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16 de Junho de 2024

CNJ suspende prazos processuais no Judiciário brasileiro até 30 de abril devido à pandemia do coronavírus

Publicado por DR. ADEvogado
há 4 anos


Resolução aprovada nesta quinta-feira (19), pelo Conselho Nacional de Justiça, suspende os prazos processuais até 30 de abril devido a pandemia do coronavírus. A resolução, assinada pelo ministro Dias Toffoli, estabelece um esquema de regime de plantão extraordinário no Judiciário. As regras não se aplicam ao Supremo Tribunal

Federal e à Justiça Eleitoral e aos casos que envolvam preservação de direitos e de natureza urgente. Leia a íntegra da resolução aqui

Conforme consta do documento, o plantão extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente regular, estabelecido pelo respectivo tribunal, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegura a manutenção dos serviços essenciais em cada tribunal.

A resolução prevê que os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente, a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência; serviços destinados à expedição e publicação de atos; atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial.

Durante o Plantão Extraordinário serão apreciadas as seguintes matérias:

  • HC e mandado de segurança;
  • Liminares e antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
  • Comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
  • Representação da autoridade policial ou do MP visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
  • Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
  • Pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;
  • Pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
  • Pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutacao de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;
  • Pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
  • Autorização de viagem de crianças e adolescentes.

(Fonte: Rota Jurídica)


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