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16 de Junho de 2024

Contrato sem prazo de carência e alegação de fato de terceiro, não autorizam o atraso na entrega

O juiz refutou o argumento, dizendo que a empresa possui experiência de mercado suficiente para prever as possíveis adversidades antes de fixar a data de entrega do imóvel, além de não poder transferir ao consumidor os riscos comuns à construção civil.

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

O juiz do Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá, Alex Nunes de Figueiredo, condenou a construtora Goldfarb PDG 3 Incorporações Ltda a pagar R$ 14.920 em ação de restituição de valores com danos morais e materiais a Max Cardoso Baia, em razão do não cumprimento do prazo de entrega de imóvel.

Segundo o contrato de compra e venda do imóvel, a data prevista para conclusão do empreendimento seria em 30 de novembro de 2012. Entretanto, já na fase de contestação do processo, 12 meses após a data prevista de entrega, o imóvel ainda não havia sido entregue ao comprador.

A construtora chegou a alegar que não houve inadimplemento contratual de sua parte, pois haveria um prazo de carência de 180 dias. Contudo, a afirmação não foi considerada, vez que não reza no contrato prazo de carência. E, ainda que rezasse, não adiantaria, visto que já havia sido ultrapassado quase o dobro do prazo da suposta carência.

Outra alegação da reclamada para o atraso foi a existência de adversidades que prejudicaram a finalização da obra, como falta de mão de obra e excesso de chuvas. O juiz refutou o argumento, dizendo que a empresa possui experiência de mercado suficiente para prever as possíveis adversidades antes de fixar a data de entrega do imóvel, além de não poder transferir ao consumidor os riscos comuns à construção civil.

Em razão das provas apresentadas, determinou-se a inversão do ônus da prova, já que não há dúvida quanto à responsabilidade civil da empresa contratada de reparar os prejuízos causados ao consumidor independente de culpa.

Nos prejuízos suportados pela parte autora fora englobados danos morais, em razão do atraso, e danos materiais, pois a parte autora se viu obrigada a alugar outro imóvel para residir no período. O magistrado ainda determinou que a construtora entregue as chaves do imóvel contratado com as obras devidamente concluídas à parte reclamante dentro de um prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

Fonte: Âmbito Jurídico

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1 Comentário

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Daniel Filho
8 anos atrás

Vivemos o mesmo drama, nos, os 310 compradores do Condom Spazio Royal Palms do Bairro Rio Comprido, centro do Rio de Janeiro da Construtora MRV e MRL Empreendimentos, cuja entrega ja esta atrasada em 16 meses! continuar lendo