Crescimento desordenado é consequência de omissão legislativa municipal
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional e também reduzir as desigualdades regionais (CF, artigo 3, incisos II e III), competindo em especial aos entes federativos municipais, dentre outras atribuições, legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30, incisos I e VIII).
Pois bem. Com base nesses modernos regramentos, o grande desafio que se apresenta é saber como conciliar a busca desses objetivos fundamentais em face da omissão legislativa municipal no que tange ao ordenamento do uso e ocupação do solo urbano. Sobretudo, sabendo-se da intangibilidade do livre exercício de qualquer atividade econômica - que, em não havendo lei, em geral independe de autorização dos órgãos públicos (CF, art. 170, par. único)- e, principalmente, diante no contexto histórico-populacional atual onde, desde os anos 60, a população urbana superou a rural, representando hoje mais de 80% do total, segundo dados do IBGE (www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao).
Vale lembrar que esse fenômeno do crescimento populacional urbano, aliado à completa ausência de uma Política de Desenvolvimento Urbano no passado recente, ocasionou grande parte dos problemas urbanos notoriamente conhecidos na atualidade da maioria das ci...
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