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    Comunicados da CGJ-SP - Recolhimento de receita de cartórios administrados por interinos

    Comunicado nº 1757/2010

    06/08/2010

    COMUNICADO CG Nº 1757/2010

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA, para conhecimento geral, o rr. parecer e decisão proferidos no Processo nº 2010/86621.

    PARECER 218/2010

    Conselho Nacional de Justiça - Pedido de publicação de ato especificando a conta corrente e o respectivo código para recolhimento das diferenças entre receitas e despesas da unidade que excederem o valor fixado por aquele E. Conselho como teto de remuneração do interino de serviço extrajudicial - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça como destinatário de tais depósitos - Admissibilidade, posto ter sido legalmente instituído para receber receitas do serviço judiciário - Depósitos que deverão ser efetuados mediante guia própria até que a emissão da guia através do próprio sistema informatizado seja disponibilizada no Portal do Extrajudicial.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    O Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, tendo em vista a decisão daquela Egrégia Corregedoria Nacional, publicada no Diário de Justiça nº 124, de 12 de julho de 2010, no sentido de que "o responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal", solicitou a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a adoção de providências para a imediata publicação de ato que especifique a conta corrente e o código para o recolhimento em referência e sua ampla divulgação.

    Opino.

    Conforme se verifica do item 6 e subitens 6.1 a 6.7 da decisão copiada a fls.04/08, restou definido pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no que concerne ao objeto deste expediente, que:

    "6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

    6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG)é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar_se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

    6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.

    6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;

    6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;

    6.5 As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;

    6.6 A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. da Lei 4.320/1964).

    6.7 Conforme estabelece o artigo , § 4º, da Resolução n.80 do Conselho Nacional da Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para aprovação do respectivo tribunal de justiça."

    De acordo com a decisão supra referida, portanto, os interinos responsáveis por serviços extrajudiciais tiveram sua remuneração limitada a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o valor de referida remuneração será contabilizado como despesa da serventia, devendo ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal de prestação de contas do respectivo serviço extrajudicial, conforme modelo definido pelo próprio Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

    Ainda conforme a decisão em comento, a diferença entre receitas e despesas da serventia deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim.

    Em São Paulo, existe fundo legalmente instituído para receber receitas do serviço público judiciário, devendo ser este, pois, o destino dos depósitos a serem efetuados pelos interinos na hipótese definida pela E. Corregedoria Nacional de Justiça.

    Com efeito, a Lei Estadual nº 8.876, de 02 de setembro de 1994, instituiu o fundo em questão, prevendo expressamente em seu artigo 1º: `Fica instituído o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, vinculado à Unidade de Despesa

    _ Poder Judiciário _ Tribunal de Justiça.'

    Por seu turno, o artigo 2º de referido diploma legal (com a redação dada pela Lei nº 12.395/06) estabeleceu os fins a que se destinam os recursos a ele inerentes: `Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando a ampliar o acesso à Justiça'.

    Não resta dúvida, portanto, de que o fundo em comento foi instituído por lei para receber receitas próprias do serviço público judiciário, devendo ser, pois, o destino dos recolhimentos a serem efetuados por notários e registradores responsáveis por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos, como exigido pelo E. Conselho Nacional da Justiça.

    Aliás, em resposta à consulta formulada por esta E. Corregedoria Geral, a Secretaria de Orçamento, Contabilidade e Finanças _ SOCF do Tribunal de Justiça confirmou a fls.15 não haver óbice a que a receita determinada pelo CNJ seja recebida pelo Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, tendo informado, ademais, o código respectivo, especialmente criado para tal fim, qual seja o código `437-5 Receita Cartórios Extrajudiciais _ Decisão Corregedoria CNJ'.

    Este recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, através de guia própria, com o título "Guia de Recolhimento/Poder Judiciário _ Tribunal de Justiça/Fundo Especial de Despesa _ F.E.D.T.J.", a ser impressa, em três vias, através do seguinte endereço eletrônico: http://www.nossacaixa.com.br/docs/judicial/L100493.pdf e paga em qualquer agência do Banco do Brasil. Trata_se de formulário em pdf, que permite o preenchimento dos dados necessários, nele devendo ser lançados o nome do interino depositante, seu CPF, a identificação da unidade de serviço extrajudicial e respectivo endereço, bem como o código da receita supra mencionado, isto é, o código `437_5 Receita Cartórios Extrajudiciais _ Decisão Corregedoria CNJ'.

