Comissão de Corretagem Imobiliária
As partes desistiram e agora?! 💥🏘🏙🔑
A intermediação imobiliária desempenhada pelo Corretor é disciplinada pela Lei 6.530/78, ou seja, é aquele que possibilita a compra, venda, permuta e locação de imóveis entre as partes, de modo a atingir um resultado útil. Ou seja, deverá ocorrer a concretização do negócio ou atos que evidenciam que a negociação vai acontecer.
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MAS SE OCORRER A NEGOCIAÇÃO, O CONTRATO SER ASSINADO, MAS A PARTE DESISTIR ANTES DA ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA? HÁ O PERDIMENTO DA COMISSÃO?
Não. Pois o resultado útil da intermediação foi atingido. Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça pontuou que a partir do momento que o resultado previsto da mediação se concretizou, ainda que não se efetive por desistência de qualquer das partes a comissão imobiliária é cabível, nos moldes do art 725 do CC.
. “O negócio foi posteriormente desfeito, sem quesito contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadores. Destarte, a comissão de corretagem é devida na espécie” STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.074 - SP (2018/0203666-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1 Comentário
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Bom Dia. Atuo na área do Direito Imobiliário, e gostaria de elogiar o belo trabalho que a doutora Luana vem desempenhando na advocacia.
É portanto hoje a nobre causídica, uma fonte de pesquisa dos colegas quando se tem alguma dúvida nesta matéria. continuar lendo