Condomínio pode usar o CDC
Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para resolver o litígio.
No caso analisado, oriundo de Minas Gerais, um condomínio questionou uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado.
Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, “o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger a esses”.
Conforme o julgado, “se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”.
Ao acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.
“Esse ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o produto da operação de crédito na edificação em questão” - argumentou o relator.
Segundo o acórdão, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso. “Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC” - concluiu.(REsp nº 1560728 – com informações do STJ).
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