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6 de Maio de 2024

Divórcio: Entenda Como Funciona

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


1. Conceito

Divórcio é o rompimento legal de um matrimônio e matrimônio, em linhas gerais, é o casamento, portanto, o divórcio, nada mais é, do que colocar fim, juridicamente, ao casamento, através do estabelecimento deste rompimento oficial e documentalmente.

Isto significa que você somente poderá se separar, efetivamente, da pessoa com quem contraiu matrimônio, se ingressar com o divórcio?

Sim e não.

Não, pelo fato de que nada o impede de se separar da pessoa primeiro (a famosa “separação de corpos”- em que cada um, de certo modo, “vai para o seu lado”), e se divorciar posteriormente, para que haja, por exemplo a partilha de bens.

Além disso, a separação de fato (“separação de corpos”) a princípio, já encerra, juridicamente, as obrigações do matrimônio.

Porém, para contrair novo casamento é necessário haver o divórcio, portanto, sim, pelo fato de que, você somente poderá se casar novamente se for devidamente divorciado (a), pois se não o for, será considerado (a) casado (a), juridicamente, e não poderá se casar de novamente.

2. Espécies

O divórcio poderá ser consensual (famigerado divórcio “amigável”), ou litigioso.

O divórcio consensual é aquele com o qual ambos os cônjuges estão plenamente de acordo, não apenas com a separação, mas também com todos os “acessórios” que envolvem esse divórcio, tais como: guarda de filhos, pensão alimentícia e partilha de bens, principalmente.

Já o divórcio litigioso é oposto disto, sendo, portanto, espécie em que ocorrerá um litígio, uma disputa, pelo fato de que um dos cônjuges discorda de algo envolvendo o divórcio.

2.1. Divórcio Consensual

O divórcio consensual poderá ser judicial ou extrajudicial, isto é, poderá ser realizado através do arbitramento de um magistrado, ou em cartório.

Para a realização do divórcio extrajudicial, em cartório, a regra é de que o casal não possua filhos menores – se os filhos já forem maiores de idade ou se não os tiverem, o casal poderá se divorciar extrajudicialmente em cartório, porém, se possuírem filhos menores, o divórcio, obrigatoriamente, deverá ser realizado pela via judicial, ou seja, através de uma ação de divórcio.

Já o divórcio judicial, como já informado, será realizado para casais que possuam filhos menores, e dependerá de sentença judicial.

Para ambas as modalidades é necessário ter advogado. Neste caso, os divorciandos poderão constituir um único advogado, ou cada um poderá contratar advogado diverso.

No divórcio judicial, para casais que possuam filhos menores, poderão de comum acordo, prever as situações de partilha de bens, guarda de filhos, regulamentação de visitas e pensão alimentícia.

2.2. Divórcio Litigioso

Como vimos, o divórcio litigioso é aquele em que ocorrerá uma disputa, seja pela partilha de bens ou guarda de filhos, por exemplo.

É necessário que ambas as partes possuam advogados diferentes, sendo que, um dos cônjuges, interessado que o divórcio seja realizado de certa maneira, ingressará com a ação de divórcio, e o outro deverá apresentar defesa (contestação).

O fato de haver uma disputa inicial não impede que as partes, no curso do processo, cheguem a um consenso e firmem acordo, encerrando, assim, a ação.

Se não houver acordo o processo seguirá, até final sentença do magistrado.

Posteriormente, a parte sucumbente, se for de seu interesse, poderá apresentar recurso em face da decisão, se não concordar com ela.

3. Procedimentos3.1. Divórcio Extrajudicial

Para o divórcio extrajudicial, realizado em cartório, basta ambas as partes comparecerem ao cartório mais próximo da última residência comum, acompanhados de advogado, o qual levará o pedido de divórcio elaborado por ele, assinado por ambos os divorciandos, para que haja a averbação e pronto, estarão divorciados, geralmente, no mesmo dia!

3.2. Divórcio Consensual Judicial

O advogado elaborará a petição de divórcio, que será assinada pelos divorciandos, e protocolará essa petição no foro da última residência comum.

O processo seguirá um rito comum, como qualquer outro processo, porém, pelo fato de as partes estarem de acordo com todos os termos, será um pouco mais rápido do que um divórcio em que haja disputa, por exemplo, podendo haver a sentença dentro de alguns meses, posto que, normalmente, não há audiência, afinal ,as partes já estão de acordo com tudo – caso não estivessem, o divórcio seria litigioso.

3.3. Divórcio Litigioso

O divórcio litigioso, obrigatoriamente, deverá ser realizado pela via judicial.

Da mesma forma, o advogado da parte interessada elaborará a petição inicial e a protocolará no foro da última residência comum entre as partes.

A parte contrária deverá apresentar defesa, requisitando o que for de seu interesse, por exemplo, a correção da partilha de bens, caso haja algum erro, ou contestando questões como guarda de filhos.

Poderá haver audiência de conciliação e, se não chegado a um acordo para encerrar o processo, este seguirá normalmente, podendo haver audiência de instrução e julgamento.

As partes estarão devidamente divorciadas após a sentença do juiz.

4. Documentos

Todas as modalidades deverão estar acompanhadas de documentos imprescindíveis, sendo eles:

Para divórcio consensual extrajudicial:

· Documentos pessoais das partes e comprovantes de residência;

· Documentação dos bens imóveis e móveis comuns;

· Certidão de casamento;

Para divórcio Consensual Judicial:

· Documentos pessoais das partes e comprovantes de residência;

· Documentação dos bens móveis e imóveis comuns;

· Certidão de casamento;

· Se tiverem filhos menores, certidão de nascimento e comprovantes de gastos com as crianças, para o caso de previsão quanto à pensão alimentícia.

Para divórcio Litigioso:

· Documentos pessoais da parte interessada e comprovante de residência;

· Certidão de casamento;

· Dados da outra parte: Nome completo, números de RG e CPF e endereço;

· Documentação dos bens móveis e imóveis comuns;

· Se tiverem filhos menores, certidão ou certidões de nascimento.

Em próximos artigos trataremos da dissolução de união estável, meio jurídico por meio do qual um casal que não é casado poderá realizar sua “separação” formalmente, de maneira similar ao divórcio.

(Por: Suzi Tavares e Paulo Santos)


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