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27 de Maio de 2024

Denúncia Ministério Público Estado Espírito Santo, contra Vanderlei Berger, réu revel, endereço incerto e não sabido, paralização processo.

Trata-se de ação pública incondicionada procedida pelo Ministério Público do ES, contra o réu Vanderlei Berger, em face revél e em lugar incerto e não sabido, processo foi paralisado com fulcro art.366 CPC, paralisando prazo prescricional.

Publicado por Salomão Barbosa
há 3 anos

Não vale como certidão.

Processo : 0001267-64.2017.8.08.0017 Petição Inicial : 201700771628 Situação : Suspenso

Ação : Ação Penal - Procedimento Ordinário Natureza : Criminal Data de Ajuizamento: 06/06/2017

Vara: DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA

Distribuição

Data : 06/06/2017 16:08 Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo

Autor

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

Indiciado

VANDERLEI BERGER

Vítima

SC

999998/ES - INEXISTENTE

CD

Juiz: MONICA DA SILVA MARTINS

Decisão

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA

Número do Processo: 0001267-64.2017.8.08.0017

Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, SUPERMERCADO CEDEG, CLETO DELARMELINA

Requerido: VANDERLEI BERGER

DECISÃO

Trata-se de ação penal movida em face de VANDERLEI BERGER, já qualificado nos autos, pelas supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 171 c/c 71, ambos do Código Penal.

O denunciado não foi localizado no endereço indicado nos autos (fl. 14), e devidamente citado por edital (fl. 17), não compareceu, tampouco constituiu advogado.

Eis o sucinto relatório. DECIDO.

Diante do exposto, entendo que deve ser aplicada a regra do artigo 366 do CPP em relação ao denunciado. Vejamos:

Dispõe o referido dispositivo:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.

Assim, SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ao denunciado VANDERLEI BERGER destes autos, com fulcro no art. 366 do CPP, devendo ser observado o disposto na Súmula 415¹ do Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se. Diligencie-se.

DOMINGOS MARTINS, 14/08/2019

MONICA DA SILVA MARTINS

Juiz de Direito

Dispositivo

Assim, SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ao denunciado VANDERLEI BERGER destes autos, com fulcro no art. 366 do CPP, devendo ser observado o disposto na Súmula 415¹ do Superior Tribunal de Justiça.

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