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15 de Maio de 2024

CONHEÇA UM POUCO MAIS SOBRE O ITCMD

A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí está adotando uma série de ações que visam incrementar a arrecadação anual do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) , que hoje está em torno de R$ 2 milhões e 353 mil por ano. A idéia do governo é valorizar a importância do ITCMD na composição da arrecadação estadual, por meio do incremento da parceira com os outros órgãos de fiscalização, que ajudam no combate à sonegação. E a Sefaz também está investimento na modernização administrativa e tributária, sobretudo na área de informática, para que os contribuintes tenham acesso on-line, via SIAT.NET, ao pagamento desse tributo. Dessa forma, a meta é fazer com que a arrecadação do referido imposto alcance o patamar de R$ 10 milhões por ano.

Para que você contribuinte, saiba melhor sobre essas medidas e tenha mais informações sobre o ITCMD, estamos disponibilizando uma entrevista com o engenheiro civil e auditor Fiscal da Fazenda Estadual, José Alves de Abreu. Ele possui mestrado em Engenharia de Segurança do Trabalho , pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), e também fez pós-graduação em engenharia na área de Análise de Projeto e Avaliação de Imóveis , pelo Instituto Cearense Engenharia Aval Perícias (ICEAP)

Atualmente, José de Abreu preside a Comissão de Implantação do ITCMD na Sefaz-Pi, que foi criada em 2009, para operacionalizar a fiscalização desse tributo.

1. O que significa ITCMD e que imposto é esse?

Na verdade esta sigla segundo a mestra Regina Celi Vespeiro da PUC/SP, representa dois impostos, o sobre transmissão de bens causa mortis e sobre doação de bens e direitos.

2. Trata-se de um novo tributo? Quando surgiu?

Não, pelo contrário, um imposto sobre transmissões gratuitas de bens tem sua origem no Egito por volta do ano 666 a.C.. Já no Brasil sua primeira cobrança ocorreu na época de D. João VI. Foi nessa época (1809) criada a décima de heranças e legados, a sisa dos bens de raiz e a meia sisa dos escravos (5% sobre o valor do escravo herdado ou doado). Foi portanto uma das primeiras formas de transmissão de propriedade.

3. E porque somente agora está sendo cobrado?

Na verdade esse tributo sempre foi cobrado, apenas a maioria do estados (por tratar-se de um tributo com um alíquota baixa) não vinha dando a devida importância quanto às ações fiscais, até porque tais ações referentes a esse imposto são de maior complexidade por envolver parcerias com outros órgãos.

4. Parcerias em que sentido?

No sentido de identificar a figura do sujeito passivo e comprovar a transmissão quer por causa mortis quer por doação. Daí a busca de dados em cartórios, Junta comercial, RFB (Receita Federal do Brasil), DETRAN etc.

5. Você poderia falar mais sobre como acontece essas parcerias, com que objetivo e com quais órgãos?

Algumas parcerias se destacam por facilitar de maneira relevante a identificação do sujeito passivo (devedor do tributo), que é o caso dos cartórios. Estes têm dado uma grande contribuição ao Fisco, pois no momento da lavratura de escritura de imóvel por doação, heranças ou qualquer tipo de transmissão de bens, a tramitação dos processos só acontece mediante o pagamento do ITCMD. Tal colaboração, indispensável às ações da fazenda, está prevista no próprio CTN (Código Tributário Nacional Art. 134, inciso VI) quando responsabiliza tabeliães, escrivães e serventuários de ofício pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

A receita federal também contribui de forma significativa quando disponibiliza arquivos sujeitos ao Sigilo Fiscal para cruzamento de dados cadastrais, isso embasada em convênio de cooperação celebrado em 02/09/1998 entre a Fazenda Pública da União, por intermédio da então Secretaria da Receita Federal, e a Fazenda Pública do Estado do Piauí, por intermédio da SEFAZ, objetivando o intercambio de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram. Nesse sentido contamos com inestimável cooperação do Dr. João Batista (delegado da RFB em nosso estado) que nos recebeu em seu gabinete e nos disponibilizou dados importantes para alimentar nossos banco de dados.

O Tribunal de Justiça do estado, através da sua Corregedoria também tem prestado seu apoio na figura da Desembargadora Rosimar Carneiro Leite que, gentilmente, nos atendeu em seu gabinete disponibilizando uma relação atualizada de todos os cartórios existentes no estado.

A ANOREG (Associação de Notários e Registradores do Estado do Piauí) nos auxiliou com dados atualizados de seus filiados, a fim de alimentar nosso Sistema em fase de implantação.

