Construtora deve indenizar morador que teve o apartamento inundado
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) manteve sentença que condenou construtora ao pagamento de indenização a morador que teve o apartamento inundado.
No seu recurso, a construtora alegou que o imóvel foi entregue nos termos do contrato firmado entre as partes, além do autor ter realizado alterações estruturais na sua unidade imobiliária, o que, supostamente, teria causado a inundação.
No entanto, em seu voto, o Desembargador Relator destacou que a recorrente não logrou comprovar as suas alegações, em que pese a regra contida no inciso II do art. 373, do CPC/15.
Ressaltou o Juízo, ainda, que os documentos colacionados aos autos, bem como a prova oral, indicam que a inundação teve origem no imóvel vizinho ao do autor, que pertence à construtora recorrente.
Assim, com a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 3.525,00 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Processo nº 0050012-26.2014,8,08.0035
Fonte: http://www.tjes.jus.br/4a-câmara-civel-mantem-indenizacaoamorador-que-teve-apartamento-inundado/
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