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7 de Maio de 2024
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    Desembargadora desconstitui decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    "Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

    Artigo 557 do CPC in verbis:

    Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

    Conhecer o Recurso

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NAO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    Provimento

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi desfeita, não estava correta, portanto anulada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Error in judicando

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

    Error in Procedendo:

    Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão: 0009931-32.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Unimed de Salvador - Cooperativa de Trabalho Medico

    Advogado : Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB: 22663/BA)

    Agravada : Marta Conceicao Lima Oliveira

    Agravado : Amancio Alves do Nascimento

    Agravado : Araken Taiguara Cabral Brito

    Agravado : Celso Lima Viana

    Agravado : Marilu Nascimento Carvalho Sampaio

    Agravado : Henrique Cunha Pimentel

    Agravada : Earate Goes Marins

    Agravada : Suzane Maria Brito Huttner

    Agravada : Betania Maria Martins de Oliveira

    Agravada : Ivana Daria Marchesini Andrade

    Agravada : Maria do Carmo Botelho

    Agravado : Suely Dias dos Santos

    Agravado : Jose Arlindo Pinheiro

    Agravada : Virginia Silva Lago

    Agravada : Sonia Marly Coelho Nogueira

    Agravada : Ana Rita Ribeiro Goncalves

    Agravado : Aloysio Caldas Junior

    Agravado : Almir Dutra

    Agravado : Paulo Roberto Mendonca

    Agravado : Margareth Hamdan Melo Coelho

    Agravado : Carlos Alberto Guerreiro Costa

    Agravado : Maria Cristina Cerqueira Lopes Franco

    Agravada : Idelfina Costa Vieira

    Agravado : Tânia Penalva Correia

    Agravado : Ana Lucia Reboucas Pinheiro

    Agravado : Placido Natanael de Lima Filho

    Agravado : Denise Sales Moreira

    Agravada : Maria das Gracas Dias Ribeiro

    Agravado : Amalia Maria Araujo de Vasconcelos

    Agravado : Marlene da Costa Salles

    Agravado : Celeste Soares Guimaraes

    Agravado : Nadia Figueiredo Costa e Souza Tiuba

    Agravado : Olgany Devay de Freitas

    Agravado : Raimundo Egidio Galrao Lima

    Agravado : Romario Rui Evangelista de Souza

    Agravado : Maria da Conceicao dos Santos Barros

    Agravado : Maria de Fatima da Silva Machado

    Agravado : Nilma Antas Neves

    Agravado : Cesar Amorim Pacheco Neves

    Agravado : Março Antonio da Silva Uchoa

    Agravado : Ivan de Carvalho Mascarenhas

    Agravado : Ana Luíza Moura Fontes

    Agravado : Rita Oliveira Ferreira da Silva

    Agravado : Maria Celeste Miranda Costa de Abreu

    Agravado : Maria de Fatima Jende

    Agravado : Joao Nepomuceno de Souza Machado Neto

    Agravado : Carlos Augusto Santos de Menezes

    Agravado : Ana Lucia Sampaio Fernandes

    Agravado : Eliana Contreiras Lembranca Pinheiro

    Agravada : Ana Maria Viana Lago Bahiense

    Agravada : Libia Elsa Avila

    Agravado : Annibal Miguel Santos Abreu

    Agravado : Edson Leal Andrade

    Agravado : Amelia Laura Carneiro de Lima

    Agravada : Maria Jose Andrade de Carvalho

    Agravada : Margarida Maria Sacramento da Silva

    Agravado : Maria Jose Amorim Nascimento

    Agravada : Avelina Villar Leiro

    Agravado : José Luiz Coelho

    Agravado : Lilia Maria Contreiras Correa

    Agravado : Tania Maria Santos Paranhos

    Agravado : Neide Costa dos Reis

    Agravada : Maria das Gracas Costa

    Agravado : Miraci Moitinho de Aragão Bulcão

    Agravado : Eduardo Barbosa de Souza

    Agravado : Nadilza Couceiros de Matos Favila da Silva

    Agravado : Wigberto Cunha Azevedo

    Agravada : Marcia Maria Lobo Garcia

    Agravado : Jose de Souza Correia Junior

    Agravado : Carlos Cezar de Castro Moraes

    Agravada : Marcia Guimaraes Brandao Lima

    Agravado : Jose Galdino Silveira da Silva

    Agravado : Marina Tourinho Braga

    Agravada : Ana Luiza Andrade Tedesqui

    Agravado : Simone Lima dos Santos

    Agravado : Ione Andrade Oliveira

    Agravado : Ilmar Cabral de Oliveira

    Agravado : Joao Carlos Teixeira

    Agravado : Maria Eugenia Barbosa de Souza Tapioca

    Agravada : Telma Maria de Oliveira

    Agravado : Davi Manoel da Silva

    Agravado : Almir Neves dos Santos

    Agravado : Helenario Pinto de Jesus

    Agravado : Carlos Mauricio Cardoso Pimentel

    Agravado : Denise dos Santos Barata

    Agravado : Maria Emilia Pinto Teixeira

