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3 de Maio de 2024

Contrato de menor aprendiz é anulado pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.

Se a empresa contrata jovem pelo regime de aprendizagem mas não oferece o curso profissionalizante, tal contrato é nulo e o(a) empregado(a) deve receber todas as respectivas verbas e diferenças salariais.

Publicado por Larry Borges
há 3 anos

O que diz a lei?

O artigo 428 da CLT estabelece que contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O parágrafo primeiro do artigo 428 da CLT ainda diz que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Ausência de profissionalização é causa de nulidade do contrato de aprendizagem.

De acordo com o que determina a legislação, qualquer empresa que contratar menor aprendiz deve fornecer-lhe curso profissionalizante. Se a capacitação técnica não é disponibilizada, o contrato de aprendizagem é nulo de pleno direito, pois não preencheu requisito formal estabelecido pela lei. Foi o que aconteceu nesse caso.

Resumo.

O Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte os pedidos de uma ação trabalhista e declarou a nulidade do contrato de aprendizagem mantido entre a colaboradora e a empresa que terceirizava seus serviços.

O Estado do Rio de Janeiro foi condenado de forma subsidiária ao pagamento da condenação, uma vez que a menor prestava serviço em favor do ente público por meio da sua empregadora. Ela trabalhava em uma Secretaria do Estado.

A trabalhadora conseguiu provar que a empresa deixou de cumprir objetivamente com o que determina a Lei do Aprendiz, pois não a inscreveu em programa de aprendizagem a ser desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, não fornecendo os meios para a sua efetiva qualificação.

Além disso, ficou comprovado que a empresa desligou a jovem aprendiz sem pagar nenhuma verba rescisória.

Desta forma, restou eivado de vício todo o contrato de aprendizagem firmado entre as partes.

Sobre o caso.

Em sua petição inicial, a reclamante afirmou que, após seis meses do início do contrato de aprendiz, a empresa ainda não tinha fornecido nenhum tipo de curso de capacitação técnica, conforme estipulado pela lei e pelo contrato assinado pelas partes.

Sendo assim, a trabalhadora alegou que viu-se inclinada a ter de custear sua formação em estabelecimento privado, por conta própria.

Visando o desenvolvimento profissional sonegado pela sua real empregadora, a jovem aprendiz matriculou-se no Curso Técnico em Administração em uma instituição privada, tendo-o concluído em 22 de julho de 2019, conforme Diploma e demais documentos anexados ao processo.

A empresa apresentou sua defesa assumindo a dívida oriunda da rescisão do contrato, mas alegou que cumpriu com todos os requisitos exigidos pela lei e que o contrato não deveria ser anulado.

Defesa técnica.

Depois que as reclamadas apresentaram suas contestações aos pedidos, a reclamante, por intermédio do seu advogado, manifestou-se pontuando que não foram acostados aos autos:

1) Matrícula da menor em curso de Serviço Nacional de Aprendizagem;
2) Histórico de notas e presença da reclamante em curso patrocinado pela empresa empregadora;
3) Prova de que foram ministradas atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, conforme determina a Lei de Aprendizagem;
4) Certificado de qualificação profissional.

Já o Estado do Rio, para tentar afastar sua responsabilidade subsidiária, juntou documentos de uma fiscalização que afirma ter realizado em 2014. Após tomar ciência do conteúdo da contestação, o advogado da reclamante, Dr. Larry Borges, afirmou o seguinte na sua manifestação:

“Com todo respeito aos Ilustres Procuradores do Estado do Rio, não pode o Ente Público acostar aos autos uma resposta de Ofício (Id 026dcf1) ocorrida em 2014, ou seja, há 6 anos, para justificar uma suposta regularidade de realização de atividade fiscalizatória, principalmente porque o contrato da reclamante com a primeira reclamada perdurou entre janeiro de 2018 e maio de 2019.”

Decisão na primeira instância.