    Tendo em vista que a partir da data da publicação da r. decisão em exame, conforme consta de seu item 6.6, passou a ser obrigatório o recolhimento ali determinado, isto é, já a partir de 10 de agosto de 2010, ainda não foi possível, pela exigüidade do prazo, desenvolver ferramentas online que permitissem a geração de guia através do próprio "Portal do Extrajudicial", como já ocorre com o recolhimento da parcela de emolumentos que cabe aoFundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 19, I, `e', da Lei Estadual nº 11.331/02, em que o próprio sistema calcula o montante a ser recolhido e emite a guia a ser impressa pelo oficial ou tabelião. Trata_se, porém, de providência já solicitada ao setor de informática do E. Tribunal de Justiça, que a está providenciando, e que deverá ser implantada brevemente, a fim de propiciar maior comodidade aos notários e registradores, além de permitir a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça um controle mais efetivo dos recolhimentos realizados.

    Enquanto não estiver disponível a emissão da guia através do próprio Portal do Extrajudicial, os recolhimentos efetuados em cumprimento da r. decisão em comento deverão ser informados a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça até o dia 20 de cada mês, mediante ofício instruído com cópia do respectivo depósito.

    Oportuno esclarecer que na medida em que o recolhimento determinado pela E. Corregedoria Nacional só se mostra exigível quando a diferença entre as receitas e as despesas da serventia extrajudicial vaga superar o teto de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, só será possível identificar a existência de tal excedente depois que for apurado o saldo contábil mensal da serventia. Assim, os notários e registradores terão que elaborar suas contas em duas etapas: em um primeiro momento, lançarão todas as receitas e despesas havidas no mês, sem considerar a remuneração do interino.

    Diante do resultado, verificarão, em um segundo momento, se a diferença apurada supera ou não o teto fixado pelo CNJ. Se a diferença não ultrapassar esse limite, não haverá, claro, nenhum excedente a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e o saldo total apurado reverterá em favor do designado, sendo contabilizado como despesa da serventia sob a rubrica "remuneração bruta do interino", conforme modelo de balanço mensal definido pela E. Corregedoria Nacional (fls.03). Por outro lado, se a diferença entre o que foi arrecadado e o que foi gasto pela unidade extrajudicial vaga superar, porém, o teto definido pelo CNJ, os notários e registradores designados deverão deduzir do valor desse saldo o montante correspondente a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, lançando_o como despesa a título de "remuneração bruta do interino", conforme já explicitado, e recolherão o excedente em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em guia própria, sob o código `437_5 Receita Cartórios Extrajudiciais _ Decisão Corregedoria CNJ'.

    Ressalte-se que na medida em que a r. decisão do Conselho Nacional de Justiça, conforme por ela mesma explicitado em seu item 4.1, possui natureza declaratória, daí resulta claro que o cálculo do excedente do teto remuneratório do interino, para fins de depósito no próximo dia 10 de agosto de 2010, deverá considerar a diferença entre todas as receitas e despesas da serventia extrajudicial havidas no mês de julho e não apenas aquelas verificadas após a data da publicação daquela decisão.

    A r. decisão proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça permite, ademais, concluir que o limite de remuneração em exame se aplica também aos interventores, visto que a sua imposição tem por fundamento o fato de que o interino "é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada". Ora, embora o decreto de intervenção não se refira a unidades vagas, mas sim a serventias cujos delegados tenham sido temporariamente afastados em virtude de processo administrativo disciplinar, o interventor atua inequivocamente na condição de preposto do Estado delegante e, como tal, se sujeita, por conseguinte, ao teto remuneratório fixado pelo CNJ.

    Assim, se o MM. Juiz Corregedor Permanente que decretou a intervenção deferir ao interventor uma remuneração mensal autônoma, independente daquela eventual de que trata o artigo 36, §§ 2º e , da Lei 8.935/94,essa remuneração, que, segundo precedentes, vinha sendo até então fixada como um percentual da renda produzida pela serventia, não poderá, a partir da data da publicação da r. decisão da E. Corregedoria Nacional, ser superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Por fim, conforme destacado pelo item 6.7 da decisão em exame (fls.07), nos termos do que estabelece o artigo 3º, § 4º, da resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, `aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga, de modo continuado, sem prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça'.

    Destarte, nenhum aumento de despesa da serventia poderá ser efetuado pelo interino a esse título sem que haja prévia autorização do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente, mediante decisão fundamentada, a qual deverá ser por ele imediatamente comunicada a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Este o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, propondo que, em caso de aprovação, o seu teor e a r. decisão que o aprovar sejam publicados no Diário de Justiça Eletrônico por três dias consecutivos, para ampla ciência aos interessados, com remessa de cópias ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça para conhecimento.

    Sub censura.

    São Paulo, 04 de agosto de 2010.

    (a) WALTER ROCHA BARONE _ Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, por três dias consecutivos, para conhecimento geral. Ademais, remetam_se cópias ao E. Conselho Nacional de Justiça.

    São Paulo, 05 de agosto de 2010.

    (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES _ Corregedor Geral da Justiça

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