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29 de Maio de 2024

É devida cobrança de cotas condominiais por associação residencial


A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso de uma associação residencial e condenou proprietários de imóvel localizado nas dependências do condomínio representado pela associação a pagar as cotas condominiais.

A associação ingressou com a ação de cobrança alegando que os réus, como proprietários do imóvel, têm obrigação de pagar pelas despesas ordinárias e extraordinárias dos serviços prestados a todos os proprietários, nos termos estabelecidos no Estatuto Social e nas Assembleias Gerais. Afirmou, no entanto, que os réus deixaram de adimplir as cotas condominiais, perfazendo o débito total de R$ 43.726,71.

Os proprietários sustentaram que era indevida a cobrança das despesas, pois nunca demonstraram interesse em serem associados, tampouco utilizaram dos serviços prestados pela associação.

Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente. O juízo da 3ª vara Cível de SP entendeu que como associação civil, , criada para beneficiar o loteamento, e não condomínio, a autora não poderia exigir o pagamento compulsório de cotas condominiais dos proprietários que não sejam seus associados, mas somente daqueles que se associaram de forma voluntária.

Relator do recurso da associação no TJ, o desembargador Salles Rossi destacou que a cobrança era legitima e o caso dos autos se diferenciava da jurisprudência contrária sobre o tema no STJ.

“Respeitado o entendimento da d. Magistrada de primeiro grau e não obstante tenha o C. STJ, apreciando a matéria, firmado entendimento para efeitos do art. 543-C do CPC então vigente - atual art. 1.036, caput (Tema 882), no sentido de que referidas taxas desobrigam os não associados, a questão aqui possui contornos diversos. Os réus e aqui apelados adquiriram a propriedade do lote descrito na inicial anos após a constituição da associação apelante. Adimpliram diversas mensalidades, cumprindo anotar que o contrato padrão de compra e venda já previa a obrigatoriedade do comprador/adquirente contribuir com as despesas para manutenção do loteamento.”

Segundo ele, desta forma, a cobrança discutida é devida, “devendo a ação ser julgada procedente para o fim de condenar os réus ao pagamento das despesas reclamadas na inicial, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, desde os respectivos vencimentos, incluindo multa de 2%, além daquelas que se vencerem no curso da lide, bem como as custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o montante que vier a ser apurado como o total da condenação.”

"Não é demais acrescentar que a associação recorrente encontra-se regularmente constituída há anos, com estatuto devidamente aprovado e registrado. As despesas encontram comprovação e aprovação assemblear, consoante robusta prova documental encartada com a exordial."

O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 1023684-69.2016.8.26.0100

(Fonte: TJSP)

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2 Comentários

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De fato, à luz do disposto na motivação do acórdão tem-se como razoável que, quem adquire o bem já com o compromisso de pagar as despesas associativas adere ao pacto que nada tem de abusivo, na medida em que as despesas revertem para o bem comum - admitir-se o contrário seria incorrer em situação de evidente enriquecimento sem causa, desprezando-se o conhecido brocardo latino ubi commoda ibi incommoda que, em tradução literal e livre implica no sentido de que quem aufere as vantagens deverá arcar com as desvantagens do negócio jurídico. E, mais ainda, se a parte começou a pagar os valores, gerou justas expectativas na associação, de modo que, em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva, a cessação de pagamentos pode implicar em ato de abuso de direito (supressio e surrectio). E atos de abuso de direito são ilícitos (artigo 187 CC) sujeitando o infrator a indenizar danos, pelo regime da responsabilidade civil objetiva (Enunciado nº 37 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal). continuar lendo

É condomínio?
Se não é, cumpra-se a constituição.
Quando que juiz vai entender que não é legislador?
Não interessa o estatuto, se o mesmo não lhe diz respeito.
Livre direito à associação.
Isso inclui dissorciar-se. continuar lendo