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7 de Maio de 2024

Direito Digital - Consumidor consegue a reativação da sua conta no Jogo Call Of Duty, sob pena de multa

A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral ao consumidor

Publicado por Ricardo Kassin
há 2 anos

Em um dos meus casos, consumidor consegue a reativação da sua conta no Jogo Call Of Duty e indenização por dano moral.

Do teor da Sentença consta, in verbis:

“(...) Restou incontroverso nos autos que o autor teve sua conta suspensa pela Reclamada em razão de possível ataque hacker e, em que pese a Reclamada afirmar que tal fato decorreu da não observância aos termos de uso e da não implementação de atividades de segurança pelo autor, a mesma não juntou aos autos qualquer documento que comprove o alegado, ônus este que lhe incumbia.

A ocorrência de falha no sistema que ocasiona danos ao consumidor, mesmo que por meio de terceiros fraudadores, é inerente a própria atividade comercial desenvolvida pela empresa. Trata-se, portanto, de caso fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da fornecedora do serviço, ou seja, ainda que inevitável, é absolutamente previsível que tais problemas venham a ocorrer (...)

(...) Assim, a reclamada deve responder pelos danos ocasionados ao autor, devendo efetuar o desbloqueio para os jogos Call Of Duty: Advanced Warfare e Call of Duty Vanguard.

Quanto a obrigação de fazer, o autor em impugnação a contestação pediu a sua conversao em perdas e danos em razão da impossibilidade de retorno de sua conta ao status quo ante (...)”

(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, COM os pedidos do Reclamante, RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTES para:

- Determinar o desbloqueio para os jogos Call Of Duty: Advanced Warfare e Call of Duty Vanguard, no prazo de 10 (dias), sob pena de multa diária de R$500,00, ate o limite de R$5.000,00;

- Condenar a Reclamada a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária (média INPC-IGPDI) a contar desta data e de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (...)"

Ricardo Kassin

Instagram: https://www.instagram.com/ricardokassin.advogado/

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