A Procuradoria do Estado também presta relevante contribuição a esse trabalho, onde procuradores estão sempre atentos aos valores declarados nos processos de inventário e, quando encontram valores incompatíveis com a realidade remetem o processo ao fisco para uma reavaliação. Lá estivemos em reunião com procuradores e com o auditor Fiscal do estado do Ceará, Haroldo Perdigão, onde traçamos ações e procedimentos fiscais em parceria com aquele órgão. Nosso próximo passo nesse sentido (parcerias) será tentar colher dados junto ao DETRAN (visando focar as doações de veículos, muito comum entre familiares), Junta Comercial (no sentido de identificar possíveis devedores de ITCMD baseado em doações ligadas ao mercado financeiro) e Prefeitura de Municípios relevantes (na tentativa de acesso ao banco de dados do IPTU).

6. Qual a base legal para a cobrança desse imposto?

A Base Legal está a partir da própria Constituição Federal art. 155 inciso I, e na nossa Lei do ITCMD (Lei 4.261 de 01 de fevereiro de 1989).

7.Mas diante das mudanças no Novo Código Civil e no Código de Processo Civil que refletem mudanças significativas na área de Sucessões, esta Lei tão antiga ainda pode ser considerada uma Base Legal?

Realmente sua pergunta é pertinente, mas para isso foi enviada uma mensagem de alteração da Lei 4.261 à Assembléia Legislativa alterando os dispositivos referentes às mudanças sugeridas nos novos códigos.

8.Como foram feitas estas alterações?

Contamos para isso com a colaboração de dois Auditores Fiscais (Fernando José e Jaqueline Rodrigues) que elaboraram uma minuta de mensagem com as alterações cabíveis visando adequar a nossa Lei aos novos ditames legais. Tal minuta foi remetida à UNATRI, onde foi devidamente analisada pelos colegas Auditores Fiscais (Cristina Castelo Branco e Sérgio Rio Lima) e transformada em mensagem de alteração de Lei, daí enviada a Assembléia onde se encontra em fase final de votação.

9.Você falou que a maioria dos Estados não vinha dando importância a fiscalização e cobrança desse tributo. Como está a situação desse imposto nos demais Estados?

Nos últimos quatro anos a maioria dos Estados acordou para importância do ITCMD na composição da arrecadação. Temos como exemplos dos que mais se destacaram como RS, SC, GO, CE, PE entre outros. Como exemplo, podemos citar o CE que em cinco anos saiu de um patamar de arrecadação anual de cinco milhões de reais para os atuais vinte milhões. Isso como sendo resultado de trabalhos semelhantes aos que começamos a realizar no nosso estado.

10.Qual a expectativa de crescimento nesse sentido aqui no Piauí?

Tomando como base os resultados obtidos em outras unidades da federação e de forma mais específica o Ceará, a nossa expectativa é de que saltemos dos atuais dois milhões e trezentos para valores em torno de dez milhões/ano. Para efeito de ilustração posso mostrar esta tabela que retrata de forma clara o descompasso existente entre cada ano e a arrecadação correspondente.

Ano Arrecadado (R$) Incremento (%)

2005

941.259,04

-

2006

1.099.805,01

16,84%

2007

2.368.410,50

115,35%

2008

3.473.868,34

46,68%

2009

2.352.605,27

-32,28%

11. Sabemos que hoje todos os procedimentos fiscais estão atrelados à informática, como pretende operacionalizar a fiscalização e o controle do ITCMD uma vez que este imposto não está ainda inserido no Sistema da Sefaz?

Já demos um grande avanço nesse sentido. Através de reuniões com nosso diretor da UNITEC (Auditor Antonio Luiz) e com o coordenador do SIAT (Januário). Alguma coisa foi aproveitada do Sistema do Maranhão e muito tem sido feito pelo analista responsável direto pelo programa do ITCMD no SIAT. De forma tal que o Sistema ITCMD já se encontra em fase de testes.

12. Existe muita sonegação ou alguma resistência por parte dos contribuintes em relação ao ITCMD?

Não, muito pelo contrário. O que temos observado é o desconhecimento da própria existência do tributo por parte da sociedade. Normalmente o contribuinte (Sujeito passivo do imposto) só toma conhecimento da existência do mesmo quando se depara com o recebimento de um quinhão de herança ou de uma doação. Por tratar-se de um tributo de alíquota baixa normalmente é bem mais aceito. Para se ter uma idéia, lá no Ceará eles começaram a intimar os contribuintes e não foi necessário lavrar nenhum Auto de Infração para os devedores. Aqui alguns contribuintes ao tomarem conhecimento que estão devedores de ITCMD têm nos procurado de forma espontânea para quitar o débito.

13. E com relação causa mortis onde normalmente a herança é composta de bens imóveis, não existe uma sub-avaliação para pagar menos imposto?

