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1 de Maio de 2024
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    Conanda emite nota pública sobre classificação indicativa

    há 10 anos


    NOTA PÚBLICA: EM DEFESA DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA COM VINCULAÇÃO HORÁRIA PARA TV ABERTA

    O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-Conanda, órgão colegiado, de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, previsto na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, em Plenária realizada no dia 16 de outubro de 2014, deliberou pela aprovação da seguinte Nota Pública:

    Considerando que o art. 227 da Constituição Federal de 1988, assegura às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, bem como o dever de colocá-los a salvo de qualquer forma de violência, crueldade e opressão;

    Considerando que o art. 220 da Constituição Federal de 1988, nos incisos I e II de seu parágrafo 3º, estabelece que compete à lei federal regular diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários adequados à sua apresentação e que a lei federal deve estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas de rádio e televisão que contrariem as finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e aos demais princípios do art. 221 da mesma Constituição;

    Considerando que o Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (1989), prevê que os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar;

    Considerando que a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do AdolescenteECA, nos artigos 74, 75 e 76, estabelece as diretrizes da classificação indicativa e institui a vinculação etária/horária da programação de rádio e televisão como o meio legal de proteção da família, disposto no art. 220 da Carta Magna; e

    Considerando que o artigo 254 do ECA, que estabelece penalidades ao descumprimento da vinculação horária, está tendo sua constitucionalidade questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2404, no Supremo Tribunal Federal.

    O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA vem a público reiterar apoio à Classificação Indicativa e à constitucionalidade da vinculação de horários, por faixas etárias da programação de rádio e televisão.

    A Classificação Indicativa se constituiu e vem se consolidando como um instrumento democrático, com critérios claros e objetivos, determinados com intensa participação da sociedade. Hoje, a programação de radiodifusão é classificada pelas próprias emissoras e monitorada pelo Ministério da Justiça. O processo é transparente, objetivo e democrático.

    As penalidades, previstas no artigo 254 somente são aplicadas, mediante processo judicial, com contraditório e amplas possibilidades de defesa.

    Por todas estas razões, e, por respeito à corresponsabilidade do Estado, da família e da sociedade, no integral desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes, como estatuído no art. 227 da Carta Magna, o CONANDA conclama que, antes da decisão final do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2404, seja realizada Audiência Pública, para que a sociedade e os representantes das emissoras possam manifestar seus respectivos entendimentos acerca de princípios constitucionalmente estabelecidos da liberdade de expressão e dos direitos de crianças e adolescentes.

    Brasília, Outubro de 2014

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