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16 de Junho de 2024
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    CONAMP trabalha para aprovação da PEC 555/06 que trata da contribuição dos inativos

    CONAMP trabalha para aprovação da PEC 555/06 que trata da contribuição dos inativos

    A CONAMP está atuando no Congresso Nacional juntamente com todas as instituições ligadas as carreiras típicas de Estado para a aprovação da PEC 555/06, de autoria do deputado Carlos Mota (PSB/MG), que revoga o dispositivo da Emenda Constitucional - Reforma da Previdência, extinguindo com a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados (Contribuição de Inativos). Altera a Constituição Federal de 1988.

    A matéria foi apresentada na Câmara dos Deputados após a grande polêmica nacional provocada pela discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105, proposta pela CONAMP.

    Na ocasião, restou vencido no Supremo Tribunal Federal, o voto da relatora Ministra Ellen Gracie, sob a alegação de que o estabelecimento de contribuição previdenciária sobre a retribuição de servidor já aposentado configurava a violação de ato jurídico perfeito, protegido pela Carta. Com efeito, surgiu, na ocasião em que foi apreciada a ADI, a acusação de que o acórdão havia sido prolatado por força de elementos mais políticos que jurídicos. Causou estranheza a população que alguns dos magistrados envolvidos no julgamento do feito manifestassem entendimento contrário ao que externaram em outras oportunidades. Assim, se não houve como confrontar decisão de natureza política onde deveria ter prevalecido o conteúdo do ordenamento jurídico, não há que se tolher a capacidade da esfera efetivamente política de reapreciar o tema.

    Inconformada, a CONAMP fez representação contra o Governo Brasileiro na OEA (Organização dos Estados Americanos), sendo arquivada em 06 de janeiro de 2010, após a análise de admissibilidade em que concluíram que os fatos alegados não tendem a caracterizar uma violação da Convenção, não sendo necessário prosseguir com a consideração sobre o mérito do assunto.

    Nesse período foi apresentada a proposta de emenda à Constituição com o objetivo de rever o ato que praticou, alegando que se a decisão judicial a respeito revestiu-se de caráter definitivo, mesma restrição não se pode impor ao Poder Legislativo, a quem compete, por força de suas atribuições institucionais, revisar continuamente todo e qualquer ato que pratique.

    Esclarece, ainda, o autor, que se isso for feito, o Congresso Nacional terá oportunidade de rever entendimento que, se não contrariou, conforme bem ou mal decidiu o Supremo, o conteúdo positivo do ordenamento jurídico, certamente ofendeu seus fundamentos. A decisão de impingir encargo indevido a servidores com idade avançada, desvirtuando e subvertendo a sólida concepção que tinham de suas relações com a administração pública, não ocorreria senão nas circunstâncias específicas em que foi promovida.

    HISTÓRICO

    A ADI 3105 , proposta pela CONAMP questionava que os servidores públicos aposentados e os que preenchiam as exigências de aposentação antes da vigência da nova norma constitucional estavam submetidos, quando das suas aposentadorias ou do momento em que poderiam se aposentar, a regime previdenciário que não tinha caráter contributivo ou solidário (antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998), ou apenas tinha caráter contributivo (depois dessa mesma Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Assim, os referidos servidores, depois de aposentados conforme o sistema previdenciário então estabelecido pela Constituição, exerceram ou incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito de não mais pagarem contribuição previdenciária.

    A CONAMP esclarecia que tal ilação estava em conformidade com o pacífico entendimento firmado nesta Corte (Enunciado nº 359 da Súmula do STF, alterado após o julgamento do RE nº 72.509 ED-EDv, DJ 30.03.73) segundo o qual o servidor público aposentado ou que já reuniu os requisitos para se aposentar teriam o direito de que seja aplicada, ao período de sua inatividade, a lei vigente à época em que se aposentou ou que poderia se aposentar.

    Asseverava que se os servidores aposentados até 19.12.03, bem como os que detinham as condições para sê-lo, possuíam o direito de não pagar contribuição previdenciária, a obrigação imposta pelo dispositivo impugnado

    prejudica este mesmo direito, impondo situação jurídica mais gravosa ao seu titular. Aponta, assim, violação à garantia individual do direito adquirido (o que não foi exercido, apesar de já estar incorporado ao patrimônio jurídico de seu titular) e do ato jurídico perfeito (direito subjetivo exercido que se torna, por ato do Poder Público, situação definitivamente constituída), prevista no artigo , XXXVI da CF. Afirmava, ainda, ter sido desrespeitada, por conseguinte, a cláusula pétrea insculpida no art. 60, § 4º, IV da Carta Magna, segundo a qual “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.

    Defendia a requerente a tese de que o vocábulo “lei” constante do citado art. , XXXVI da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) possui um significado amplo, a representar qualquer ato normativo editado ou expedido pelos Poderes e agentes estatais, incluindo, neste conceito, a espécie normativa emenda constitucional.

    Ressaltava, ainda, que a norma atacada afronta o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Lei Fundamental, por ter instituído tratamento diferenciado entre os servidores que se aposentarem após a promulgação da EC nº 41/03, que contribuirão apenas sobre o montante do provento que exceda a R$(valor máximo de benefício do regime geral de previdência social), e os que já estão aposentados, que deverão contribuir sobre o que superar apenas 60% (sessenta por cento) dos referidos R$ 2.400,00, se servidor inativo da União, e sobre 50% (cinqüenta por cento) da mesma importância, se servidor aposentado dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

    Para embasar esta alegação de ofensa ao primado da isonomia, valeu-se a requerente de trecho de parecer do eminente jurista José Afonso da Silva, para o qual o aspecto essencial tomado pelo legislador constituinte derivado para impor, ao grupo destinatário da norma, o ônus em exame, são os proventos de aposentadoria. Assim, conclui, as pessoas atingidas encontram-se em situações idênticas por serem titulares de proventos de aposentadoria, sendo ofensivo à regra da igualdade a discriminação estipulada pela norma contestada. Sustenta, por fim, o ilustre doutrinador, que sendo a igualdade de tratamento de situações iguais garantia individual, também o poder reformador não pode discriminar, por força do art. 60, § 4º, IV da CF.

    Por último, sustentava a Associação ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, “princípio geral que protege todas as formas de estipêndios decorrentes das relações privadas e públicas de trabalho”.

    Mesmo com todas essas alegações o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação em relação ao caput do artigo da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e os Senhores Ministros Carlos Britto, Março Aurélio e Celso de Mello. Por unanimidade, o Tribunal julgou inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas, respectivamente, nos incisos I e IIdo parágrafo único do artigo da Emenda Constitucional nº 41/2003, pelo que aplica-se, então, à hipótese do artigo da EC nº 41/2003 o § 18 do artigo 40 do texto permanente da Constituição, introduzido pela mesma emenda constitucional. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigiu o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso.

    FONTE

    Mônica Mafra

    Assessora Parlamentar da CONAMP

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conamp-trabalha-para-aprovacao-da-pec-555-06-que-trata-da-contribuicao-dos-inativos/2114224

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