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4 de Maio de 2024

Da culpa jurídico-penal

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

Em uma denúncia na qual se imputa ao acusado a prática do crime de roubo, é imprescindível, sob pena de inépcia, que a peça portal descreva em que consistiu a violência ou grave ameaça,pois a denúncia deve expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.A qual se imputa ao acusado a prática do crime de roubo, é imprescindível, sob pena de inépcia, que a peça portal descreva em que consistiu a violência ou grave ameaça. Caso contrário, a defesa estaria inviabilizada, porque seria quase impossível contraditar parte da imputação,sendo necessário que o Ministério Público arrole e descreva os objetos subtraídos, não podendo afirmar que o réu subtraiu vários bens,(art. 155, § 2º, do Código Penal).

Embora nos Tribunais não se exige a a descrição minuciosa/pormenorizada da conduta, bastando que a denúncia estabeleça um liame entre a conduta do réu e o fato criminoso.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ

1-crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, ou seja um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa,estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

2-A análise acerca da falta de justa causa para a ação penal bem como a ausência de indícios de autoria demanda o revolvimento de matéria atinente a fatos e provas, providência vedada na via eleita.

Pois é incabível a declaração da inépcia da denúncia caso já tenha sido prolatada sentença condenatória, porque, nesse caso, já teria havido pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução criminal . Esse entendimento criticável desconsidera que a manifestação judicial – mormente a condenatória – não é apta a sanar os prejuízos sofridos pela defesa diante de uma peça acusatória falha e que impossibilite o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Segundo o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), o homicídio qualificado é aquele cometido em circunstâncias que tornam o crime mais grave do que já é. O homicídio simples, por mais que o adjetivo possa parecer impróprio, é o ato de matar uma pessoa em circunstâncias que não ampliem a magnitude desse ato extremo.Em algumas situações são determinantes.

Por exemplo, se o crime foi cometido "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". A qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no art. 132º/1 CP, verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no art. 132º/2 CP .São também motivos para qualificação do homicídio o motivo fútil; o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. A traição, a emboscada, a dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido são igualmente qualificantes de um homicídio.

Processos relacionados: 0001561-61.2017.8.07.0012

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