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30 de Abril de 2024

DECISÃO: Concessão de licença para acompanhar cônjuge é direito do servidor que preenche os requisitos legais

A alegação de ausência de comprovação de coabitação do casal não deve prosperar; estando preenchidos os requisitos previstos em lei, o servidor tem direito à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.

há 5 meses

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo a sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos para assegurar a um servidor a concessão de licença para acompanhar seu cônjuge, com exercício provisório remunerado.

Na hipótese, o autor, servidor público, ocupa o cargo efetivo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8ª Região, lotado na 7ª Vara do Trabalho de Belém) e é casado com uma também servidora pública, ocupante do cargo de assistente em administração, pertencente ao quadro de pessoal da Universidade Federal do Pará (UFPA), redistribuída para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. Em seu recurso, a União alegou que além de não configurar o direito do servidor, também não houve a comprovação prévia da coabitação entre o casal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, assinalou que a alegação de ausência de comprovação de coabitação do casal não deve prosperar; estando preenchidos os requisitos previstos em lei, o servidor tem direito à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório remunerado, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Portanto, foram apresentados os requisitos legais para a concessão da licença, concluiu o magistrado.

Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002361-15.2018.4.01.3900

Data do julgamento: 04/10/2023

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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