Denúncia Ministério Público Estado Espírito Santo, contra Vanderlei Berger, réu revel, endereço incerto e não sabido, paralização processo.
Trata-se de ação pública incondicionada procedida pelo Ministério Público do ES, contra o réu Vanderlei Berger, em face revél e em lugar incerto e não sabido, processo foi paralisado com fulcro art.366 CPC, paralisando prazo prescricional.
Não vale como certidão.
Processo : 0001267-64.2017.8.08.0017 Petição Inicial : 201700771628 Situação : Suspenso
Ação : Ação Penal - Procedimento Ordinário Natureza : Criminal Data de Ajuizamento: 06/06/2017
Vara: DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA
Distribuição
Data : 06/06/2017 16:08 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Autor
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Indiciado
VANDERLEI BERGER
Vítima
SC
999998/ES - INEXISTENTE
CD
Juiz: MONICA DA SILVA MARTINS
Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA
Número do Processo: 0001267-64.2017.8.08.0017
Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, SUPERMERCADO CEDEG, CLETO DELARMELINA
Requerido: VANDERLEI BERGER
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida em face de VANDERLEI BERGER, já qualificado nos autos, pelas supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 171 c/c 71, ambos do Código Penal.
O denunciado não foi localizado no endereço indicado nos autos (fl. 14), e devidamente citado por edital (fl. 17), não compareceu, tampouco constituiu advogado.
Eis o sucinto relatório. DECIDO.
Diante do exposto, entendo que deve ser aplicada a regra do artigo 366 do CPP em relação ao denunciado. Vejamos:
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.
Assim, SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ao denunciado VANDERLEI BERGER destes autos, com fulcro no art. 366 do CPP, devendo ser observado o disposto na Súmula 415¹ do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Diligencie-se.
DOMINGOS MARTINS, 14/08/2019
MONICA DA SILVA MARTINS
Juiz de Direito
Dispositivo
Assim, SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ao denunciado VANDERLEI BERGER destes autos, com fulcro no art. 366 do CPP, devendo ser observado o disposto na Súmula 415¹ do Superior Tribunal de Justiça.
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