    Agravado : Jesus Ovidio Roberto Gomez Cordeiro

    Agravado : Erasmo Mota Carteado

    Agravado : Denise Matos do Amparo

    Agravado : Eliane Menezes Flores Santos

    Agravado : Silvana Carolina Rego de Burgos

    Agravada : Adalgisa Lima de Abreu Angelini

    Agravada : Rita Lavinia Pimenta de Almeida

    Agravado : Cristiane Sentelhas de Oliva

    Agravado : Augusto Jesuino Lacerda Santos

    Agravada : Dina Rita Perez Cervino

    Agravado : Alvaro Favila da Silva

    Agravado : Camilo Anselmo Alonso Diz

    Agravado : Celia Maria Jesuino Bittencourt

    Agravada : Roseli de Fatima de Morais Costa

    Agravado : Walquiria Maria da Silva Rodrigues

    Agravado : Jorge Washington Amorim e Benevides

    Agravado : Vera Lucia Silva Nossa dos Santos

    Agravado : Teresa Vidal Cendon D Almeida

    Agravado : Sebastiao Heldenir de Mesquita Junior

    Agravado : Paulo Barreto Torres

    Agravado : Heitor Carvalho Guimaraes

    Agravada : Sandra Maria Portela Leal

    Agravado : Margarida Maria de Moura Guimaraes

    Agravado : Amancio Valois Mendez

    Agravado : Ana Lucia Rocha Perazzo Oliveira

    Agravado : Ana Lucia Souto Cardoso Carvalho

    Agravado : Ana Luiza Andrea Pereira Barbosa

    Agravado : Angela Cristina Lima O Dwyer

    Agravado : Antonia Pimenta Kuehnitzsch

    Agravado : Antonio Carlos Fonseca Queiroz

    Agravado : Carlos Alberto Pereira Gomes

    Agravado : Carlos Eugenio Nascimento Lima

    Agravado : Christiane Elisabeth Neubauer

    Agravado : Edson Carvalho da Silveira

    Agravado : Edson O Dwyer Junior

    Agravado : Elva Cristina Passos Leandro

    Agravado : Fabio Agnelo Vieira Miranda Rios

    Agravado : Gilberto de Lima e Silva Filho

    Agravado : Fernanda Maria Valente Monteiro

    Agravado : Georgina Kalil

    Agravado : Iracema Santos Oliveira

    Agravado : Isaias Moura dos Santos Filho

    Agravado : Jarbas Santos Dultra

    Agravado : Joao Alberto Medina

    Agravado : Jorge Antonio Cyrne Lopes

    Agravado : Jorge Augusto Serra de Souza

    Agravado : Josilene Falcão de Almeida Alves

    Agravado : Lindaura Maria Cardoso de Souza Machado

    Agravado : Luciano Jose Caires Viana

    Agravado : Luiz Carlos Santos

    Agravado : Luiz Roque Queiroz Nogueira

    Agravado : Luzia Cabus Oitaven Mazzafera

    Agravado : Marcelo Guimaraes Pereira

    Agravado : Maria de Fatima Magalhaes Castro

    Agravado : Maria de Nazare Alves Souza Falcon

    Agravado : Maria do Socorro Mendonca de Campos

    Agravado : Maria Izabel Garcez Bicelli

    Agravado : Marilena Pereira Nunes de Souza

    Agravado : Maria Regina da Rocha Correa

    Agravado : Marilia Freitas Santos Pereira

    Agravado : Mary Stella Ribeiro Rosier da Silva

    Agravado : Monica Mayoral Pedroso Weyll

    Agravado : Nazilene Maria Reis e Rocha

    Agravado : Miriam de Souza Protasio Mota

    Agravado : Neide Pedroso Weyll

    Agravado : Nina Teresa Martins Ribeiro de Couto

    Agravado : Nivia Goes Ribeiro

    Agravado : Odyr Crysostomo Oliveira

    Agravado : Ogvalda Devay de Sousa Torres

    Agravado : Onira Devay Torres Gomes

    Agravado : Oseas Valenca Baptista Neto

    Agravado : Patricia Lins da Palma

    Agravado : Rita de Cassia Ramos de Souza Aquino

    Agravado : Robyson Uzeda Pedreira

    Agravado : Rosangela Santana de Sousa

    Agravado : Sandra Regina Garrido Souza Franco

    Agravado : Sonia Ferraz Paixao Sallenave

    Agravado : Tania Monteiro Matos

    Agravado : Thelma Lopes Menezes

    Agravado : Valdeci Lima Maldonado

    Agravado : Wladmyr de Carvalho Machado

    Agravado : Ana Maria Carneiro Estevez

    Agravado : Rui Cezar Silva Oliveira

    Agravado : Ana Angelica Queiroz de Castro

    Agravado : Cesar Alberto Avila

    Agravado : Dinalva Consuelo Guedes de Souza Alves

    Agravado : Eduardo Marques de Souza

    Agravado : Eduardo Augusto Valverde de Morais

    Agravado : Iracema Moreira dos Santos

    Agravado : Irene Spinola Chaves Pinto

    Agravado : Jorge dos Reis Bispo

    Agravado : Leda de Alencar Serrano Santos

    Agravado : Magali Faro Dantas

    Agravado : Margarida Santos Matos

    Agravado : Maria Auxiliadora Monteiro de Souza

    Agravado : Maria Moraes de Figueiredo Brandao

    Agravado : Miguel da Purificacao de Carvalho Correia

    Agravado : Naira Carvalho Machado Villar

    Agravado : Suely Fernandes de Oliveira

    Agravado : Marilene Coelho Lins

    Agravado : Marilia Vitoriano Portela

    Agravado : Zelda Abram

    Advogado : Carmen Lúcia de Almeida Dantas (OAB: 11431/BA)

    Advogado : Renato Marcio Araújo Passos Duarte (OAB: 13943/BA)

    Advogado : Angela Mascarenhas Santos (OAB: 13967/BA)

    Advogado : Claudia Bezerra Batista Neves (OAB: 14768/BA)

