Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024

Credor pode recusar bem levado à penhora se não despertou interesse em leilão

Se a execução fiscal é feita no interesse do credor, ele pode recusar os bens indicados à penhora pelo devedor, se forem de difícil alienação

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

Se a execução fiscal é feita no interesse do credor, ele pode recusar os bens indicados à penhora pelo devedor, se forem de difícil alienação. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, pela segunda vez, recurso interposto por uma empresa em recuperação judicial no Paraná, inconformada porque o credor pediu a substituição do motor elétrico oferecido à penhora nos autos da execução. É que ninguém mostrou interesse em arrematá-lo no leilão público.

O relator do Agravo Interno, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, disse que o artigo 15, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), admite que o exequente requeira, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora. Aliás, segundo ele, o exequente pode rejeitar os bens ofertados pelo executado caso este não observe a enumeração contido no artigo 11 da mesma lei.

‘‘É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado, mas isso não quer dizer que a execução deve ser 'comandada' pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado 'dite as regras' do trâmite da execução."Segundo o relator, o artigo 620 do CPC não enseja ao executado a livre escolha de bens a serem executados judicialmente, mas sim representa apenas"limitação expropriatória".

O casoO Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pediu ao juiz da execução fiscal a substituição do objeto de penhora, pois não apareceu interessados em comprar o motor elétrico. Indicou a penhora sobre um dos imóveis da empresa devedora, conforme apontado nos autos, para satisfação de um débito, estimado em maio de 2013, de R$ 784,94.

O juízo de origem deferiu o pedido, determinando a expedição de Mandado de Penhora e avaliação do imóvel, localizado num lote de terras onde se encontra edificado o parque industrial da empresa. Entretanto, ficou entendido que o valor do imóvel, caso seja arrematado em leilão judicial, não será suficiente"nem mesmo para saldar as dívidas por ele garantidas antes da penhora determinada nestes autos’’.

Contra esta decisão, a empresa interpôs Agravo de Instrumento, julgado improcedente pelo desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. O entendimento foi confirmado pelo mesmo relator.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-24/credor-recusar-bem-levado-penhora-decide-trf

  • Sobre o autorAdvogado Especialista em Direito Imobiliário, Direito Contratual e Condominial
  • Publicações1564
  • Seguidores1814
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações110
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/credor-pode-recusar-bem-levado-a-penhora-se-nao-despertou-interesse-em-leilao/164364140

Informações relacionadas

Petição - Ação Liquidação / Cumprimento / Execução contra Itaipu Comércio e Construção

Petição Inicial - TJSP - Ação Expedição do Mandado de Remoção e Avaliação do Bem - Execução de Título Extrajudicial - de Shopping Center Duaik

Alcides dos Santos, Advogado
Artigoshá 9 anos

A arrematação parcelada de imóvel no direito brasileiro

Thaielly José, Advogado
Artigoshá 5 anos

Art. 139, IV do Novo Código de Processo Civil e a Concretização do Principio da Efetividade do Interesse do Credor

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)