É, realmente existe esta possibilidade uma vez que é um tributo declaratório como o Imposto de Renda. Mas no sentido de coibir esta possível prática, já nos reunimos com os Procuradores do Estado, e, segundo sugestão dos próprios, ao receberem o processo de partilha em que haja divisão de bens imóveis o processo será remetido ao Fisco para uma reavaliação, que poderá ou não estar de acordo com o valor declarado. Caso o valor declarado esteja abaixo do valor venal do imóvel sugerido pelo Fisco, a Procuradoria intima o herdeiro ou meeiro a pagar conforme a avaliação do Fisco. Na verdade é muito comum o contribuinte declarar um imóvel com valor abaixo do preço de mercado.

14. E em caso do contribuinte se negar aceitar o valor sugerido pelo Fisco?

Sem problemas. A Lei 4.261 em suas alterações no Art. 10 dá o direito ao contraditório uma vez obedecidos alguns critérios.

15. Mas para que o Fisco avalie um imóvel não seria necessário um engenheiro com conhecimentos na área de avaliação de imóveis?

Certamente. Por isso estamos fazendo parte desta comissão, porque nos enquadramos nesse perfil. Mas muitas das vezes nem se faz necessário uma avaliação por parte de um engenheiro, isso se dá quando o valor declarado é tão fora da realidade, que somente a contestação por parte do Fisco, faz com que o contribuinte do imposto retifique o valor declarado. Tivemos um caso recentemente que ilustra o que dissemos. Um contribuinte do Ceará inventariante de um bem imóvel em uma cidade do interior do Piauí declarou uma fazenda de 5.000 ha por um valor de R$ 80.000,000 o que certamente é uma aberração uma vez que o valor venal de um ha seria de R$ 14,00. Contestamos e consultamos um funcionário do Fisco que há anos reside na região do imóvel, e o mesmo fez uma avaliação condizente com a realidade e o contribuinte simplesmente pagou sem contestar.

16. Porque se torna difícil a tarefa de fiscalizar o ITCMD ao passo que nos parece bem mais fácil a fiscalização do ICMS?

Alguns fatores configuram essa dificuldade. Como são dois impostos totalmente diferentes e cada um com suas peculiaridades podemos traçar um paralelo para evidenciar as diferenças que tornam o ITCMD um tributo de difícil fiscalização.

Em primeiro lugar focamos a figura do Sujeito Passivo que é o devedor do imposto. No caso do ICMS é um contribuinte habitual, cadastrado, Pessoa Jurídica de Direito Privado. No caso do ITCMD via de regra é uma Pessoa Física, contribuinte eventual e não cadastrado. esta passa a ser sem duvida a maior diferença que vem a dificultar. Em seguida em se tratando de ICMS já existem procedimentos básicos que agilizam a fiscalização., enquanto no ITCMD os procedimentos dependem de dados e ações que envolvem outros órgãos o que, sem duvida se torna um gargalo a mais.

17. Qual a alíquota do ITCMD? Qual a sua opinião sobre essa alíquota?

O ITCMD no Piauí tem uma alíquota fixa de 4%. Existem, entretanto, Estados (PE, por exemplo) que aplicam uma alíquota máxima de 8% a qual está prevista em resolução do Senado Federal. Sou de opinião que nossa alíquota por ser bem mais amena e fixa contribui para diminuir a sonegação.

18. O ITCMD pode ser parcelado?

Sim, de acordo com a Lei 4.261 com suas alterações é permitido o parcelamento em até 36 meses.

19. Qual é a atual situação da fiscalização e cobrança efetiva do ITCMD?

Após cruzamento de dados com arquivos disponibilizados pela Receita Federal, podemos identificar 469 devedores do imposto que em 2007 receberam doação. São doações cujo recolhimento do tributo não consta na base de dados do nosso sistema. Estamos intimando paulatinamente estes devedores a comparecerem a sede da SEFAZ e apresentar o Documento de Arrecadação (DAR) que comprove o pagamento do tributo. Inicialmente intimamos 50 (cinqüenta) contribuintes, e assim sucessivamente até concluirmos todos os devedores de 2007. em seguida estaremos intimando os devedores de 2008 e 2009.

20. Qual o próximo passo da comissão do ITCMD?

Conforme falamos anteriormente, nosso próximo passo será tentar colher dados junto ao DETRAN (visando focar as doações de veículos, muito comum entre familiares), Junta Comercial (no sentido de identificar possíveis devedores de ITCMD baseado em doações ligadas ao mercado financeiro) e Prefeituras de Municípios relevantes (na tentativa de acesso ao banco de dados do IPTU).

Em seguida vamos agregar mais pessoas a nossa equipe que certamente deixará de ser uma Comissão de Implantação para ser algo definitivo e com um espaço físico próprio e mais adequado ao desenvolvimento dos trabalhos.

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Gostaria de saber.caso não paque esse imposto.motivo de dinheiro é obrigatório a venda do imovel? continuar lendo