Comissão de corretagem indevida - aproximação das partes sem autorização – ausência de preço do imóvel
O AUTOR propôs ação de cobrança com objetivo de receber comissão de corretagem relativa à intermediação imobiliária pela venda de imóvel no Lago Norte, bairro nobre de Brasília, sob alegação de que aproximou as partes para realização do negócio.
O Dr. Rogério de Castro, Advogado do Réu, especialista em Direito Imobiliário demonstrou, porém, que para fazer jus a comissão de corretagem, além da aproximação da partes, também é necessário que estejam comprovados: a) existência de autorização para aproximar as partes; b) efetiva aproximação; c) prova da realização do negócio nas condições pactuadas e graças à atuação do corretor; d) existência de valor do bem à época da aproximação.
O corretor esteve no local para apresentar ao interessado outro imóvel do Réu que estava à venda no lote vizinho e na oportunidade, apresentou o imóvel em construção, mas nada foi tratado em relação à venda.
Ocorre que, apesar deste indício, o corretor não provou que havia autorização para intermediação ou mesmo que o negócio se concretizou em virtude da sua intermediação.
As partes não discutiram sequer sobre o preço, elemento essencial do negócio.
Ou seja, se houve a apresentação dos contratantes, é certo que não houve prova de que nascia um negócio graças à atuação do corretor, motivo pelo qual não se faz devida comissão de corretagem.
ROGÉRIO DE CASTRO / rogerio@rcastroadvogados.com.br
RCASTROADVOGADOS. COM. BR
PROCESSO 2015.01.1.129987-5 – 21ª V. C. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF.
JUIZ DE DIREITO DR. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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