Direito Administrativo – domínio público – parte II
Nesta semana continuaremos a estudar o domínio público, onde veremos as características dos bens públicos. Caso tenha perdido o primeiro post sobre o assunto, você pode ler o conteúdo aqui!
As principais características são:
– a inalienabilidade (indisponibilidade);
– a impenhorabilidade;
– a imprescritibilidade;
– a impossibilidade de oneração por direitos reais de garantias; e
– a intangibilidade.
Inalienabilidade
A inalienabilidade é a principal característica do bem público, que restringe, de forma efetiva, a possibilidade de sua alienação (venda). Os arts. 100 e 101 do Código Civil assim dispõe:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Desta forma, a regra é que os bens públicos não podem ser alienados. A exceção está nos bens dominicais, como estabelecido no art. 101.
De qualquer forma, nos casos em que é possível a venda do bem público (alienabilidade jurídica), existem várias etapas necessárias a serem vencidas para a concretização do processo de alienação, tais como a desafetação (retirada de destinação fática ou jurídica) do bem de uso comum ou de uso especial, desnaturando-o para bem do tipo público dominical, a existência de norma autorizadora (aviso pelo órgão ou pessoa competente) e, finalmente, o procedimento licitatório.
Desafetação
A desafetação ou desclassificação do bem público – retirada de sua respectiva destinação fática ou jurídica – se consubstancia, prioritariamente, através de lei. Nesse aspecto, cumpre salientar que para Hely Lopes Meirelles apenas a lei (no sentido amplo) é instrumento legítimo autorizador do procedimento da desafetação, ao passo que para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a desafetação pode dar-se tanto pela lei como pela ocorrência de um fato que, por si só, retira a destinação original do bem (a colisão de um carro oficial que o torna imprestável para o seu uso específico, por exemplo).
Impenhorabilidade
A impenhorabilidade é a característica do bem público que afasta a possibilidade de vir esse bem a ser objeto de penhora (ato de individualização de determinados bens para satisfazer eventual crédito do exequente), início do processo de execução que culminará com alienação forçada.
Em face da característica da impenhorabilidade do bem público (impossibilidade de penhora), a execução da Fazenda Pública (União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e Autarquias) – no caso de condenação por quantia certa se perfaz por meio do procedimento especial dos precatórios.
(Convém registar que penhora não se confunde com penhor. O primeiro é um princípio da alienação, enquanto o segundo é direito real de garantia, sendo determinado bem dado como garantia efetiva do pagamento de dívida anterior ou concomitantemente contraída).
Imprescritibilidade
A imprescritibilidade é a característica dos bens públicos que os torna inusucapíveis (não passíveis de usucapião – prescrição aquisitiva –, consoante os Decretos n. 19.924/31 e 22.785/33; e os Decretos-Leis n. 710/38 e 9.760/46 – art. 200).
Impossibilidade de Oneração por Direitos Reais de Garantia
A impossibilidade de oneração por direitos reais de garantia é a característica dos bens públicos que, em regra, impede a imposição sobre estes de penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária como garantia de dívidas.
Em casos excepcionais (permitidos em lei), contudo, é possível a oneração do bem público por meio do gravame de imposição de servidão, por exemplo.
Intangibilidade
A intangibilidade, mais que uma característica, revela-se verdadeiro princípio aplicável ao bem público (como também à obra pública). Intangível se traduz pela impossibilidade de destruição.
Nesse sentido, a construção de prédio público (bem público) em terreno particular, à luz do princípio da intangibilidade, é equívoco sanável para o Estado. A intangibilidade de obra pública (e, por efeito, do bem público) impede a simples demolição do prédio (diferente de construção privada em terreno público, ou mesmo em terreno particular sem autorização do Estado, que sofreria destruição (desfazimento de obra) em face da prevalência do interesse público sobre o privado). A solução para o particular, proprietário do terreno, estaria apenas na possibilidade de pleitear – mediante ação de desapropriação indireta – indenização para ressarcir o prejuízo causado pelo esbulho possessório do Estado.
Continuares com mais informações sobre Direito Administrativo na próxima semana. Até lá, bons estudos! Dúvidas e sugestões deixem nos comentários ou por email: patricia.strebe@gmail.com.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.