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9 de Maio de 2024

Conheça 20 novas teses do STJ sobre o bem de família

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá!

Vamos conhecer outras 20 novas teses do STJ sobre o bem de família?

Lembrando que neste ano de 2022 o Tribunal já destinou duas edições anteriores da ferramenta jurisprudência em teses para a divulgação de teses sobre o bem de família.

⚠️ Não conhece as teses anteriores? CLIQUE AQUI e acesse-as!

Abaixo, a reprodução das teses divulgadas nas novas edições da jurisprudência em teses.

📌 MUITO IMPORTANTE!
Acessem no link abaixo a íntegra dos cadernos de teses para conhecer as referências e as razões dos julgados de cada tese elaborada pelo STJ:
📚 Edição 202: https://bit.ly/3sE5y7d
📚 Edição 203: https://bit.ly/3DZYgQl

Abraço e bons estudos,

EDIÇÃO 202

  1. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada em cobrança de dívida fundada em contribuições criadas por associações de moradores, por se tratar de obrigação de direito pessoal, não equiparada a despesas condominiais.
  2. A obrigação do coproprietário de pagar alugueres por uso exclusivo de imóvel comum, que utiliza como moradia, tem fundamento no direito real e possui natureza de obrigação propter rem, de modo a afastar a impenhorabilidade do bem de família.
  3. A proteção conferida ao bem de família não implica inalienabilidade do imóvel, de forma que é possível sua disposição pelo proprietário no âmbito de alienação fiduciária.
  4. O bem de família alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, pois o imóvel pertence ao credor fiduciário.
  5. É possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária de bem de família, pois possuem expressão econômica.
  6. Os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia são impenhoráveis, quando afetados à aquisição do bem de família e se tratar de único imóvel utilizado por ele ou por sua família para moradia.
  7. A penhora de direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o bem de família prescinde de anuência do credor fiduciário.
  8. É possível penhorar bem de família para saldar débito originado de contrato de empreitada global que viabilizou a construção do imóvel.
  9. A dívida contraída em razão da compra de material destinado à construção de bem de família, por si só, não afasta a impenhorabilidade do imóvel, pois as exceções estão limitadas às hipóteses do inciso II art. da Lei n. 8.009/1990.
  10. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista para o crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel se estende ao novo imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda do bem primitivo penhorável.

EDIÇÃO 203

  1. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada em cobrança de dívida fundada em contribuições criadas por associações de moradores, por se tratar de obrigação de direito pessoal, não equiparada a despesas condominiais.
  2. A obrigação do coproprietário de pagar alugueres por uso exclusivo de imóvel comum, que utiliza como moradia, tem fundamento no direito real e possui natureza de obrigação propter rem, de modo a afastar a impenhorabilidade do bem de família.
  3. A proteção conferida ao bem de família não implica inalienabilidade do imóvel, de forma que é possível sua disposição pelo proprietário no âmbito de alienação fiduciária.
  4. O bem de família alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, pois o imóvel pertence ao credor fiduciário.
  5. É possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária de bem de família, pois possuem expressão econômica.
  6. Os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia são impenhoráveis, quando afetados à aquisição do bem de família e se tratar de único imóvel utilizado por ele ou por sua família para moradia.
  7. A penhora de direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o bem de família prescinde de anuência do credor fiduciário.
  8. É possível penhorar bem de família para saldar débito originado de contrato de empreitada global que viabilizou a construção do imóvel.
  9. A dívida contraída em razão da compra de material destinado à construção de bem de família, por si só, não afasta a impenhorabilidade do imóvel, pois as exceções estão limitadas às hipóteses do inciso II art. da Lei n. 8.009/1990.
  10. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista para o crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel se estende ao novo imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda do bem primitivo penhorável.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Edição 202: Bem de Família IV. Publicado em 28.10.2022. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

________. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Edição 203: Bem de Família V. Publicado em 11.11.2022. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

FIGUEIREDO, APCG. Bem de família na Jurisprudência em Teses. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1668918103/bem-de-família-na-jurisprudencia-em-... >

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