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23 de Maio de 2024
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    Condenado por roubo tem sentença mantida pelo TJSP

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    A 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve a sentença que condenou ontem (22) um homem a seis anos e dois meses de prisão pelo crime de roubo qualificado.

    De acordo com a denúncia, em julho de 2009, o acusado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, entrou em um mercado e retirou das prateleiras um pacote de bolachas e dois pacotes de salgadinho. Ao passar pelo caixa, exibiu a arma para uma funcionária, anunciando o assalto e ameaçando-a de morte. Exigiu o dinheiro do caixa e fugiu.

    Policiais foram acionados e encontraram, próximo ao local, um homem com as mesmas características do assaltante. Ele estava comendo salgadinhos de cebola e segurando um pacote de bolachas vazio. Em Juízo, a vítima reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que o assaltou.

    O juiz Sidnei Vieira da Silva, da 2ª Vara Judicial de Ribeirão Pires, julgou a ação procedente e o condenou a seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.

    A defesa recorreu alegando que o conjunto probatório é insuficiente para condenação. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora e a fixação do regime semiaberto.

    De acordo com o relator do processo, desembargador Borges Pereira, pelo conjunto probatório, não há como afastar a condenação imposta pela sentença, logo, a pretendida absolvição se torna impossível.

    Ainda de acordo com o magistrado, o regime inicial fechado estabelecido na sentença também está exato, na medida em que se trata de roubo qualificado por emprego de arma e praticado por réu reincidente, revelando-se o mais adequado para prevenção e reprovação dessa prática delitiva.

    O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Newton Neves e Pedro Menin.

    Apelação nº 0004666-72.2009.8.26.0505

    Comunicação Social TJSP - AG

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