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18 de Maio de 2024

Dominus litis- da Ação Penal Pública

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

O art. 129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art. 24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação pena; é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição o Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.

Assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.

Na ação penal incondicionada, desde que provado um crime, tornando verossímil a acusação, o órgão do Ministério Público deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral na moderna sistemática processual penal.

É assente na Corte Superior que "Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria Pública, por ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandato para atuar em juízo em nome do representado. Precedentes" (AgRg no RCD no REsp 1580633/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 17/10/2016). Ademais, ainda que seja caso de nomeação judicial, é exigida a procuração. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO.

1. Segundo a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais (AgRg no AREsp n. 780.340/DF, Quinta Turma, DJe 4/2/2016).

2. No caso de Núcleo de Prática Jurídica ou de advogado dativo, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem de procuração ou nomeação, na qual não basta a indicação do Núcleo de Prática - pois este não possui capacidade para receber nomeação ou mandato -, sendo necessária a especificação do advogado a quem são atribuídos os poderes de representação.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 878.281/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 5/9/2016). Vejam-se, também, recentes decisões monocráticas seguindo a mesma orientação: ARESP 1017256, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 16/12/2016; ARESP 1012041, Relator Ministro JOEL ILAN PARCIORNIK, DJe 29/11/2016. Assim, com fulcro nos artigos 76, § 2º e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar sua representação processual. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Documento assinado digitalmente em 05/07/2017 18:08:27

Processos Relacionados: 0025229-47.2015.8.07.0007

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