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1 de Maio de 2024

Conheça o usucapião cartorário extrajudicial do novo Código de Processo Civil

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

Conhea o usucapio cartorrio extrajudicial do novo Cdigo de Processo Civil

Para uma compreensão correta da matéria, necessário o exame dos dispositivos concernentes, trazidos pelo CPC/2015, que delineiam o caminho e as exigências discriminadas para o reconhecimentodo domínio.

O artigo 1.071 acrescentou o artigo 216-A ao Capítulo III do Título V da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Publicos), onde estão enumerados os requisitos e é delineado o procedimento.

Eis o texto do caput e de seus incisos, pertinentes aos requisitos:

“Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel”.

Não se afasta a opção da via judicial, que se mantém como uma faculdade para o interessado. Encaminha-se o pedido em nome daquele que exerce a posse, para o oficial do cartório de registro de imóveis com jurisdição sobre o local onde o mesmo se encontra, ou de sua matrícula no caso de sua existência, através de advogado legalmente constituído. Descreve-se o imóvel, com as confrontações e demais elementos de identificação.

Vários os documentos que acompanham o requerimento, sendo o primeiro deles a ata notarial lavrada por tabelião, sobre o histórico do imóvel. Descrevem-se a área, as confrontações, a localização, a situação perante a Fazenda Pública, o período da posse exercida pelo requerente e pelos antecessores, se for o caso, bem como a forma de transferência ou transmissão. Na narração do histórico da posse, é de grande importância, também, o relatório de sua destinação ao longo do tempo, de sorte a ficar retratado o exercício no passado até o momento presente. Conveniente que, em sequência, ou em outra ata, se colham os depoimentos de pessoas que conheçam o imóvel e a posse exercida, com a rememoração do histórico e das particularidades.

Anexam-se a planta e o memorial descritivo, elaborados e assinados por engenheiro ou agrônomo, juntando prova de anotação de responsabilidade técnica. Também assinam os documentos os titulares de direitos reais ou quaisquer direitos eventualmente registrados ou averbados na matrícula do imóvel, como credores com direito de hipoteca, e mais os confinantes, que devem ser devidamente qualificados. Com isso, depreende-se a existência de concordância relativamente à pretensão, afastando futuras impugnações.

Juntam-se as certidões negativas fornecidas pela distribuição do foro da comarca da localização do imóvel e do domicílio do requerente, envolvendo a esfera civil, penal, administrativa, trabalhista, tributária etc. Não se restringe a exigência, pois, à justiça estadual, mas estende-se à área da justiça federal e trabalhista.

A eventual existência de alguma anotação sobre o imóvel servirá para a verificação do exercício ou não da posse – se conturbado, discutido, pacífico, manso.

Impõe-se ao requerente a apresentação de justo título, se houver, como escritura pública de posse ou de sua cessão, ou o documento particular retratando a transmissão da posse, e mesmo de uma escritura pública cujo registro foi recusado por algum defeito. Mas não se restringe o documento ao justo título; abrange também qualquer documento que revele a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, que se evidencia mediante a comprovação do pagamento, de prestações, dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Realmente, retira-se do inciso IV que, se não apresentado o justo título, outros documentos são admitidos, desde que evidenciem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse, como as sucessivas escrituras públicas de hipoteca incidente no imóvel.

Não estão pautadas outras exigências.

Quanto ao requisito sobre o tempo de posse do requerente e seus antecessores, a imposição da referência vem desacompanhada da exigência de um prazo mínimo no exercício da posse. É de se observar que este tipo de procedimento para o usucapião requer a concordância de todas as pessoas que aparecem na matrícula e nos registros. Há praticamente uma aquiescência geral sobre a oficialização, com a abertura de matrícula.

Os parágrafos que seguem tratam do procedimento cartorário.

Assim, no parágrafo 1º, ordena que se leve a termo a autuação do pedido, com a devida prenotação: “O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido”.

A autuação representa o registro do ato no cartório, recebendo uma numeração e as anotações relativas ao objeto, à parte promovente, e a outros elementos estabelecidos administrativamente. A prenotação constitui exigência de qualquer ato cartorário. Serve para determinar a prioridade de seu exame e, consequentemente, preferência no registro do direito real. Efetua-se através da anotação prévia ou provisória no livro 1 do Cartório, e averba-se junto ao imóvel que se encontra matriculado, o qual se pretende o reconhecimento do usucapião, para garantia da prioridade ou preferência em favor do apresentante. Perdura pelo prazo de trinta dias, de acordo com o artigo 206 da Lei 6.015/1973, exceto em situações nomeadas, dentre elas o introduzido pedido de usucapião, mantendo-se até que haja o acolhimento ou a rejeição.

