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29 de Maio de 2024

DECISÃO: Estudantes podem apresentar comprovante de escolaridade em momento posterior à matrícula.

Deve ser assegurado o acesso do aluno ao ensino superior, quando a impossibilidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no ato da matrícula, for decorrente de razões alheias a sua vontade.

há 3 anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula de dois estudantes, aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos cursos de Fisioterapia e Direito, no Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia, e que apresentassem posteriormente o certificado de conclusão do ensino, tendo em vista a impossibilidade de obtenção do documento no momento da matrícula, em face do atraso do ano letivo causado pela pandemia da Covid-19.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. Para tanto, sustentou o magistrado, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

No entanto, afirmou o desembargador federal, o TRF1 tem entendido que deve ser assegurado o acesso do aluno ao ensino superior, quando a impossibilidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no ato da matrícula, for decorrente de razões alheias a sua vontade.

É o caso dos autos, concluiu o relator, em que a demora na implantação do ensino a distância, na escola dos impetrantes, necessário em razão da pandemia da Covid-19, ocasionou o atraso do ano letivo.

Assim, o Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo 1001188-78.2021.4.01.3308

Data de julgamento: 25/10/2021

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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