    Agravado : Helianne Ondina Correia Lima Andrade

    Agravado : Marione Vianna Silva Carvalho

    Agravado : Marinalva Silva Caldas

    Agravado : Sonia Maria Neves Souza

    Agravado : Julio Jose Cerqueira de Almeida

    Agravado : Angela Maria de Castro Campos

    Agravado : Marcelo Brandao da Silva

    Agravado : Carlos Alberto de Souza Rosa

    Agravado : Nereide Afonso de Oliveira da Rocha Reis

    Agravada : Ester Gomes Rito

    Agravado : Natercio Fernandes de Souza

    Agravado : Antonio Ney Silva Oliveira

    Agravado : Silvana Carvalho Calmon Silva

    Agravado : Eduardo Goncalves de Oliveira

    Agravada : Rita de Cassia Correia Nogueira Lima

    Agravado : Claudenice da Silva Santos

    Agravado : Jose Walter Leite Filho

    Agravado : Paulo Adolfo Miranda de Souza

    Agravada : Mariana Coelho de Souza Lima

    Agravada : Iara Maria Dantas Cardoso Neiva Lemos

    Agravado : Luiz Humberto de Magalhaes Ribeiro Coelho

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009931-32.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: UNIMED DE SALVADOR - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS E OUTROS AGRAVADOS: ADALGISA LIMA DE ABREU ANGELINI E OUTROS ADVOGADOS:RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E C I S A O Trata-se de Agravo de Instrumentocom pedido de efeito suspensivointerposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "acolheu a liminar em parte, para determinar que a ré se abstenha de cobrar o pagamento imediato das perdas de 2009 e 2010, seja mediante emissão de boletos ou descontos dos cooperados e de não incluir os nomes dos autores do órgão de proteção ao crédito ou protestar títulos de crédito, até que seja apurado o valor real do débito, caso este exista". O recorrente insurge-se contra a decisão proferida, argumentando a ausência do requisito da verossimilhança da alegação, observando que entre os litigantes há sócios que sequer tem obrigação legal que a nulificação legal da decisão assemblear visa desconstituir, uma vez que não operaram com a cooperativa (tiveram produção médica) nos dois exercícios em que foram apuradas perdas (2009 e 2010) para os quais não há interesse de agir. Outros, por sua vez, quitaram regularmente a dívida dos exercícios, antecipadamente, sem nenhuma impugnação, para os quais sofreriam o mesmo argumento. E, suscitando que o maior absurdo, no entanto, é a observação daqueles litigantes que sequer participaram da assembleia alvejada, e são a maioria, e desse modo, não tiveram oportunidade de manifestar suas vontades e, naturalmente, não se pode dizê-las viciadas, pois à margem do núcleo argumentativo da tese dos acionantes. Evidencia, também, que de acordo com a ata de assembleia nota-se que somente 39 autores participaram da referida assembleia, sendo que os demais 172 autores, sequer compareceram à sobredita assembleia, ou seja, não emitiram vontade, sendo incabível a alegação de vício de consentimento no acordado. A agravante sustenta que a verossimilhança jurídica no caso em questão seria a certeza do fato e a petição inicial é marcada pela indigência de provas para sustentar a estória. Ademais, não há, em nenhum dos 1.617 documentos produzidos pelos acionantes, qualquer verossimilhança ou esboço de prova que leve a concluir pela atuação capciosa de má-fé da acionada. Argui que o que há de verossímel e inequívoco no pleito formulado na exordial não é existência de qualquer vício de consentimento, mas sim da adoção da boa-fé e transparência dos dirigentes da embargante ao noticiarem a desagradável situação financeira da operadora de plano de saúde. Desse modo, argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida com base no art. 273, do CPC. Ademais, a agravante assevera a falta de fundamentação do decisume, que a decisão proferida encontra-se viciada, pois extra petita, que os acionantes não se insurgem contra a cobrança das perdas dos referidos exercícios, desde que seja de acordo com as deliberações assembleares que