitas de ilegalidade em atos administrativos.

    Por outro lado, não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, bastando, para a instauração do processo administrativo disciplinar, a descrição mínima dos fatos a ser apurados, que no caso é a investigação da utilização de convênio firmado entre o Sindicato de Funcionários do Poder Judiciário da Grande Belém e Região Nordeste do Pará (Sinfju-Brn) e a Uniodonto.

    Essa questão no Supremo Tribunal Federal é pacífico na seara penal:

    EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Denúncia. Justa causa. Trancamento da ação penal. Inadequação. Ilegalidade manifesta. Não ocorrência. Ordem denegada. 1. Na hipótese em exame, não restou evidenciada nenhuma ilegalidade no oferecimento da denúncia, tendo-se preenchido todos os seus requisitos. 2. O art. 29 do Código Penal estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 3. A denúncia contém descrição mínima dos fatos imputados à ora paciente, principalmente por se tratar de crime imputado a administrado de sociedade, não exigindo doutrina e jurisprudência descrição pormenorizada da conduta do proprietário ou do administrador da empresa, a ser apurada no curso da instrução criminal. 4. A presença, em tese, desses elementos está atestada nos autos, sendo certo que a incursão mais minuciosa no acervo fático-probatório é matéria a ser desvelada por ocasião do julgamento do mérito da causa, não se prestando, para tanto, a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Em sede de habeas corpus, só é possível trancar ação penal em situações especiais, cuja constatação pode dispensar a instrução criminal. Precedentes. 6. Ordem denegada. (HC105382, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI. Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012)

    Assim, com exceção da vedação da representação sindical, não se verifica qualquer outra ilegalidade, até o momento, na condução do processo administrativo disciplinar. Nesses casos, O Conselho Nacional de Justiça está impedido de atuar, sob pena de ferir a autonomia do Tribunal, o que prevista constitucionalmente (Constituição Federal: art. 96, inc. I, b: Compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva). Este Conselho tem diversos julgados nesse sentido, exemplifico:

    EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ARGUIÇAO DE NULIDADES EM PAD NA ORIGEM. 1. Inexistência de acórdão e portaria inaugural de PAD. 1. É firme a orientação deste Conselho no sentido da não interferência na condução de procedimentos disciplinares regularmente instaurados nos Tribunais, salvo quando presentes vícios insanáveis. 2. A inexistência de acórdão ou portaria inaugural de PAD não configura nulidade insanável, se houverem sido preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório e os fatos imputados ao magistrado no voto do relator estiverem suficientemente delineados. 3. Não configura vício insanável a utilização de provas emprestadas em processo administrativo disciplinar, obtidas por autorização de juiz competente na seara penal. 3. Não é da competência do órgão administrativo que recebeu as provas emprestadas analisar os quesitos de legalidade de escutas telefônicas. 4. Pelo princípio da igualdade de armas, o julgamento final do PAD deve ater-se aos fatos descritos no voto do condutor apresentado na sessão de instauração do PAD. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se julga improcedente. (Procedimento De Controle Administrativo nº 0005372- 42.2009.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Nelson Tomaz Braga, Dje 10/02/2010)

    Procedimento de Controle Administrativo. Recurso administrativo interposto em face de decisão liminar que determinou arquivamento. Procedimento administrativo disciplinar. Exclusão de desembargadores do rol de testemunhas. Via inadequada eleita pelo recorrente. Recurso conhecido. Negado provimento. Trata-se de recurso administrativo interposto por Joseneider Varejão Tavares em face de decisão monogrática de minha lavra que determinou o arquivamento liminar do feito. Postula o recorrente o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática final, determinando a competência deste Conselho para o pronto reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que determinou a exclusão das testemunhas da oitiva no PAD n. 100080046889, em trâmite no Tribunal do Estado do Espírito Santo. É o relatório. A decisão recorrida determinou que: Dispõe o § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal que ao CNJ compete o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário. Não pode se prestar esses Conselho a fazer as vias de instância recursal de toda e qualquer decisão incidente na tramitação de procedimentos administrativos disciplinares em curso nos tribunais brasileiros. O procedimento de controle administrativo previsto nos artigos 91 a 97 do regimento Interno deste Conselho, não é ferramenta que possa ser utilizada com objetivo de revisar decisões interlocutórias proferidas em processos, administrativos ou judiciais, como se agravo de instrumento fosse. Caso o ora requerente não se conforme, futuramente, com a decisão proferida por seu tribunal de origem, deverá eleger a vida adequada para postular neste CNJ. Posto isto, com fundamento no inciso X do artigo 25 do Regimento Interno, determino o arquivamento liminar do feito. O pleito do recorrente não merece prosperar. A decisão recorrida se fundamentou em expressa previsão constitucional e regimental. Conforme já levantado, o procedimento de controle administrativo elencado no Regicmento Interno deste CNJ não é instrumento viável para postular a revisão de decisão que excluiu testemunhas do procedimento administrativo disciplinar no tribunal de origem. Além disso, não existindo flagrante irregularidade no procedimento disciplinar em curso no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a atuação do CNJ só pode ocorrer após decisão daquele tribunal. Posto isto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento. (Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000031766, relatoria do Conselheiro paulo Tamburini, DJe 12.11.2009)

    Ante o exposto com fundamento na previsão do art. 25, incisos X e XII, do Regimento Interno do CNJ, julgo parcialmente procedente para tão somente anular a decisão do TJPA que veda a representação sindical no processo administrativo disciplinar, instaurado pela Portaria nº 2854/2012.

    Converta-se para o Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do art. 91 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

    Intimem-se. Cópia do presente servirá como oficio.

    Brasília, 22 de agosto de 2012.

    Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

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