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16 de Junho de 2024

Coluna Semanal Direito Doméstico

Publicado por Direito Doméstico
há 14 anos

Cartilha do Empregado Doméstico VI

O empregado doméstico tem direito a quantos dias de férias por ano trabalhado?

Esta categoria com o advento da Lei nº 11.324/2006 passou a ter direito as férias anuais de 30 dias, com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família, mas só se aplicando aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei (20/07/2006), conforme prescreve a nova redação dada ao artigo da Lei nº 5.859/72, in verbis:

"Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.”

Quando é que o empregado doméstico adquire o direito de gozar as suas férias?

O empregado doméstico adquire o direito a férias após completar 01 ano de tempo de serviço. Ele poderá gozar estas férias nos próximos 12 (doze) meses após completar o período aquisitivo (01 ano de trabalho).

Antes de completar um ano de tempo de serviço o empregado doméstico tem direito a gozar férias?

O empregado doméstico não tem direito a gozar férias antes de completar um ano de serviço para seu empregador. Se, entretanto, ele for despedido sem justa causa, ou cujo contrato se extinguir em prazo predeterminado antes de completar doze meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período de férias.

As férias do empregado doméstico são computadas como tempo de serviço?

Sim. O período de férias é computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Pode os membros de uma mesma família que trabalhem como empregados domésticos gozar férias num mesmo período?

Não, pois a concessão das férias fica a critério e conveniência do empregador.

O empregado doméstico pode ser colocado de férias antes de completar o período aquisitivo (um ano)?

O empregado doméstico só adquire o direito de gozar férias após completar 01 ano de tempo de serviço. Ele deverá gozar estas férias nos próximos 12 (doze) meses após completar o período aquisitivo (01 ano de trabalho). Excepcionalmente, ele poderá ser colocado de férias antes de completar este lapso temporal se houver a sua concordância ou solicitação por escrito. O problema desta concessão antecipada é fazer um acerto de contas quando o contrato for rescindido antes de se completar este período aquisitivo.

O empregado doméstico tem direito ao pagamento das férias em dobro?

Este pagamento ocorre quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo, que é de até 12 meses após completar 01 ano de tempo de serviço. O artigo 2º do Decreto n. 71.885/73, que regulamentou a Lei dos Empregados Domésticos (Lei 5.859/72), já excepcionava o capítulo referente às férias, ao preconizar a inaplicabilidade das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho aos referidos trabalhadores. Com o advento do preceito constitucional do parágrafo único do artigo . da CF e sua remissão ao inciso XVII, verificou-se a uniformização dos institutos das férias para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, que passaram a ter tratamento igualitário infraconstitucional por determinação da própria"Lei Maior", e na forma regulamentada pela CLT, por inferência lógica, daí a exigibilidade pelo doméstico das férias em dobro e acrescidas de 1/3 quando não concedidas e pagas a tempo e modo. O pagamento em dobro das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo previsto em lei, tem sido uma tese bastante adotada no TST - Tribunal Superior do Trabalho.

As férias de um empregado doméstico podem ser fracionadas em dois períodos?

As férias dos empregados domésticos podem ser fracionadas em até dois períodos de 15 (quinze) dias, pois não existe vedação legal neste sentido e a CLT não se aplica a esta categoria. O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do primeiro período de 15 (quinze) dias.

O período de 120 dias de licença-maternidade interrompe a contagem do período aquisitivo das férias de uma empregada doméstica?

Para apuração do período de gozo não devemos considerar como falta a licença compulsória da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, sendo 120 dias para licença e 14 dias para o aborto não criminoso. Não perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença por período igual ou inferior a seis meses (inteligência do art. 133, inc. IV, da CLT), logo, o período de licença-maternidade (120 dias) não interrompe a contagem do período aquisitivo das férias.

O que tem direito a receber o empregado doméstico quando vai ingressar em gozo de férias?

O empregador deverá pagar ao empregado até dois dias antes do início do período de férias, o adiantamento do salário do período das férias acrescido de 1/3. A contribuição previdenciária referente ao mês que o empregado estiver gozando férias deve ser recolhida sobre o valor do salário + o adicional de férias, não necessitando se fazer nenhuma observação sobre este recolhimento. Devemos lembrar que quando o empregado recebe o adiantamento salarial, que equivale ao salário do período em que ele estiver de férias, só terá direito a receber um novo salário após trabalhar um mês depois do gozo das férias.

1. Abono pecuniário de férias é a quantia em dinheiro paga ao empregado que desejar gozar apenas dois terços do período das férias a que tem direito, ou seja, ele vende dez dias de suas férias.

2. O adicional de férias, também denominado de 1/3 de férias, é o direito que o empregado tem de receber, por ocasião das férias, o salário do período das férias acrescido de um terço, também denominado de gratificação de férias, benefício este previsto no artigo, , inciso XVII, da Constituição Federal.

3. O aviso de férias é um documento no qual o empregador doméstico comunica ao seu empregado que ele vai ingressar em gozo de férias. Esta comunicação deve ser feita com antecedência de 30 (trinta) dias da concessão do período de gozo das férias. O empregado deve assinar esta comunicação.

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