Parte-se, em seguida, para o exame dos documentos.

Estando correto o pedido, com as necessárias indicações e a descrição do imóvel, observa-se se a planta possui a concordância de todos os que têm algum direito real ou de outra espécie no imóvel, evidenciada através de assinaturas na planta do imóvel matriculado e dos imóveis confinantes. Faltando alguma assinatura, procede-se à notificação através de carta enviada pelo registrador, feita pessoalmente por pessoa do cartório, ou enviada mediante carta registrada e com aviso de recebimento, a fim de colher a manifestação, no prazo de quinze dias. O silêncio importará em discordância. É o que expressa o parágrafo 2º: “Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância”.

Ao contrário do que normalmente acontece e da lógica, interpreta-se o silêncio como discordância, conduzindo a encerrar-se a fase administrativa do usucapião, e enviando-se os autos ao juízo competente.

O parágrafo 3º ordena a cientificação do pedido a entes públicos, como acontece na forma judicial: comunicam-se a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, a fim de se manifestarem no prazo de quinze dias. Remetam-se cópias do pedido e da planta: “O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido”.

Após decorrido o prazo, e inexistindo oposição, pública-se edital em jornal de grande circulação, onde houver, para ciência dos interessados, a fim de se manifestarem no prazo de quinze dias, nos termos do parágrafo 4º: “O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias”. Embora conste a publicação onde houver jornal de grande circulação, não se pode depreender a dispensa se não existir jornal com tal alcance na localidade. Acontece que a exigência diz com a publicação no sentido de se efetuar no jornal com elevada divulgação, mesmo que não seja do lugar ou do município da situação do imóvel, como a utilização da imprensa da capital do Estado com acentuada distribuição na região do cartório onde tramita o pedido. Preferível, no entanto, que se utilize a imprensa local, se regulares as edições e de alcance geral.

Aos interessados convocados por carta ou pela imprensa é assegurado o direito de solicitar esclarecimentos e diligências, concedendo-se para os requerimentos também o prazo de quinze dias, que é o comum para as manifestações perante o cartório. Também ao oficial de registro de imóveis se faculta essa determinação de diligências em relação à área, à parte postulante e aos interessados, no que revela-se claro o parágrafo 5º: “Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis”.

Encaminhadas e cumpridas as formalidades, sem oposição de terceiros ou interessados, e vindo expressa a concordância dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula, bem como dos confinantes, faz-se o registro, junto à matrícula do imóvel, da declaração de usucapião, e abre-se a matrícula do novo imóvel. É o que se lê do parágrafo 6º: “Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do parágrafo 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso”.

Discordando o interessado de exigências descabidas feitas pelo oficial do registro de imóveis, oportuniza-se a suscitação de dúvida, com antecipação de tutela (ou tutela provisória segundo o novo CPC). A respeito, encerra o parágrafo 7º: “Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei”. O oficial apresentará a dúvida, com a justificativa, encaminhando-a ao juízo competente, onde o interessado será intimado para se manifestar em dez dias (artigo 201 da Lei 6.015/1973).

Concluídos os trâmites descritos, com o atendimento das disposições legais, e superadas eventuais dúvidas, considera-se apto o pedido para a finalidade visada. Do contrário, isto é, não se encontrando em ordem a documentação, ou faltando algum elemento obrigatório, rejeita-se a solicitação. O assunto está no parágrafo 8º: “Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido”.

Todavia, não se retira o direito de agir judicialmente, com o ajuizamento da ação, o que permitirá maior dilação de prova, conforme está garantido no parágrafo 9º: “A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião”.

O parágrafo 10º manda a remessa dos autos ao juízo competente caso verificada alguma impugnação: “Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum”.

Percebe-se que, para a tramitação perante o cartório, não poderão existir oposições, impondo-se, ademais, a concordância expressa de quem revele direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.

