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3 de Maio de 2024

Deficiente tem direito a amparo social BPC loas e R$ 39.996,00 de atrasados

Com ajuda de advogado previdenciário, um portador de deficiência que teve amparo assistencial indeferido pelo INSS consegue receber na justiça

Publicado por Everton Vilar
há 2 anos

Em 20/04/2022, os Juiz Federais da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará negar o recurso do INSS e, consequente, manteve a sentença julgou procedente amparo assistencial BPC a salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência:

AMPARO SOCIAL (LOAS). REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DENEGADO. SENTENÇA MANTIDAPELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
VOTO
A parte ré apresentou recurso em face da sentença de origem, sustentando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Pois bem.
É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos.
Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Explico.
Com efeito, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação:
“No caso, verifica-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 06/11/2019 – anexo12, após a edição do Decreto n. 8.805/2016.
No anexo 26, o INSS pugna pela realização da perícia social sem apresentar qualquer fundamento específico para afastar o reconhecido no processo administrativo (anexo 12 -“Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS”), de modo que, tendo ocorrido o indeferimento do benefício em razão apenas da não constatação da deficiência, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial para aferição da miserabilidade, pelo que indefiro o pedido.
Segundo a perícia médica realizada (anexo 24), a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M 51.1), espondilose não especificada (CID M 47.9), dor lombar baixa (CID M 54.5), nódulos de heberden (CID M 15.1),compressões das raizes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G 55.1), espondilolistese (CID M 43.1), monoartrites não classificadas em outra parte (CIDM13.1) e mobilidade reduzida (CID Z 74.0).Consigna, o experto, que referida patologia acarreta à parte demandante impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a 2 (dois) anos (quesitos 4,12 e 14).
De acordo com o laudo pericial, há incapacidade desde 05/06/2019 e, possivelmente, por “30meses”, a contar da DII, de sorte que se evidencia que tal impedimento é de longo prazo, tal qual salientado, inclusive, pelo perito judicial no quesito de nº 14.
Registrou o perito que, com base na classificação internacional de funcionalidades, incapacidade e saúde (CIF), a autora apresentou grau de deficiência grave, no que tange às estruturas e funções do corpo; e grau de dificuldade grave, no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17).
Nesse contexto, a realidade acima delineada retrata indiscutivelmente óbices para o autor, sobretudo no que diz respeito ao exercício de alguma atividade laborativa.
Assim, sopesando os fatores positivos e negativos, vislumbro, com inegável evidência, que a parte autora Francisco Edicarlos Ferreira apresenta graves barreiras que a impedem de ser inserida na sociedade, notadamente quando se constata, na espécie, a existência de obstáculos quanto à realização de uma atividade remunerada.
No atinente à análise da aferição do critério de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, tenho que esta resta desnecessária em sede judicial, ante o reconhecimento administrativo do preenchimento de tal requisito. Veja-se que o grupo familiar indicado em sede administrativa é o mesmo ora informado, aliás, e a avaliação social fora realizada em âmbito administrativo (anexo 21, f. 1).
O INSS definiu, quando do processamento do pedido em sede administrativa, que o indeferimento operou-se por: “ Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS”; Assim, inexiste controvérsia acerca do critério miserabilidade (anexo 12).
Por todo o exposto, concluo que o grupo se encontra inserido na hipótese de hipossuficiência econômica, a teor do estabelecido no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Com base no conjunto probatório encontradiço nos autos e considerando cumpridos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V, da Constituição Federal, entendo que aparte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Quanto a fixação da DIB, consigno que a súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece in verbis:
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
Neste ponto, como já havia o impedimento à época da DER, entende-se que o benefício assistencial é devido desde a DER, em 06/11/2019 – anexo 12.".
No que tange o pedido de realização de pericia social, observo que o próprio INSS reconheceu amiserabilidade em sede administrativa conforme se observa do anexo 22, fl. 30.
Logo entendo que a sentença não deve ser modificada.
Assim, tenho que deve ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Como trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, observado o teor da súmula nº 111 do STJ.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filhoe Leopoldo Fontenele Teixeira.
Fortaleza/CE, 20 de abril de 2022.
João Batista Martins Prata Braga
Juiz Federal Relator

Considerando o salário mínimo em 2022, e o beneficio requerido em novembro/2019 e honorários sucumbenciais no mínimo de 10%, o valor da condenação é de aproximadamente R$ 39.996,00 só de atrasados.

Fonte: 0508589-48.2021.4.05.8103 S

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