permitiram o seu parcelamento. E, ainda, a ação interposta pelos embargados não discute a existência da dívida e, nem o dever de pagar, a controvérsia levantada se resume à forma de pagamento à vista. Observa que se não restou impugnada a assembleia do dia 30/03, e uma vez determinada, embora, sem nenhuma razão jurídica, a suspensão dos efeitos da assembleia do dia 23/05, não há outro raciocínio a ser feito senão o de que os efeitos da reunião realizada no mês de março restariam validosos. Da leitura da inteireza da exordial, a conclusão que se chega é de que o que realmente se impugna é a forma de pagar e não o fato único de realizar o pagamento, sendo que a solicitação de sustação de emissão de boletos para os autores refere-se a boletos para pagamento à vista, pois, o pagamento parcelado proposto e deliberado na AGO de 30 de março sequer fora objeto de questionamento ou impugnação, por isso, fora deferido mais que o pedido, que não é objeto do pleito inicial, devendo ser tal decisão revogada, a fim de permitir que à cooperativa cobre a dívida dos exercícios de 2009 e 2010, de acordo com o parcelamento aprovado na assembleia geral ordinária realizada em 30/03/2011. E, por fim, requer a revogação da liminar e, acaso seja superada esta elementar questão, e não entenda este juízo ser legítima a pretensão, seja, subsidiariamente, a liminar adequada aos termos do pedido formulado pelos autores, sendo deferida à ré a cobrança das perdas dos exercícios de 2009 e 2010, conforme deliberado na assembleia do dia 30/03/2011. Pugna, pelo provimento do agravo de instrumento. É, no que interessa, o relatório. In casu, acolhe-se a tese emanada pela parte agravante, constatando-se que a decisão de primeiro grau não satisfaz as exigências dos artigos 93, IX, da CF, e 165, do CPC, revelando-se desfundamentada, não transmitindo o juízo a quoos indispensáveis elementos de sua convicção para acolher em parte a liminar requerida. Corrobora esse raciocínio o entendimento de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF, 93, IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto (CPC art. 131, 2ª parte e 458, II)". (CPC Comentado e Legislação Extravagante, p. 391)."As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O Juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação." Sobre o tema, também leciona ANTÔNIO DALLAGNOL: "1. Princípio da motivação - O que há de fundamental no dispositivo em questão, não raro olvidado pelo expertos, é a consagração, pelo Código de Processo Civil, do princípio da motivação das decisões judiciais. Já o fizera o Código no art. 131 e volta a fazê-lo no art. 458, II. Importa tal princípio na obrigatoriedade de o juiz fundamentar as resoluções que profere no curso do processo, seja pela: a) necessidade de satisfazer a expectativa das partes e da consciência popular; seja b) para possibilitar, em havendo manifestação recursal, ao juízo ad quem a valoração das razões postas à base do provimento, bem como a reconstrução crítica do iter lógico seguido pelo juiz prolator."(in"Comentários ao Código de Processo Civil", volume 2, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, págs. 266/267) Acrescenta-se que, ainda, que se entende que o decisumprolatado traz um mínimo de fundamentação, a decisão apresenta-se nula, diante da complexidade da causa que envolve a situação econômica de uma empresa de plano de saúde que sofreu decretação de Direção Fiscal por dois anos consecutivos, pela Agência Nacionald e Saúde Suplementar, órgão regulador de planos de saúde. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a decisão vergastada, para que outra decisão seja proferida, observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/88. Comunique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de outubro de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA

    Salvador, 25 de outubro de 2011

    Maria da Graça Osório Pimentel Leal

    Relator

    Fonte: DJE TJBA

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