Convencida acerca do direito da trabalhadora, a Juíza Rossana Tinoco Novaes assim sentenciou:

“Note-se que o contrato de aprendizagem difere do contrato de trabalho comum, na medida em que este visa apenas a prestação de serviços, enquanto que aquele objetiva a aprendizagem e formação técnico-profissional do aprendiz. No entanto, para que se afaste o vínculo empregatício, imperioso o preenchimento dos requisitos formais e que seja respeitada a essência do contrato de aprendizagem.
(...)
"E, não tendo a Reclamada fornecido o curso de formação, reputo nulo o contrato de aprendizagem firmado e reconheço o vínculo empregatício, na função de Auxiliar administrativo.
Constato, ainda, que o Autor anexou as CCTs correspondentes, com previsão de piso da categoria nos valores de R$ 1.205,00 a partir de 01/02/2018; R$ 1.248,01 a partir de 01/02/2019, bem como a autorização normativa para a observância do piso proporcional à jornada de trabalho. No caso concreto, ante a jornada de 06 horas, deverá ser observado o piso proporcional à jornada cumprida.”

E prosseguiu:

"Incontroverso que não houve o adimplemento das verbas resilitórias correspondentes ao distrato do contrato de aprendiz. Ora, a circunstância da Reclamada ter passado por dificuldades financeiras não a exime de cumprir sua obrigação de pagar salários e verbas decorrentes da resilição, tendo em vista o princípio da alteridade que transfere ao empregador a responsabilidade exclusiva pelo risco do negócio. Ressalte-se que o risco da atividade econômica previsto no artigo da CLT como um dos elementos configuradores do conceito de empregador, abrange não apenas os riscos do empreendimento, mas a responsabilidade pelos custos oriundos do trabalho realizado."

Acerca da responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, após fundamentar sua decisão, a Juíza consignou que:

“Feitas tais considerações e, revendo meu posicionamento, tenho que a Administração deverá demonstrar que efetivamente fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, de modo a afastar qualquer alegação de conduta omissiva de sua parte.
Entretanto, na hipótese, a documentação carreada ao processo corrobora que tanto não houve a fiscalização efetiva do contrato que as medidas adotadas não foram suficientes para fazer com que a 1ª Reclamada cumprisse com suas obrigações trabalhistas. Desse modo verifica-se que não houve fiscalização efetiva do contrato, incorrendo, pois, a litisconsorte em culpa in vigilando.
Assim, declaro neste ato a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré pelo pagamento das parcelas eventualmente deferidas no presente feito relativas ao contrato de trabalho da Reclamante, bem assim as decorrentes da sua extinção.”

Repercussão da decisão sobre o FGTS.

Conforme determina a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, os contratos de aprendizagem têm a alíquota reduzida de oito para dois por cento para fins de recolhimento do FGTS. Como o contrato de aprendiz foi declarado nulo, as reclamadas foram condenadas ao pagamento das diferenças a título de Fundo de Garantia, além da aplicação da multa de 40% sobre o valor que deveria estar depositado.

Pedidos deferidos.

Em resumo, a empregada obteve as seguintes decisões favoráveis:

a) A condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, pela falta de fiscalização no contrato firmado com a prestadora de serviço;

b) A declaração de nulidade do contrato de aprendizagem firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, sendo o aludido pacto laboral convolado em contrato por tempo indeterminado - contrato este rescindido sem justa causa, para todos os efeitos legais;

c) A condenação da primeira reclamada a realizar a retificação da CTPS da reclamante, para que passe a constar a função de assistente administrativo, o salário correspondente ao piso proporcional da categoria e a data do término do contrato como sendo 27/06/2019.

As reclamadas ainda foram condenadas ao pagamento de:

d) Verbas rescisórias incontroversas. Considerando a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, tais verbas deverão ser quitadas com adicional de 50%;

e) Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao último salário da empregada;

f) Diferenças a título de salário base, devendo ser observadas as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos;

g) Diferenças a título de FGTS, com aplicação da multa de 40%;

h) Diferenças a título de auxílio alimentação;

i) Honorários advocatícios de sucumbência.

O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso ordinário e o processo aguarda julgamento na segunda instância.

A trabalhadora está representada pelo advogado Larry Borges, coordenador da banca trabalhista e sócio do escritório Gonçalves & Borges Advogados Associados.

Processo: 0100182-76.2020.5.01.0054

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