Fonte: Conjur

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19 Comentários

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Esclarecedor. continuar lendo

Dr. Alexandre Queiroz,
Caso se interesse leia minha publicação: http://bernadetedelnero.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/318087630/modeloecaso-pratico-de-pedido-de-usucapiao-extrajudicial-art-216ada-lei-de-registros-publicos-lei-6015-73 continuar lendo

Excelente matéria! Vai me ajudar muito! Obrigado! continuar lendo

Dr. Marcelo de Almeida,
Caso se interesse leia minha publicação:http://bernadetedelnero.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/318087630/modeloecaso-pratico-de-pedido-de-usucapiao-extrajudicial-art-216ada-lei-de-registros-publicos-lei-6015-73 continuar lendo

O silêncio invalidar tudo já demonstra que esta forma de processar um usucapião é letra morta , não serve para nada. Quando minha mãe morreu sobrou um terreno que nós , herdeiros, abandonamos. Se alguém quiser o usucapião não tem como nos encontrar, logo o nosso silêncio não quer dizer nada. Acho que levaram muito tempo para criar mecanismos que na prática não servem para nada, não ajudam, mais prejudicam por iludir que é uma novidade. Moro junto a inúmeros terrenos abandonados e sequer consigo contato para avisar que o terreno pegou fogo, imagina se quisesse tentar um usucapião extrajudicial. Culturalmente achamos que o usucapião é "furtar"mas olhem ao redor e pensem quantas moradias poderiam ser regularizadas desta forma, o próprio CC considera abandono mais de 20 anos sem pagamento de imposto. Vemos casas caírem, lixo, abandono porque fica impossível uma ação de usucapião judicial e letra morta na extrajudicial. continuar lendo

Concordo Cristina, em minha cidade vejo muitas casas abandonadas que infelizmente só servem para drogados, e que volta e meia uma dassas casas abandonadas pega fogo, devido ao manejo de fogo para droga ou como pequenas fogueiras para preparo de alimento. Claro que essas pessoas também merecem um lugar digno para morar, mas também existem muitas famílias que precisam de lar e estão em situações ruins. Seria melhor para quem precisa, para a arrecadação da cidade, iptu, para a segurança etc. continuar lendo

Excelente Dra.

Entretanto, cumpre ressaltar que é inviável a propositura da demanda.

Veja o artigo: http://wevertonjus.jusbrasil.com.br/artigos/325703247/por-que-naoepossivel-usucapiao-extrajudicial

Obrigado. continuar lendo

Agradeço pela sua opinião, mais vejamos seu argumento apenas diz respeito a um simples artigo sem nenhuma fundamentação de Aplicabilidade de Lei na Pratica e nenhuma decisão de nenhum Tribunal.
Ademais agradeço a contribuição. continuar lendo

Dra. Jucineia Prussak,

Parabéns por publicar a matéria sobre esse tema. Precisamos fomentar as discussões e estimular o uso desse procedimento.

Ainda, que o silêncio daqueles que devam anuir ao pedido importe em discordância, encerre a fase administrativa do usucapião e conduza ao judiciário, sou otimista e acredito nesse procedimento.

Eu já vou dar entrada no meu segundo, aliás o primeiro publiquei aqui no Jusbrasil (ainda em andamento), se tiver um tempo me dê a honra ler o artigo:(http://bernadetedelnero.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/318087630/modeloecaso-pratico-de-pedido-de-usucapiao-extrajudicial-art-216ada-lei-de-registros-publicos-lei-6015-73)

Como me manifestei sobre o comentário de um colega, sou bem otimista e vou adotá-lo em todos os casos que os meus clientes concordarem.

A minha uma opinião é bem formada sobre o assunto, acredito que seja viável sim, ainda procedimento suba para o judiciário.Acredito que, o que vai fazer "pegar" (numa linguagem popular) será exatamente o uso dessa forma de procedimento.

No judiciário, pelo espírito da desjudicialização do novo CPC, considerando que os atos praticados no cartório serão validados, o juiz não terá mais nada a fazer senão determinar a citação do faltante.

Fazendo os cálculos de custo/benefício, o extrajudicial pelo tempo valerá muito a pena, ainda que suba para o juiz. E na medida que o procedimento começar a bater na porta do judiciário, haverá a mudança da lei sobre a questão do silencio importar em discordância tácita, até porque já tem um pedido de mudança na lei.

Essa é a minha humilde opinião, respeitando é claro todas a outras.

Mais uma vez agradeço pela sua publicação. continuar lendo