Crime Ambiental - Absolvição
Resumo da notícia
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em mais uma decisão acertada, absolveu em 2ª Instância, Réu acusado de intervir em Área de Preservação Permanente sem as devidas autorizações e licenças ambientais
A parte A.F.O.L. foi acusada no ano de 2021, pela prática de crime ambiental por intervenção irregular em Área de Preservação Permanente, nas penas do artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais, o qual prevê pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambos cumulativamente bem como reparação do dano ambiental.
O Ministério Público requereu a condenação da parte por CRIME ambiental e cumulativamente requereu a reparação do dano mediante a demolição de seu imóvel residencial, bem como o abandono total da área onde o mesmo foi construído.
No decurso do processo foi comprovado pela defesa a ausência de validade do laudo pericial, bem como ao inquirir as testemunhas, a defesa conseguiu comprovar a inexistência de provas válidas e necessárias para a condenação da parte.
A sentença de primeiro grau foi prolatada para ABSOLVER a parte acusada, e após impetrado RECURSO DE APELAÇÃO pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo CONFIRMOU a tese defendida pela defesa e ABSOLVEU a parte.
Com a ABSOLVIÇÃO, as medidas como a demolição do imóvel e abandono da área não terão de ser tomadas pela parte.
Processo número 1501187-45.2021
Mais uma vitória na defesa do direito de propriedade.
MAYARA CESARINO
OAB/SP 373.583
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