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28 de Maio de 2024

Defensoria obtém HC para nulidade de citação editalícia de condenado por furto

há 12 anos

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No dia 15/05, a família do assistido, C. A.R .N. O., procurou o Núcleo de Atendimento Criminal (NACRI) da Defensoria Pública do Pará, onde relatou que estava preso desde o dia 24/04/2012, em razão de uma condenação a 04 (quatro) anos de prisão, em regime fechado, por supostamente ter cometido o crime de furto qualificado (Art. 155, § 4º, IV c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro), cuja Sentença foi proferida pelo Juíz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, em outubro de 2006.

O Defensor Público, Adriano Souto Oliveira, vinculado àquela Vara, observou que o assistido participou de todos os atos processuais, entretanto, não foi encontrado em seu endereço para ser intimado pessoalmente da Sentença, razão pela qual foi intimado por Edital. Ademais, constatou-se que o assistido forneceu outro endereço nos autos.

Nesse contexto, tendo observado que o assistido estava sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, e diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital, sob pena de nulidade, o Defensor Público Adriano Souto Oliveira, no dia 22 de junho de 2012, ingressou com Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pleiteando a anulação de todos os atos posteriores à Sentença; a devolução do prazo recursal ao assistido; o seu direito de apelar em liberdade e a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor.

O Habeas Corpus foi distribuído à Desembargadora Vânia Fortes Bitar, que não concedeu a liminar pleiteada. Porém, no dia 13 de agosto de 2012, em sessão de julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concedeu a ordem, seguindo o relatório da Desembargadora, proferindo a seguinte decisão: Ementa: Habeas Corpus declaratório de nulidade e liberatório com pedido de liminar - Alegação de nulidade da intimação editalícia do paciente, por não terem sido esgotados todos os meios necessários para sua localização pessoal - Ocorrência - Verifica-se que o paciente informou nos autos dois números de sua residência no mesmo endereço, sendo que foi procurado em apenas um deles, o que tornou nula a intimação da sentença condenatória realizada por edital, sendo de rigor a anulação de todos os atos posteriores à sentença e devolvido o prazo para, querendo, ele possa dela recorrer - E assim é, pois visando atender a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. , inciso LV, da CF/88, ínsita ao do Estado Democrático de Direito, em se tratando de sentença condenatória, há necessidade da intimação pessoal tanto do defensor, como do réu/paciente, para que ele tenha oportunidade de recorrer, ainda mais quando está sendo defendido por defensor público - Constrangimento ilegal configurado Ordem concedida.

Decisão unânime: noLink .

Matéria: NACRI.

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